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Guilherme

quinta-feira, 18 de março de 2010

TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM CURSO - HIPÓTESES - EXTRAÇÃO DE ARQUIVOS DE COMPUTADORES - PROVA ILÍCITA?

O Min. Dias Toffoli, em sua decisão, reafirmou as hipóteses em que, excepcionalmente, é possível trancar uma ação penal em curso. Segundo o ministro, só é possível o trancamento quando estiverem comprovados, de plano : 1) atipicidade da conduta; 2) causa extintiva da punibilidade e 3)ausência de indícios de autoria. Nesta decisão foi tratado , ainda, tema bastante discutido, qual seja a extração de arquivos de disco rígido de computador apreendido em diligência de busca e apreensão policial. Destaco este último ponto no tocante à violação ou não do sigilo de dados. Eventual busca e apreensão domiciliar sem ordem judicial e fora dos casos específicos previstos na Constituição federal é ilícita, não havendo o que se discutir. Em relação à violação de sigilo de dados ver RE 418.416-8 SC. Min. Sepúlveda Pertence.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar no Habeas Corpus (HC) 103059 em que diretores e gerente da empresa Columbia Trading S/A pretendiam suspender o andamento da ação penal à qual respondem pelos crimes de falsidade ideológica e formação de quadrilha, juntamente com diretores e proprietários da loja Daslu, e suspender a audiência de instrução e julgamento designada para esta semana. No mérito, os empresários pedem que a ação penal seja considerada nula alegando que a denúncia do Ministério Público Federal teria se baseado em prova ilícita.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a jurisprudência do STF é no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso. “Pelo que se tem na decisão da Quinta Turma do STJ, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar”, afirmou.

A defesa de Rodrigo Franco Somlo e Rubens Asam (diretores) e Ferdinando Manzoli Sobrinho (gerente) alega que, no procedimento fiscal que resultou na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os agentes da Receita Federal extraíram arquivos de seus computadores, em verdadeira operação de busca e apreensão sem a necessária autorização judicial. Segundo o Ministério Público, o ilícito consistia na fraude de guias de importação para ocultar a Daslu como verdadeira adquirente das mercadorias.

O ministro também negou liminar no Habeas Corpus (HC) 103060, no qual a defesa de Rubens Asam (diretor da Columbia Trading) pedia a anulação da denúncia, com o consequente arquivamento da ação penal em relação a ele. Sua defesa alega que o Ministério Público o incluiu como réu da ação penal, atribuindo-lhe participação no suposto crime, apenas porque ele assinou documento em conjunto com outro diretor da empresa.

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