A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou irrelevante o prejuízo pela tentativa de furto de um estepe de automóvel e aplicou o princípio da insignificância para um caso de Minas Gerais. Os ministros extinguiram a ação penal que já havia condenado um indivíduo a oito meses de reclusão.
O fato ocorreu em setembro de 2007, em Uberlândia (MG). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o recurso, afastando o reconhecimento do crime de bagatela. A Defensoria Pública ingressou, então, com habeas corpus no STJ.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado [patrimônio da vítima] tenha sido exposto a um dano “impregnado de significativa lesividade”. No caso, não há tipicidade material, isto é, não há lesão concreta, mas apenas formal. Por isso, afirmou o ministro, a conduta de tentar furtar o estepe de um veículo Fusca não possui relevância jurídica.
O ministro relator citou julgamento ocorrido no Supremo Tribunal Federal (STF), em que foram estabelecidos alguns critérios para aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O fato ocorreu em setembro de 2007, em Uberlândia (MG). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o recurso, afastando o reconhecimento do crime de bagatela. A Defensoria Pública ingressou, então, com habeas corpus no STJ.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que a intervenção do direito penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado [patrimônio da vítima] tenha sido exposto a um dano “impregnado de significativa lesividade”. No caso, não há tipicidade material, isto é, não há lesão concreta, mas apenas formal. Por isso, afirmou o ministro, a conduta de tentar furtar o estepe de um veículo Fusca não possui relevância jurídica.
O ministro relator citou julgamento ocorrido no Supremo Tribunal Federal (STF), em que foram estabelecidos alguns critérios para aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Fonte: www.stj.gov.br
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