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Guilherme

quarta-feira, 10 de março de 2010

COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE MEMBROS DE TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS - ADI - COMPETÊNCIA DO STJ



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na tarde desta quarta-feira (10), a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4190, concedida pelo relator, ministro Celso de Mello. A decisão suspende a eficácia de dispositivos da Constituição Estadual do Rio de Janeiro que definem “infrações administrativas de Conselheiro do Tribunal de Contas, sujeitas a julgamento pela Assembleia Legislativa e estabelece rito a ser obedecido no processo administrativo por fato descrito no parágrafo anterior”.
A Atricon (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil), autora da ação, baseou seu pedido na Súmula 722, do Supremo, que define ser da “competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento”.
Após discorrer sobre a definição da natureza jurídica dos crimes de responsabilidade – entre os quais se enquadram as infrações de caráter político-administrativo –, o ministro lembrou que a jurisprudência da Corte é cristalina, no sentido de que não compete aos estados membros legislar sobre crimes de responsabilidade. Ao fazer isso, a Emenda à Constituição fluminense 40/2009 teria afrontado a Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso I, que diz ser competência da União legislar sobre direito processual, e 105, inciso I, item “a”, que diz competir ao Superior Tribunal de Justiça processar originariamente, nos crimes de responsabilidade, membros do Tribunal de Contas dos Estados.
A decisão, unânime, suspende os parágrafos 5º e 6º do artigo 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, acrescentados pela Emenda Constitucional nº 40/2009, até o julgamento de mérito da ADI.
Fonte: www.stf.jus.br

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