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Guilherme

quarta-feira, 24 de março de 2010

IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO SER INICIADA COM BASE UNICAMENTE EM DELAÇÃO APÓCRIFA - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PRELIMINAR DAS INFORMAÇÕES - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

1ª Turma nega HC a oficiais de justiça investigados em Caruaru (PE)

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta terça-feira (23) Habeas Corpus (HC 95244) a quatro oficiais de justiça investigados em Caruaru (PE) por associação para o tráfico de drogas, sob acusação de repassar informações privilegiadas aos traficantes sobre locais de mandados de busca e apreensão. Eles pretendiam anular a investigação feita com base em interceptação telefônica que, segundo a defesa, teria sido ilegal.

A defesa sustentou que para a determinação da quebra do sigilo telefônico deve haver indícios de autoria, o que não é o caso dos oficiais de justiça. Disse ainda que o delegado de polícia por meio de apenas uma petição, sem ouvir ninguém e com base em denúncia anônima, conseguiu autorização do juiz para quebrar o sigilo telefônico dos acusados.

O juiz, ao conceder o pedido, ressaltou que os fatos são graves e, a princípio, mais do que condutas antiéticas e que violam o dever funcional, correspondem aos crimes de corrupção passiva, prevaricação, corrupção ativa, usurpação de função pública e crimes contra a administração pública praticada por servidores.

Voto

O relator do caso, ministro Dias Toffoli destacou em seu voto jurisprudência do STF segundo a qual é vedada a persecução penal fundada exclusivamente em denúncia anônima. “A polícia pode sim receber as denúncias, mas a partir dela deve antes proceder a uma investigação preliminar para verificar se há base para a instauração do inquérito policial”, disse.

No entanto, o ministro destacou que a ação penal deve seguir seu curso normal, considerando que no caso dos oficiais de justiça a denúncia anônima não deu origem à investigação, pois só depois de ter elementos é que o delegado pediu a quebra do sigilo. Para ele, realmente uma denúncia anônima por si só não pode iniciar o processo, mas uma investigação preliminar pode ser levada a cabo e, sendo confirmado eventual indício da denúncia anônima, pode então ter o procedimento que autoriza a quebra de sigilo. Seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Somente o ministro Marco Aurélio votou em sentido contrário. Para ele, deve prevalecer o sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, salvo por ordem judicial nas hipóteses que a lei estabelecer para fins de investigação criminal e instrução processual penal.

De acordo com o ministro, a atitude do delegado de polícia de simplesmente procurar saber se os acusados seriam ou não oficiais de justiça “é muito pouco para se chegar a esse ato extremo que é o ato de quebra do sigilo telefônico”.

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