Achei interessante essa decisão do STF pois é comum encontrarmos decretos de prisões preventivas fundados, tão somente, na ausência de comparecimento e de nomeação de defensor do réu citado por edital e não encontrado.
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tornou definitiva liminar em Habeas Corpus (HC 98860) concedida pelo ministro Marco Aurélio em maio do ano passado para revogar a prisão preventiva de C.H.C., denunciado por homicídio.
O juiz decretou a prisão preventiva pelo fato de o acusado não ter sido encontrado em todas as tentativas de citação pessoal. Ao determinar a prisão, ressaltou a necessidade de aplicação da lei penal com a presença física do acusado perante o Tribunal do Júri e não haver garantia de que, em liberdade, seria encontrado. Destacou ainda que ele foi citado por edital e não constituiu advogado, nem compareceu à audiência de interrogatório.
De acordo com o voto do ministro Marco Aurélio, o Código de Processo Penal afirma que não sendo encontrado e não tendo constituído advogado fica suspenso o processo e a prescrição, podendo o juiz decretar a prisão. Mas, para o ministro, “não é suficiente para chegar à preventiva o fato de o acusado não ser encontrado e não haver credenciado advogado”.
Além disso, o relator destacou que no argumento da prisão “fez-se uma alusão genérica à preservação da ordem pública sem se apontar em que a ordem pública estaria ameaçada”. Com isso, concedeu o habeas corpus para revogar a prisão preventiva em definitivo e foi acompanhado por todos os ministros que compõem a Turma.
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Ante o caso exposto, é oportuno registrar o FAMOSO artigo 366 do Código de Processo Penal, o qual prevê exatamente os termos aludidos acima.
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