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Guilherme

segunda-feira, 12 de abril de 2010

CRIME CONTRA A HONRA - IMUNIDADE PARLAMENTAR - REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA - CONEXÃO FUNCIONAL ENTRE A OFENSA E O EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR - INQUÉRITO INSTAURADO PERANTE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (8), entendimento firmado em 25 de novembro passado de que, ao acusar o diretor-geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), Luis Antonio Pagot, de corrupção, o senador Mário Couto Silva (PSDB-PA) fez uso da prerrogativa de imunidade parlamentar que lhe é conferido pelo caput (cabeça) do artigo 53 da Constituição Federal (CF).

A decisão foi tomada no julgamento do recurso de Embargos de Declaração em Agravo Regimental em outro recurso oposto por Pagot contra decisão a ele desfavorável, no Inquérito 2815. Neste processo, o diretor-geral do DNIT pedia a instauração de queixa-crime contra o senador, a quem acusava de injúria e calúnia. Pagot alegou sentir-se ofendido em sua honra por declarações feitas por Couto da tribuna do Senado, nos dias 25 e 26 de março do ano passado.

Naquela oportunidade, Couto, ao anunciar a apresentação de requerimento de criação de uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) para investigar suposta prática de corrupção no DNIT – a criação da CPI foi aprovada pelo plenário do Senado em 14 de maio de 2009 –, afirmou que o diretor-geral daquele órgão, Luiz Antonio Pagot, a quem chamou de “diretor corrupto”, não fora atingido por uma CPI anterior, mas que o seria por esta.

Recursos

O Inquérito 2815 deu entrada no STF em 15 de maio do ano passado e, em 19 de junho do mesmo ano, o relator, ministro Marco Aurélio, determinou seu arquivamento. Contra essa decisão, a defesa de Pagot opôs Embargos de Declaração, não providos pelo relator. Dessa decisão, a defesa do diretor-geral recorreu por meio de Agravo Regimental. Este foi negado pelo Plenário da Suprema Corte, em 25 de novembro passado.

É contra essa decisão que a defesa de Pagot opôs novos embargos de declaração, recurso este cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição no julgamento. Entretanto, os embargos foram rejeitados, pois a Suprema Corte não identificou tais imperfeições em sua decisão. O relator, ministro Marco Aurélio, rejeitou, também, o argumento da defesa de que não teria sido intimada tempestivamente sobre a data de julgamento do agravo pelo Plenário.

CRIME CONTRA A HONRA - PEDIDO DE EXPLICAÇÕES - FORO POR PRERROGATIVA À ÉPOCA DOS FATOS - PEDIDO DE EXPLICAÇÕES A SER REALIZADO PERANTE O FORO COMUM

Por determinação do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), será remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) um pedido de explicações da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) direcionado ao ex-ministro da Justiça, Tarso Genro.

No pedido (Petição 4631), o Conselho Federal da OAB quer que o ex-ministro esclareça as declarações atribuídas a ele em notícia publicada no dia 29 de julho de 2009 em jornal de grande circulação nacional.

Ao comentar vazamento de informações relacionadas à família Sarney, Tarso Genro teria afirmado não existir mais segredo de justiça no Brasil e que a divulgação de conversas poderia ser feita por advogados para desviar o foco ou para comprovar a inocência de seu cliente.

Caso o ex-ministro confirme as declarações publicadas pelo jornal, o Conselho da OAB solicita a indicação dos advogados envolvidos no vazamento de informações e de quando teriam praticado a conduta criminosa. Pede também esclarecimento se há jornalistas, policiais federais, juízes e procuradores da República envolvidos, e se há inquérito apurando o fato criminoso relativo ao vazamento de dados coberto pelo sigilo.

Na decisão do ministro Peluso, ele esclarece que desde o dia 10 de fevereiro deste ano Tarso Genro não exerce mais o cargo de ministro, o que não justifica mantê-lo sob o manto da prerrogativa de foro, reservada, dentre outros cargos, aos ministros de Estado, de acordo com a o artigo 102 da Constituição Federal.

“Não tem, pois, a Corte, competência para instruir pedido de explicações contra ex-ministro de Estado”, destacou o relator.

TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS - OBTENÇÃO DE PROVAS ILÍCITA - BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E COM USO DE ARMAS DE FOGO - INVIOLABILIDADE DOMICILIAR

Obtenção ilícita de provas faz ministro Celso de Mello paralisar ação penal contra empresa de contabilidade

O ministro Celso de Mello suspendeu, em decisão liminar, o andamento da ação penal que tramita na 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro contra a Organização Excelsior de Contabilidade e Administração e seu proprietário, Luiz Felipe da Conceição Rodrigues (Processo-crime 950032304-4). Para ele, houve ilicitude na obtenção das provas usadas contra a empresa.

O proprietário da empresa responde por crime contra a ordem tributária, fraude em documento fiscal e falsificação ou alteração de documento relativo a operação tributável.

A decisão do ministro no Habeas Corpus (HC) 103325 baseia-se na tese de que se as provas são coletadas de forma ilícita, elas ficam também contaminadas de ilicitude e são invalidadas (doutrina dos frutos da árvore envenenada).

As provas que incriminaram a organização de contabilidade – os livros contábeis, meios magnéticos e demais documentos de mais de 1,2 mil empresas clientes – teriam sido retiradas do escritório em 1993 sem autorização judicial e através de operação policial com uso de arma de fogo.

Direitos individuais

Segundo Celso de Mello, a administração estatal, embora tenha poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização tributária, não pode desrespeitar as garantias constitucionais asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes, em particular. “Ao Estado é somente lícito atuar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei”, explicou.

Ele também afirmou que “nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito, ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material”.

A jurisprudência do Supremo já é pacificada na interpretação de que a inviolabilidade da casa – prevista na Constituição Federal – estende-se aos escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita.

O ministro lembrou que o próprio Supremo já trancou ações penais baseadas nessas mesmas provas.

TRÁFICO DE DROGAS - POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI - ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello concedeu liminar que permite a um preso por tráfico de drogas aguardar em liberdade provisória o seu julgamento. A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 103362 e o entendimento do relator é contrário ao que estabelece a Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.

De acordo com o artigo 44 desta lei, os crimes de tráfico ou associados a ele são inafiançáveis e insuscetíveis de liberdade provisória, além de outras restrições.

No entanto, o ministro Celso de Mello ressaltou em sua decisão que a aplicabilidade do artigo 44 da lei de drogas tem sido recusada por alguns ministros do próprio Supremo que o consideram inconstitucional.

Ele citou recente decisão da Segunda Turma do STF segundo a qual impedir que um preso em flagrante por tráfico obtenha liberdade provisória expressa “afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana”.

O ministro destacou ainda jurisprudência do Supremo que já advertiu, por mais de uma vez, que “o Legislativo não pode atuar de maneira imoderada, nem formular regras legais cujo conteúdo revele deliberação absolutamente divorciada dos padrões da razoabilidade”.

Destacou que o STF também adverte que a natureza da infração penal não justifica, por si só, a privação cautelar imposta pelo Estado. Portanto, por entender que a decisão de primeira instância não observou os critérios que a jurisprudência do STF firmou sobre a prisão cautelar, o ministro concedeu a liminar ao acusado.

HC 97256

Questão semelhante está sendo discutida pelo Plenário da Corte no Habeas Corpus (HC) 97256. O ministro Ayres Britto já votou pela inconstitucionalidade de dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. O julgamento foi suspenso, em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REITERAÇÃO DE COMPORTAMENTOS - AFASTABILIDADE DO PRINCÍPIO

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 102088) a D.T.F., preso por furtar um moletom em uma loja e por tentar furtar uma calça em outra. A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul pedia que fosse aplicado o princípio da insignificância ao caso, pois os bens teriam sido avaliados em R$ 213,00.

Inicialmente, no momento da prisão, o princípio da insignificância não foi considerado porque o acusado já teria praticado uma série de outros furtos semelhantes.

Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora, é claro que isto não serve para caracterizar a reincidência. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) rejeitou o princípio da insignificância justamente porque o acusado já respondeu a ações penais por porte de drogas poucos dias depois de ter conquistado liberdade provisória e voltou a se envolver na prática de outros furtos, conforme os registros policiais. Além disso, admitiu às autoridades ser viciado em drogas.

Para a ministra, os valores dos bens subtraídos não podem ser considerados irrisórios. Ela exemplificou a questão ao dizer que se um jornaleiro tiver cartões de R$ 20,00 furtados durante 60 dias, um valor irrisório passará a ser relevante no final da contagem desse tempo.

“A relevância jurídica não é o valor. E neste caso a justificativa foi sempre que há uma reiteração de comportamento nos mesmos moldes, nas mesmas condições”, destacou.

Seu voto foi acompanhado por todos os ministros da Turma.

SAÍDA TEMPORÁRIA - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SAÍDAS SUBSEQUENTES - DESBUROCRATIZAÇÃO - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA -

A autorização de saídas temporárias de condenados em estabelecimento prisional vale para saídas posteriores sem a necessidade de formalização de novo processo. Com esse entendimento, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, concederam Habeas Corpus (HC 98067) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Roberto José da Silva.

A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que concedeu a ordem para tornar subsistente o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. “Será que para toda saída há necessidade de estabelecer-se antes, com a tramitação própria, um processo administrativo? Eu penso que não”, disse o ministro.

Para ele, com a manifestação dos órgãos técnicos – Ministério Público e o Juízo da Vara de Execuções – as saídas temporárias subsequentes “mostram-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de a cada uma delas, no máximo de três temporárias, ter-se que formalizar novo processo”. O ministro considerou que, caso o preso não venha a cometer falta grave, a primeira decisão respalda as saídas posteriores, “interpretação teleológica da ordem jurídica em vigor consentânea com a organicidade do direito e, mais do que isso, com o princípio básico da República a direcionar a preservação da dignidade do homem”.

Por fim, o ministro Marco Aurélio concluiu o voto dizendo “fico a imaginar o que se terá em termos de colapso uma vez se venha a exigir para cada saída do custodiado um processo a percorrer o rito próprio, multiplicando-se o número pelas três saídas mensais”.

O benefício das saídas temporárias está previsto nos artigos 122 a 125 da Lei de Execução Penal (LEP) – Lei 7.210/84.

FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO - ADMISSIBILIDADE

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o crime de furto qualificado é compatível com o privilégio de que trata o parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal. De acordo com esse dispositivo, se o criminoso é primário, e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

A decisão ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 97034, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Rosenilde de Assis Soares Silva. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, vencido o ministro Marco Aurélio.

De acordo com o relator, as duas Turmas do STF reconhecem a possibilidade de ser aplicado o privilégio contido no parágrafo 2º do artigo 155, do CP, nos casos de furto qualificado.

EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA - INCONSTITUCIONALIDADE

1ª Turma reafirma que é inconstitucional a execução antecipada da pena

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na sessão desta terça-feira (6) Habeas Corpus (HC 97318) a dois condenados por fazerem parte de quadrilha especializada em evasão de divisas. No entendimento dos ministros, os dois deverão permanecer em liberdade enquanto recorrem da condenação, pois já é entendimento pacífico da Corte que a prisão provisória não pode servir como execução antecipada da pena.

Apesar de estarem em liberdade desde o dia 29 de janeiro de 2009, em consequência de liminar concedida pelo ministro-presidente Gilmar Mendes, a juíza de primeiro grau que os condenou determinou o retorno a prisão.

De acordo com a juíza, os dois só poderiam recorrer da pena caso permanecessem presos, considerando que os motivos que levaram à decretação de suas prisões inicialmente foram reforçados pela sentença condenatória.

A defesa dos acusados sustentou da tribuna que a prisão provisória dos acusados não se justifica uma vez que são primários, possuem domicílio certo e famílias constituídas em Jaraguá do Sul (SC). Sustenta ainda que o início do cumprimento da pena antes de sentença transitada em julgado viola o princípio da não culpabilidade.

Os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas tiveram o pedido negado naquele tribunal. Assim, recorreram ao Supremo para suspender o decreto de prisão e, no mérito, assegurar aos acusados a liberdade até o julgamento definitivo dos recursos.

Sustentam que já estão em liberdade há mais de um ano e não atentam contra a ordem pública, por isso não há necessidade de se manter a ordem de prisão.

O ministro Ricardo Lewandowski é relator do caso e concedeu a liminar por entender que essa matéria é absolutamente vencida e superada nesta Corte. Citou decisão do ministro Gilmar Mendes segundo a qual a decretação de prisão antes do trânsito em julgado é inconstitucional.

Para ele, o decreto de prisão apenas afirmou genericamente os motivos que justificaram a prisão preventiva sem apontar algum elemento concreto que justificasse a nova segregação.

Os recursos contra a condenação estão pendentes de julgamento no STJ.

CONEXÃO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - MATÉRIA DE ALTA COMPLEXIDADE - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PREJUDICADOS

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar a dois réus, S.J.D. e A.J.F., acusados pela prática de crimes contra a ordem tributária. Por meio do Habeas Corpus (HC) 103149, eles pediam para que fosse aplicada a conexão aos processos (julgamento conjunto).

No HC, a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o mesmo pedido. Aquela corte entendeu que os processos apresentam complexidade e, por isso, a conexão (art. 76 do Código de Processo Penal) não atenderia à finalidade da economia processual, uma vez que possibilitaria prejuízo à ampla defesa e ao contraditório e, consequentemente, violação ao devido processo legal. De acordo com o STJ, o habeas corpus não é a via adequada para se constatar a conexão dos processos, por implicar análise dos fatos e provas.

Para o relator da matéria no Supremo, ministro Celso de Mello, “o exame dos fundamentos em que se apoia a presente impetração parece descaracterizar – ao menos em juízo de estrita delibação – a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual, ainda mais se se considerar a diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria”. Ele citou os Habeas Corpus 83463, 88867 e 91895.

Segundo o ministro, a alegada configuração do nexo de continuidade delitiva entre os crimes não resultaria a necessidade de instauração simultânea dos processos para garantir aos acusados a unidade de processo e julgamento. “A inviabilidade de tal exame decorre da circunstância, processualmente relevante, de que a via sumaríssima da ação de 'habeas corpus' não admite maior indagação em torno da constatação dos elementos de configuração do crime continuado, como adverte o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte”, afirmou, ao referir-se aos HCs 85113, 92753 e 96784.

Por essas razões, o ministro negou o pedido de medida cautelar, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria no julgamento final do HC.