INFORMATIVO 0267
RECEPTAÇÃO. TALONÁRIO. CHEQUES. CARTÕES. CRÉDITO.
Trata-se de paciente preso em flagrante e denunciado como incurso nas penas do art. 180 do CP, por ter recebido e ocultado, em proveito próprio, um talonário de cheques e dois cartões magnéticos subtraídos de terceiros, os quais sabia serem produto de crime. A Turma deu provimento ao recurso para determinar o trancamento da ação penal, uma vez que o talonário de cheques e os cartões de crédito não podem ser objeto de receptação, pois não possuem, por si, valor econômico, que é indispensável para a caracterização de crime contra o patrimônio, o que não se confunde com a conduta de se usar o talonário para prática de crime. Precedentes citados: REsp 150.908-SP, DJ 19/10/1998, REsp 256.160-DF, DJ 15/4/2002, e RHC 12.738-SP, DJ 30/9/2002. RHC 17.596-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 8/11/2005.
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