O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de
repercussão geral da matéria discutida em recurso extraordinário — fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes genéricas — e reafirmar a jurisprudência da Corte quanto à impossibilidade dessa fixação. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso. O Min. Cezar Peluso, relator, fez, ainda, considerações sobre a tese, pela qual teria simpatia, de as minorantes especiais — que atuam na 3ª fase de cálculo da pena —, bem como as circunstâncias concretas de cada caso — as quais não se confundiriam com as atenuantes genéricas previstas — poderem conduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Asseverou, no ponto, ser necessário fazer uma distinção entre as atenuantes genéricas e as circunstâncias especiais de cada caso. Afirmou que as atenuantes genéricas, que estão previstas na lei, não caracterizariam situações tais que, por si sós, justificariam a redução da pena aquém do mínimo legal. Aduziu que, por sua vez, as circunstâncias particulares de cada caso, se não consideradas, implicariam ofensa à individualização da pena e ao devido processo legal, em termos substantivos, haja vista que influiriam com a questão de tratamento justo de cada caso. Tendo em conta, contudo, não ser esta a situação do caso analisado,
concluiu que, se a Corte decidisse rever sua jurisprudência, teria de tomar certas cautelas, em face do risco de deixar a cada juiz a definição da pena para cada crime. Em seguida, o Tribunal, por maioria, resolveu outra questão de ordem, no sentido de, nos habeas corpus que tratem do assunto ora analisado, autorizar o relator a decidir o pedido monocraticamente (RISTF, art. 21). Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia não caber essa autorização.
Leading case: RE 597.270-QO, Min. Cezar Peluso
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