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Guilherme

domingo, 5 de dezembro de 2010

AUSÊNCIA DE RESPOSTA PRELIMINAR À DENÚNCIA EM CRIME DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PODE GERAR NULIDADE ABSOLUTA

A notícia disponibilizada no site do STF é auto-explicativa. Vejamos:
A falta de notificação dos acusados para o oferecimento de resposta preliminar – de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP) – tem a força de anular todo o processo-crime, quando gerar prejuízo à defesa. Com esse entendimento, os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam na terça-feira (20), por votação unânime, Habeas Corpus (HC 95712) a Q.A.G.F. e A.P.M., dois policiais civis acusados pelo crime de concussão.
Após serem presos, os acusados conseguiram liberdade no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) mediante pagamento de fiança no valor de R$ 4 mil. Entretanto, a defesa buscou a anulação da ação penal, uma vez que não teria sido concedido prazo ao réu para questionar a denúncia antes de sua análise pelo juiz, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao entendimento de que no caso não foi demonstrado prejuízo sofrido pelos acusados em razão da falta de defesa preliminar.
Para a defesa, tal fato geraria nulidade, por isso sustentou ilegalidade na condenação de seus clientes, que receberam pena de três anos de reclusão pelo delito de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal. Assim, questionou no STF o acórdão do STJ.
Consta no HC que o juiz da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro deixou de expedir notificação aos acusados para apresentação de defesa preliminar, o que, conforme a defesa, significaria ofensa ao artigo 514, do Código de Processo Penal (CPP)*. Esse dispositivo prevê a notificação do acusado para responder por escrito dentro do prazo de 15 dias a acusação feita contra ele pelo Ministério Público.
Para o advogado, a falta de notificação configura nulidade insanável e a inobservância do artigo 514 sempre acarretará prejuízo ao réu pela impossibilidade de se saber que efeito produziria, na subjetividade do magistrado, a defesa preliminar ao próprio juízo de apreciação da denúncia.
Deferimento
Com base em jurisprudência da Corte, o relator do habeas corpus, ministro Ayres Britto, ressaltou que a ausência de notificação prévia constitui vício que gera nulidade processual e deve ser arguida oportunamente sob pena de preclusão. Nesse sentido, ele citou os HCs 91760, HC 89686 e 85779.
Segundo o ministro, o STJ relacionou dois fundamentos para negar o pedido apresentado pela defesa naquele tribunal: a necessidade de oportuno protesto defensivo e a concreta demonstração do prejuízo suportado pelos acusados. Quanto ao primeiro fundamento, Ayres Britto considerou não haver dúvida de que a defesa suscitou, em sede de alegações finais, portanto no curso da instrução, a falta de notificação prévia dos acusados para esse específico fim da resposta preliminar a que se refere o artigo 514, “certo que poderia fazê-lo por ocasião dos respectivos interrogatórios, mas fez na peça das alegações finais”.
Conforme o relator, o artigo 514 do CPP “dá conta da indispensabilidade dessa notificação porque o faz em duas oportunidades: na cabeça e no parágrafo do artigo”. “O destinatário imediato da norma é o juiz, processante do feito, e o parágrafo insiste nessa indispensabilidade”, destaca. Portanto, o ministro Ayres Britto concedeu a ordem tendo em vista que a defesa suscitou em sede de alegações finais a falta do estrito cumprimento ao rito estabelecido no artigo 514 do CPP. “ Parece-me que relativizar a incúria do juiz processante é negar vigência ao próprio dispositivo”, afirmou.
De acordo com o ministro, no caso concreto, a arguição da nulidade processual por falta de notificação é um forte argumento da defesa. Ayres Britto avaliou que o recebimento da denúncia, segundo o artigo. 514 do CPP , é precedido de notificação para defesa preliminar. “ E de fato fica muito difícil aferir se houve prejuízo ou não pela falta de notificação, porque não dá para saber que efeito teria na subjetividade do julgador”.
EC/LF/GAB
* Artigo 514, CPP - Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias.
Parágrafo único - Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA OU ANTECIPADA

Caros amigos,

A prescrição em matéria penal, traduzindo para uma linguagem bem leiga,é a perda do direito de punir do Estado. Ela constitui o lapso temporal da consumação do direito até a sentença final sem efetivo exercício do poder-dever de punir do Estado. É, de acordo com o art.107 do Código Penal, uma Causa Extintiva da Punibilidade. O Direito Penal Subjetivo (jus puniendi) configura-se quando algum indivíduo pratica quaisquer das condutas definidas nos diversos tipos penais incriminadores. A partir daí, abre-se um prazo para que o Estado processe e, se for o caso, aplique a pena correspondente ao modelo penal incriminador em tese violado.
A prescrição encontra-se regulada no Código Penal e é citada em diversas legislações esparsas. No CP, A prescrição apresenta-se nas seguintes modalidades: a) Prescrição da Pretensão punitiva: Aqui, leva-se, em princípio a pena prevista em abstrato para determinado crime. COmo o próprio nome diz, prescreve-se a pretensão PUNITIVA do Estado, ou seja, o direito do Estado de processar e consequente aplicar pena a alguém acusado de cometer um delito. Dentro da modalidade Prescrição da Pretensão Punitiva, existem a Prescrição Retroativa e a Prescrição Superveniente. Esta constitui forma de prescrição da pretensão punitiva e vem prevista no art. 109, §1º do CP, ocorrendo após a sentença condenatória e antes do trânsito em julgado para a acusação. Exceção se faz ao quantum prescricional, que se regula pela pena em concreto, atribuído à sentença e não mais pela pena abstrata prevista em lei.

Vale esclarecer que apesar de transitada em julgado para a acusação a sentença ainda não se tornou definitiva, pois ainda transitou em julgado para a defesa.

Pode ocorrer em quatro momentos diferentes: escoando-se o prazo prescricional sem a intimação do réu quanto a sentença condenatória; intimado, o réu apela, mas a decisão do tribunal é prolatada em tempo superior ao prazo prescricional; o tribunal, pouco antes de findar o prazo prescricional julga o recurso, entretanto o acórdão confirmatório da condenação não é unânime e os embargos contra ele opostos só vão a julgamento após transcorrido o prazo; ou ainda, o tribunal nega provimento à apelação do réu antes de transcorrer o prazo prescricional, mas é interposto recurso especial e/ou extraordinário e antes do julgamento de qualquer deles decorre o lapso prescricional.

Ocorre também quando improvido o recurso da acusação para aumento de pena ou se provido não importe em agravamento da pena ou ainda se agravada, este não influa no cômputo do prazo prescricional.

Já aquela, ( prescrição retroativa) ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação retroagindo à data da consumação do delito. Assim, a pena imposta serve apenas para marcar a quantidade justa pela qual será aferida a prescrição. Prolatada a sentença condenatória esta perderá seus efeitos se ocorrida a prescrição.

O prazo prescricional computa-se da data da publicação da sentença condenatória para trás, até a data do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre esta data e a da consumação do crime. Portanto, se excedido o lapso prescricional entre tais marcos terá ocorrida a prescrição retroativa.

COmo segunda modalidade de prescrição penal, temos a Prescrição da Pretensão Executória. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória o direito de punir de Estado se transforma em jus executionis. Pelo decurso do tempo o Estado perde este poder-dever ou seja, o poder de executar a sanção penal imposta. O dever de executar a sanção no prazo estabelecido é irrenunciável.

Importante tecer tais comentários para que possamos compreender o significado da Prescrição Virtual ou Prescrição em Perspectiva ou Antecipada.

A prescrição virtual, perspectiva, ou antecipada consiste, portanto, na verificação da pena a ser aplicada ao caso concreto, tendo por base os elementos de atribuição da pena, após e de forma antecipada constata-se a ocorrência fatal da prescrição retroativa ao final da ação, daí, diante da desnecessária e inútil instauração da ação penal, finda-se, concluindo pela inexistência do interesse de agir do Estado, o qual perde o direito de aplicar o jus puniendi.

A prescrição virtual considera a pena virtualmente imposta ao réu, isto é, a pena que seria teoricamente, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. A referida prescrição permite ao magistrado enxergar a possibilidade de no caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição.

Desse modo, então, vê-se que a ação penal para ser admitida deve estar respaldada em determinados requisitos essenciais denominados condições da ação, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir.

Assim, o interesse processual é uma relação de necessidade e adequação, deve estar sempre caracterizado, tendo em vista a inutilidade de provocar a máquina estatal, para ao término, não ser capaz de produzir a punição concernente ao autor do ilícito penal.

A prescrição virtual deve ser reconhecida de forma antecipada com base na pena concreta fixada pelo juiz, no momento da eventual condenação. Fundamentando-se no princípio da economia processual, muito mais importante que a falta de previsão legal, uma vez que nada adianta movimentar em vão a máquina judiciária para, após condenar o réu, reconhecer que o Estado não tem mais o poder de puni-lo, devido à prescrição.

Apesar dos benefícios que o instituto da Prescrição virtual pode trazer para nosso ordenamento jurídico, o mesmo não tem sido aceito pelos tribunais pátrios. E a fundamentação disso é simples: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO INSTITUTO. Recentemente, o STF foi provocado a decidir um caso concreto onde a Defensoria Pública da União pedia a aplicação do instituto da Prescrição Virtual. Vejamos:

A Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus (HC 103315) em favor de V.B.A., acusado de falsidade ideológica em concurso de pessoas por ter pago R$ 6 mil pela confecção de um passaporte falso para sua mulher. Ele foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça I(STJ) após ser inocentado nas duas instâncias inferiores.
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, enviou o processo à Procuradoria-Geral da República para parecer. Não há pedido de liminar.
Na primeira e segunda instâncias, V.B.A. havia sido absolvido porque, em tese, a pena do crime já teria prescrito e por isso foi declarada a extinção da punibilidade. Contudo, ao avaliar um recurso especial do Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível considerar a prescrição da pena em perspectiva, ou seja, não se pode absolver com suporte no cálculo hipotético de uma pena ainda não aplicada.
No texto do HC, a defesa de V.B.A. sustenta que a prescrição em perspectiva é condizente com os princípios da Constituição. Além disso, diz não existirem argumentos razoáveis para se movimentar a máquina judiciária “em razão de um processo penal onde, de antemão, se observa a impossibilidade de se atingir o objetivo da persecução penal, qual seja: a responsabilização penal por parte de quem cometeu o delito”.
Prescrição Virtual ou em Perspectiva
A prescrição virtual ou em perspectiva ocorreria, segundo a doutrina, quando há uma suposição sobre a pena a ser aplicada, geralmente levando em conta que o acusado será condenado a uma pena mínima. Com base nessa pena presumida ou hipotética, calcula-se o tempo de prescrição e, caso tenha ocorrido, é declarada a extinção do poder do estado em punir o criminoso.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO EXPEDIDO PELA MARINHA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR OU DA JUSTIÇA FEDERAL?

O STF concedeu ordem em Habeas Corpus (HC 103318)para declarar a incompetência da Justiça Militar para julgar falsificação de documento expedido pela Marinha. A Defensoria Pública da União questionou decisão do Superior Tribunal Militar (STM), que concluiu pela instauração da ação penal contra G.V.A. na esfera da Justiça Militar. De acordo com o defensor, o que acontece no caso em discussão é a prática de ato que atentaria contra a fé pública da União, “ente público titular do poder-dever de expedir tal documento”, e não contra as instituições militares. A Marinha, no entender da DPU, "atua por circunstancial delegação de poderes da União, exercendo atividade de fiscalização em nome daquela”.
Assim, conclui a defesa, a jurisdição sobre a matéria seria da Justiça Federal, exatamente conforme determina o artigo 109, IV, da Constituição Federal de 1988. A DPU menciona decisão no HC 96561, julgado pelo STF em março de 2009, quando a Corte se posicionou nesse mesmo sentido: de que cabe à Justiça Federal julgar processos envolvendo falsificação do CIR.

TEORIA GERAL DAS NULIDADES - POSTULADO BÁSICO: " SOMENTE SE DECLARA A NULIDADE DE UM ATO SE DELE RESULTAR PREJUÍZO PARA A ACUSAÇÃO OU PARA A DEFESA."

Mantida validade de interrogatório ocorrido no mesmo dia da citação do acusado

Restringirei-me a reproduzir a decisão do STF. É comum para as defesas em processos criminais, buscarem espiolhar nulidades. Todavia, acerca deste tema, existe uma regra básica, tão sedimentada como a 3a Lei de Newton. Vejamos:

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu Habeas Corpus (HC) 102999 impetrado pela defesa de um acusado de roubo qualificado que pretendia a anulação do interrogatório judicial. Segundo a Defensoria Pública da União em Minas Gerais, a citação e o interrogatório realizados no mesmo dia prejudicaram a defesa do acusado.
Esse argumento foi utilizado anteriormente para tentar convencer o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a anular o interrogatório, mas o pedido foi rejeitado. O relator do processo naquele tribunal considerou que no processo penal há um princípio segundo o qual “somente se declara a nulidade de um ato se dele resultar prejuízo para a acusação ou a defesa”.
Ao negar o pedido, o relator no STJ observou que o acusado foi acompanhado de advogado dativo, teve respeitado seu direito ao silêncio e à entrevista reservada com seu defensor, de forma que “a data da citação não prejudicou o exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório”.
Inconformada a defesa recorreu à Suprema Corte e, ao analisar o caso, o ministro relator, Celso de Mello, manteve o entendimento do STJ. Segundo o ministro, a decisão anterior “reconheceu, de modo expresso, que foi assegurado, ao ora paciente, o direito de entrevistar-se, reservadamente, com o seu defensor, em momento que precedeu a realização do interrogatório judicial”.
Na avaliação de Celso de Mello, no caso não está caracterizada a plausibilidade jurídica para a pretensão manifestada na ação de habeas corpus. Ao indeferir o pedido, o ministro observou que a decisão não prejudica a reapreciação da matéria, depois que a Procuradoria-Geral da República enviar seu parecer

ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - CRIME PERMANENTE OU INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES?

1ª Turma decide sobre início do prazo de prescrição de crime contra o INSS

Trata-se de mais um dos milhões de casos de fraudes ao INSS existentes nesse nosso Brasil. O que nso interessa nesta decisão é o marco do prazo prescricional. Conta-se a prescrição da data do recebimento do primeiro benefício previdenciário ou a partir da data do recebimento do último benefício?

Pois bem, entendeu o STJ e o STF que o delito de "estelionato previdenciário" é crime PERMANENTE, longo sua consumação se prolonga no tempo, estando o agente em flagrante enquanto não cessar a permanência. Com isso, a prescrição inicia-se a partir do recebimento do último benefício, o que, é óbvio, é entendimento mais prejudicial à defesa dos fraudadores, haja vista, tais delitos ficarem impunes por anos e se, a prescrição fosse contada a partir do recebimento da primeira parcela, muitos restariam prescritos. Vejamos :
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.
O defensor público que apresentou o HC a favor do acusado afirmou que a questão gira em torno de saber se o crime, considerado estelionato previdenciário, seria considerado crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes. A definição entre esses dois tipos é necessária para saber se o crime já prescreveu ou não.
A tese do defensor é de que o crime é instantâneo, pois o delito é praticado como um ato único. Ou seja, o crime se caracteriza a partir do recebimento da primeira parcela do benefício e, ao receber as demais parcelas, não se estaria praticando mais nenhum ato, pois o recebimento é continuado. Dessa forma, a prescrição deveria ser contada a partir da data da realização da fraude que possibilitou os pagamentos indevidos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se tratava de crime permanente e, por isso, o acusado ainda pode ser punido, pois não houve a prescrição do crime.
Voto
De acordo com o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o STF distingue as duas situações da seguinte forma: o terceiro que pratica uma fraude visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo. No entanto, “o beneficiário acusado da fraude, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime”, destacou o ministro ao concordar que o crime ainda não prescreveu porque a data a ser contada é a partir do último benefício recebido e não do primeiro.
Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO PSICOLÓGICO ENTRE OS AGENTES - QUEBRA DO CONCURSO DE AGENTES

Arquivado HC de jovem que emprestou motocicleta a autor de roubo

Interessante esta decisão de 15/04/2010 do STF. É cediço na prática forense, alguns indivíduos serem presos pelo fato de terem sido "laranjas" ou simplesmente vítimas da situação. Parece que, no caso abaixo, o cidadão emprestou sua motocicleta para o amigo e este, impregnado de "boas intenções" utilizou o veículo como instrumento de crime. Resultado: Prisão do proprietário da motocicleta.

Imaginemos duas situações distintas: 1) Acerola pede para Laranjinha a motocicleta emprestada para que ele possa ir à farmácia comprar remédios para sua mãe, que está doente. Laranjinha, acreditando em seu amigo, empresta o veículo e torce para que a mãe de Acerola fique bem. Só que a mãe de Acerola vai ficar pior, pois este elemento vai realmente fazer uma visita à farmácia, mas só que para cometer um roubo à mão armada.
2) Acerola pede para Laranjinha a motocicleta emprestada para que ele possa ir à farmácia "meter uma fita"( roubar) n a mesma. Laranjinha, compreendendo a situação do amigo cede o veículo, pois sabe que sem a motocicleta a empreitada criminosa ser´pa mais complicada.

Pergunta-se: Houve concurso de agentes nas situações 1 e 2? Parece-nos que o caso decidido pelo STF amolda-se á situação 1.Vejamos:

O ministro Joaquim Barbosa julgou prejudicado pedido de Habeas Corpus (HC 102376) de D.A.J., jovem de 19 anos que foi preso por ter emprestado motocicleta usada para prática de roubo no município de Tijucas (SC). De acordo com a defesa, ele não participou do crime, tendo apenas emprestado a motocicleta sem saber da sua destinação, e a prisão cautelar causa constrangimento ilegal porque baseada em argumentos abstratos.
O advogado informou ao Supremo Tribunal Federal que o pedido de liberdade provisória do jovem foi negado em primeira e segunda instâncias e ainda junto ao Superior Tribunal de Justiça. Prevaleceu o entendimento de que a prisão cautelar se faz necessária para garantir a regular instrução do feito e a futura aplicação da lei penal, visto que as provas demonstram materialidade e autoria. Também foi pontuada a gravidade do crime e o perigo do preso, caso solto, voltar a prejudicar o patrimônio alheio.
No entanto, ao consultar o site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o ministro verificou que pedido contido em HC impetrado no TJ Catarinense em 24 de fevereiro deste ano. Com a decisão, foi determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor de D.A.J. Aquela Corte entendeu que a primeira instância negou liberdade provisória sem demonstrar adequadamente a necessidade da manutenção da prisão, ficando caracterizado o constrangimento ilegal.
“Do exposto, cessado o motivo que ensejou a impetração deste habeas corpus, julgo prejudicado o feito com base no que me permite o art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, que arquivou o habeas corpus.

REATIVAÇÃO DO BLOG

É COM MUITA ALEGRIA QUE ANUNCIO A REATIVAÇÃO DO BLOG. APÓS MESES AFASTADOS, RETORNAMOS COM TODO O GÁS NECESSÁRIO PARA MANTER UM BOM NÍVEL DE DISCUSSÕES ACERCA DE TEMAS EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CONTANDO COM O APOIO E COLABORAÇÃO DE TODOS AQUELES QUE VISITAM O BLOG, ESPERO QUE TODO O CONTEÚDO QUE SERÁ AQUI POSTADO SEJA ÚTIL A TODOS.


GUILHERME AUGUSTO SOARES

segunda-feira, 12 de abril de 2010

CRIME CONTRA A HONRA - IMUNIDADE PARLAMENTAR - REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA - CONEXÃO FUNCIONAL ENTRE A OFENSA E O EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR - INQUÉRITO INSTAURADO PERANTE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (8), entendimento firmado em 25 de novembro passado de que, ao acusar o diretor-geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), Luis Antonio Pagot, de corrupção, o senador Mário Couto Silva (PSDB-PA) fez uso da prerrogativa de imunidade parlamentar que lhe é conferido pelo caput (cabeça) do artigo 53 da Constituição Federal (CF).

A decisão foi tomada no julgamento do recurso de Embargos de Declaração em Agravo Regimental em outro recurso oposto por Pagot contra decisão a ele desfavorável, no Inquérito 2815. Neste processo, o diretor-geral do DNIT pedia a instauração de queixa-crime contra o senador, a quem acusava de injúria e calúnia. Pagot alegou sentir-se ofendido em sua honra por declarações feitas por Couto da tribuna do Senado, nos dias 25 e 26 de março do ano passado.

Naquela oportunidade, Couto, ao anunciar a apresentação de requerimento de criação de uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) para investigar suposta prática de corrupção no DNIT – a criação da CPI foi aprovada pelo plenário do Senado em 14 de maio de 2009 –, afirmou que o diretor-geral daquele órgão, Luiz Antonio Pagot, a quem chamou de “diretor corrupto”, não fora atingido por uma CPI anterior, mas que o seria por esta.

Recursos

O Inquérito 2815 deu entrada no STF em 15 de maio do ano passado e, em 19 de junho do mesmo ano, o relator, ministro Marco Aurélio, determinou seu arquivamento. Contra essa decisão, a defesa de Pagot opôs Embargos de Declaração, não providos pelo relator. Dessa decisão, a defesa do diretor-geral recorreu por meio de Agravo Regimental. Este foi negado pelo Plenário da Suprema Corte, em 25 de novembro passado.

É contra essa decisão que a defesa de Pagot opôs novos embargos de declaração, recurso este cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição no julgamento. Entretanto, os embargos foram rejeitados, pois a Suprema Corte não identificou tais imperfeições em sua decisão. O relator, ministro Marco Aurélio, rejeitou, também, o argumento da defesa de que não teria sido intimada tempestivamente sobre a data de julgamento do agravo pelo Plenário.

CRIME CONTRA A HONRA - PEDIDO DE EXPLICAÇÕES - FORO POR PRERROGATIVA À ÉPOCA DOS FATOS - PEDIDO DE EXPLICAÇÕES A SER REALIZADO PERANTE O FORO COMUM

Por determinação do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), será remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) um pedido de explicações da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) direcionado ao ex-ministro da Justiça, Tarso Genro.

No pedido (Petição 4631), o Conselho Federal da OAB quer que o ex-ministro esclareça as declarações atribuídas a ele em notícia publicada no dia 29 de julho de 2009 em jornal de grande circulação nacional.

Ao comentar vazamento de informações relacionadas à família Sarney, Tarso Genro teria afirmado não existir mais segredo de justiça no Brasil e que a divulgação de conversas poderia ser feita por advogados para desviar o foco ou para comprovar a inocência de seu cliente.

Caso o ex-ministro confirme as declarações publicadas pelo jornal, o Conselho da OAB solicita a indicação dos advogados envolvidos no vazamento de informações e de quando teriam praticado a conduta criminosa. Pede também esclarecimento se há jornalistas, policiais federais, juízes e procuradores da República envolvidos, e se há inquérito apurando o fato criminoso relativo ao vazamento de dados coberto pelo sigilo.

Na decisão do ministro Peluso, ele esclarece que desde o dia 10 de fevereiro deste ano Tarso Genro não exerce mais o cargo de ministro, o que não justifica mantê-lo sob o manto da prerrogativa de foro, reservada, dentre outros cargos, aos ministros de Estado, de acordo com a o artigo 102 da Constituição Federal.

“Não tem, pois, a Corte, competência para instruir pedido de explicações contra ex-ministro de Estado”, destacou o relator.

TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS - OBTENÇÃO DE PROVAS ILÍCITA - BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E COM USO DE ARMAS DE FOGO - INVIOLABILIDADE DOMICILIAR

Obtenção ilícita de provas faz ministro Celso de Mello paralisar ação penal contra empresa de contabilidade

O ministro Celso de Mello suspendeu, em decisão liminar, o andamento da ação penal que tramita na 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro contra a Organização Excelsior de Contabilidade e Administração e seu proprietário, Luiz Felipe da Conceição Rodrigues (Processo-crime 950032304-4). Para ele, houve ilicitude na obtenção das provas usadas contra a empresa.

O proprietário da empresa responde por crime contra a ordem tributária, fraude em documento fiscal e falsificação ou alteração de documento relativo a operação tributável.

A decisão do ministro no Habeas Corpus (HC) 103325 baseia-se na tese de que se as provas são coletadas de forma ilícita, elas ficam também contaminadas de ilicitude e são invalidadas (doutrina dos frutos da árvore envenenada).

As provas que incriminaram a organização de contabilidade – os livros contábeis, meios magnéticos e demais documentos de mais de 1,2 mil empresas clientes – teriam sido retiradas do escritório em 1993 sem autorização judicial e através de operação policial com uso de arma de fogo.

Direitos individuais

Segundo Celso de Mello, a administração estatal, embora tenha poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização tributária, não pode desrespeitar as garantias constitucionais asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes, em particular. “Ao Estado é somente lícito atuar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei”, explicou.

Ele também afirmou que “nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito, ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material”.

A jurisprudência do Supremo já é pacificada na interpretação de que a inviolabilidade da casa – prevista na Constituição Federal – estende-se aos escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita.

O ministro lembrou que o próprio Supremo já trancou ações penais baseadas nessas mesmas provas.

TRÁFICO DE DROGAS - POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI - ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello concedeu liminar que permite a um preso por tráfico de drogas aguardar em liberdade provisória o seu julgamento. A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 103362 e o entendimento do relator é contrário ao que estabelece a Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.

De acordo com o artigo 44 desta lei, os crimes de tráfico ou associados a ele são inafiançáveis e insuscetíveis de liberdade provisória, além de outras restrições.

No entanto, o ministro Celso de Mello ressaltou em sua decisão que a aplicabilidade do artigo 44 da lei de drogas tem sido recusada por alguns ministros do próprio Supremo que o consideram inconstitucional.

Ele citou recente decisão da Segunda Turma do STF segundo a qual impedir que um preso em flagrante por tráfico obtenha liberdade provisória expressa “afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana”.

O ministro destacou ainda jurisprudência do Supremo que já advertiu, por mais de uma vez, que “o Legislativo não pode atuar de maneira imoderada, nem formular regras legais cujo conteúdo revele deliberação absolutamente divorciada dos padrões da razoabilidade”.

Destacou que o STF também adverte que a natureza da infração penal não justifica, por si só, a privação cautelar imposta pelo Estado. Portanto, por entender que a decisão de primeira instância não observou os critérios que a jurisprudência do STF firmou sobre a prisão cautelar, o ministro concedeu a liminar ao acusado.

HC 97256

Questão semelhante está sendo discutida pelo Plenário da Corte no Habeas Corpus (HC) 97256. O ministro Ayres Britto já votou pela inconstitucionalidade de dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. O julgamento foi suspenso, em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REITERAÇÃO DE COMPORTAMENTOS - AFASTABILIDADE DO PRINCÍPIO

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 102088) a D.T.F., preso por furtar um moletom em uma loja e por tentar furtar uma calça em outra. A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul pedia que fosse aplicado o princípio da insignificância ao caso, pois os bens teriam sido avaliados em R$ 213,00.

Inicialmente, no momento da prisão, o princípio da insignificância não foi considerado porque o acusado já teria praticado uma série de outros furtos semelhantes.

Para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora, é claro que isto não serve para caracterizar a reincidência. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) rejeitou o princípio da insignificância justamente porque o acusado já respondeu a ações penais por porte de drogas poucos dias depois de ter conquistado liberdade provisória e voltou a se envolver na prática de outros furtos, conforme os registros policiais. Além disso, admitiu às autoridades ser viciado em drogas.

Para a ministra, os valores dos bens subtraídos não podem ser considerados irrisórios. Ela exemplificou a questão ao dizer que se um jornaleiro tiver cartões de R$ 20,00 furtados durante 60 dias, um valor irrisório passará a ser relevante no final da contagem desse tempo.

“A relevância jurídica não é o valor. E neste caso a justificativa foi sempre que há uma reiteração de comportamento nos mesmos moldes, nas mesmas condições”, destacou.

Seu voto foi acompanhado por todos os ministros da Turma.

SAÍDA TEMPORÁRIA - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SAÍDAS SUBSEQUENTES - DESBUROCRATIZAÇÃO - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA -

A autorização de saídas temporárias de condenados em estabelecimento prisional vale para saídas posteriores sem a necessidade de formalização de novo processo. Com esse entendimento, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, concederam Habeas Corpus (HC 98067) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Roberto José da Silva.

A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que concedeu a ordem para tornar subsistente o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. “Será que para toda saída há necessidade de estabelecer-se antes, com a tramitação própria, um processo administrativo? Eu penso que não”, disse o ministro.

Para ele, com a manifestação dos órgãos técnicos – Ministério Público e o Juízo da Vara de Execuções – as saídas temporárias subsequentes “mostram-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de a cada uma delas, no máximo de três temporárias, ter-se que formalizar novo processo”. O ministro considerou que, caso o preso não venha a cometer falta grave, a primeira decisão respalda as saídas posteriores, “interpretação teleológica da ordem jurídica em vigor consentânea com a organicidade do direito e, mais do que isso, com o princípio básico da República a direcionar a preservação da dignidade do homem”.

Por fim, o ministro Marco Aurélio concluiu o voto dizendo “fico a imaginar o que se terá em termos de colapso uma vez se venha a exigir para cada saída do custodiado um processo a percorrer o rito próprio, multiplicando-se o número pelas três saídas mensais”.

O benefício das saídas temporárias está previsto nos artigos 122 a 125 da Lei de Execução Penal (LEP) – Lei 7.210/84.

FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO - ADMISSIBILIDADE

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o crime de furto qualificado é compatível com o privilégio de que trata o parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal. De acordo com esse dispositivo, se o criminoso é primário, e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

A decisão ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 97034, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Rosenilde de Assis Soares Silva. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, vencido o ministro Marco Aurélio.

De acordo com o relator, as duas Turmas do STF reconhecem a possibilidade de ser aplicado o privilégio contido no parágrafo 2º do artigo 155, do CP, nos casos de furto qualificado.

EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA - INCONSTITUCIONALIDADE

1ª Turma reafirma que é inconstitucional a execução antecipada da pena

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na sessão desta terça-feira (6) Habeas Corpus (HC 97318) a dois condenados por fazerem parte de quadrilha especializada em evasão de divisas. No entendimento dos ministros, os dois deverão permanecer em liberdade enquanto recorrem da condenação, pois já é entendimento pacífico da Corte que a prisão provisória não pode servir como execução antecipada da pena.

Apesar de estarem em liberdade desde o dia 29 de janeiro de 2009, em consequência de liminar concedida pelo ministro-presidente Gilmar Mendes, a juíza de primeiro grau que os condenou determinou o retorno a prisão.

De acordo com a juíza, os dois só poderiam recorrer da pena caso permanecessem presos, considerando que os motivos que levaram à decretação de suas prisões inicialmente foram reforçados pela sentença condenatória.

A defesa dos acusados sustentou da tribuna que a prisão provisória dos acusados não se justifica uma vez que são primários, possuem domicílio certo e famílias constituídas em Jaraguá do Sul (SC). Sustenta ainda que o início do cumprimento da pena antes de sentença transitada em julgado viola o princípio da não culpabilidade.

Os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas tiveram o pedido negado naquele tribunal. Assim, recorreram ao Supremo para suspender o decreto de prisão e, no mérito, assegurar aos acusados a liberdade até o julgamento definitivo dos recursos.

Sustentam que já estão em liberdade há mais de um ano e não atentam contra a ordem pública, por isso não há necessidade de se manter a ordem de prisão.

O ministro Ricardo Lewandowski é relator do caso e concedeu a liminar por entender que essa matéria é absolutamente vencida e superada nesta Corte. Citou decisão do ministro Gilmar Mendes segundo a qual a decretação de prisão antes do trânsito em julgado é inconstitucional.

Para ele, o decreto de prisão apenas afirmou genericamente os motivos que justificaram a prisão preventiva sem apontar algum elemento concreto que justificasse a nova segregação.

Os recursos contra a condenação estão pendentes de julgamento no STJ.

CONEXÃO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - MATÉRIA DE ALTA COMPLEXIDADE - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PREJUDICADOS

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar a dois réus, S.J.D. e A.J.F., acusados pela prática de crimes contra a ordem tributária. Por meio do Habeas Corpus (HC) 103149, eles pediam para que fosse aplicada a conexão aos processos (julgamento conjunto).

No HC, a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o mesmo pedido. Aquela corte entendeu que os processos apresentam complexidade e, por isso, a conexão (art. 76 do Código de Processo Penal) não atenderia à finalidade da economia processual, uma vez que possibilitaria prejuízo à ampla defesa e ao contraditório e, consequentemente, violação ao devido processo legal. De acordo com o STJ, o habeas corpus não é a via adequada para se constatar a conexão dos processos, por implicar análise dos fatos e provas.

Para o relator da matéria no Supremo, ministro Celso de Mello, “o exame dos fundamentos em que se apoia a presente impetração parece descaracterizar – ao menos em juízo de estrita delibação – a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual, ainda mais se se considerar a diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria”. Ele citou os Habeas Corpus 83463, 88867 e 91895.

Segundo o ministro, a alegada configuração do nexo de continuidade delitiva entre os crimes não resultaria a necessidade de instauração simultânea dos processos para garantir aos acusados a unidade de processo e julgamento. “A inviabilidade de tal exame decorre da circunstância, processualmente relevante, de que a via sumaríssima da ação de 'habeas corpus' não admite maior indagação em torno da constatação dos elementos de configuração do crime continuado, como adverte o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte”, afirmou, ao referir-se aos HCs 85113, 92753 e 96784.

Por essas razões, o ministro negou o pedido de medida cautelar, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria no julgamento final do HC.

segunda-feira, 29 de março de 2010

QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO ANTES DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONEXOS ÀQUELES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, AINDA QUE NÃO FORMADO O CRÉDITO FISCAL DESTES

Sigilo bancário pode ser quebrado não apenas nas investigações de crimes contra a ordem tributária
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para se dar início ao procedimento investigativo que apura outros crimes que não os relacionados ao fisco, como os de falsidade ideológica e formação de quadrilha. Os ministros da Turma negaram o pedido da empresa Explosão Calçados Shocs Ltda., de Franca (SP), e consideraram legal a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário da empresa para instruir procedimento investigatório que estava em andamento.

A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento que individualiza o montante devido, depois de verificado o fato legal que deu origem ao tributo e a delimitação das consequências jurídicas. O entendimento do STJ tem se firmado no sentido de determinar o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a Fazenda Pública antes do lançamento definitivo do crédito tributário, o que leva à decretação de ilegalidade da ordem de quebra de sigilo bancário. Entretanto, no caso analisado pela Quinta Turma, ficou demonstrado que a investigação não se limita a esse tipo de delito. A quebra de sigilo bancário não tem o propósito de revelar somente a eventual prática de sonegação fiscal, mas, principalmente, os crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha.

A empresa de calçados recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de impedir a ação do Estado. Ao contrário, esse direito pode ser restringido quando se contrapõe aos interesses da sociedade.

De acordo com o processo, a empresa Explosão Calçados fazia intermediações de vendas de calçados diretamente das indústrias para redes vajeristas. Para isso, utilizava-se de notas fiscais de estabelecimentos irregulares, sem o pagamento de impostos. Documentos ainda sugerem que a empresa teria emitido notas fiscais após ter interrompido suas atividades. Portanto, existiriam fortes indícios de que a empresa participava de um esquema criminoso e, desse modo, a quebra de sigilo bancário seria necessária para apuração dos fatos e da autoria do crime.

No STJ, a empresa sustentou, em seu recurso, que seria ilegal a decisão que decretou a abertura das contas bancárias na investigação de supostos crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. Mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou legal a determinação de quebra de sigilo bancário e negou o pedido. O voto do ministro Maia Filho foi seguido por todos os integrantes da Quinta Turma.

FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR ( AINDA QUE DATIVO) - NULIDADE ABSOLUTA - PRECEDENTES STF

Ministro concede liminar para condenado por falta de intimação do advogado dativo

Depois de ter recurso negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem que seu advogado dativo fosse intimado pessoalmente do julgamento, A.E.M.R. conseguiu uma liminar em Habeas Corpus (HC 102689), para suspender o início do cumprimento da pena a que foi condenado, por atentado violento ao pudor.

A.E. foi condenado a nove anos e onze meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 214 do Código Penal. Depois de recorrer ao Tribunal de Justiça de Goiás, teve a pena reduzida para oito anos e quatro meses. O defensor alega que na sequência o STJ negou um recurso ajuizado naquela corte – chamado de agravo de instrumento –, e não intimou a defesa dessa decisão.

Ao conceder a liminar, o ministro Dias Toffoli disse que a decisão do STJ foi publicada em 16 de setembro de 2009 e o trânsito em julgado se deu no primeiro dia de outubro daquele ano, conforme andamento no sítio do STJ na internet, “não constando nenhuma informação sobre a ocorrência de intimação pessoal do defensor dativo”.

A tese da defesa, de que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos, “encontra respaldo jurídico na jurisprudência da Suprema Corte”, salienta o ministro. Segundo ele, a falta de intimação pessoal do defensor dativo “qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, sendo desnecessária a comprovação, nesta hipótese, do efetivo prejuízo para tal nulidade seja declarada”.

O ministro deferiu a liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado da decisão do STJ, “devendo o paciente permanecer em liberdade até o julgamento final do presente writ [habeas corpus]”, se não estiver preso por outro motivo, ponderou o ministro Dias Toffoli.

CRIME DE RESPONSABILIDADE COMETIDO POR PREFEITO - DENÚNCIA RECEBIDA À ÉPOCA EM QUE O SUSPEITO OCUPAVA CARGO DE DEPUTADO FEDERAL - FORO POR PRERROGATIVA NO STF

STF julgará deputado Fernando de Fabinho (DEM-BA) por suspeita de desvio de dinheiro público

O Supremo Tribunal Federal abriu ação penal contra o deputado federal Luiz Fernando de Fabinho Araújo Lima (DEM-BA), suspeito por desvio de dinheiro da União na época em que era prefeito do município baiano de Santa Bárbara. O crime de desvio de verbas é previsto no artigo 1º do Decreto-lei 201/67.

A decisão do Plenário de receber o inquérito (INQ 2684) e transformá-lo em ação penal foi unânime e, a partir de agora, o deputado passa da condição de investigado para a de réu em processo penal.

O deputado é acusado de crime de responsabilidade por ter, supostamente, desviado recursos públicos federais repassados no convênio 3094, da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) com a prefeitura para uma obra de saneamento básico no bairro de Nossa Senhora do Rosário. A obra, avaliada em R$ 113.600,00 não teria sido executada pela empreiteira contratada.

Inspeções da Funasa e auditorias do Tribunal de Contas mostraram que a empreiteira recebeu à vista e em sua totalidade um dia depois do fim da licitação, e que o prazo para a entrega das obras foi ultrapassado sem que elas sequer fossem iniciadas. Quando, finalmente, houve a execução, foi feita diretamente pela prefeitura, sem a participação da empreiteira contratada. Além disso, há irregularidade na emissão de notas fiscais da empreiteira.

“Fica patente que os pagamentos foram feitos à empreiteira sem que houvesse a necessária, indispensável e imprescindível contraprestação da execução dessas obras”, resumiu o procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel, opinando pela abertura da ação penal.

O relator do Inquérito 2684, ministro Marco Aurélio, explicou que no caso há referência a repasse de verbas a uma empresa da qual o deputado era sócio. “Em síntese, os fatos narrados na denúncia configuram, se procedentes, o tipo penal comum próprio aos prefeitos”, afirmou.

quinta-feira, 25 de março de 2010

ACUSADO DETENTOR DE FORO PRIVILEGIADO À ÉPOCA DOS FATOS - PERDA DO CARGO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INSTRUÇÃO PROCESSUAL REALIZADA PELO JUÍZO COMUM - INAPLICABILIDADE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

Mantida prisão de procurador condenado a 247 anos de prisão por pedofilia
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão de condenado à pena de 247 anos e um mês de prisão – além de dois anos e 10 meses de detenção – por integrar uma rede de pedofilia no estado de Roraima.

A defesa impetrou o pedido de habeas corpus no STJ, sustentando a incompetência do juiz que decretou a prisão preventiva do acusado. Alegou que, à época da custódia, ele possuía foro por prerrogativa de função, por ocupar o cargo de procurador-geral do Estado. Além disso, salientou que o acusado é primário e de bons antecedentes.

Os ministros, ao manterem a prisão, entenderam que toda a instrução processual foi conduzida pelo juízo natural, uma vez que a perda do cargo, em 9/6/2008 – data anterior ao recebimento da denúncia –, fez cair por terra eventual prerrogativa de foro. Em consequência, todas as decisões que mantiveram a prisão são legais, porque proferidas pela autoridade judicial competente.

Além disso, os ministros ressaltaram ser necessária a manutenção da prisão, uma vez que o acusado tem influência sobre o aparato estatal. Prova disso seria a existência de um plano para viabilizar a sua fuga, ocasião em que seria levado em avião pertencente ao próprio ente público estadual.

Prisão

A prisão do acusado deu-se em decorrência de investigações realizadas na Operação Arcanjo, da Polícia Federal. O acusado, juntamente com outras dez pessoas, faria parte de um esquema de prostituição infantil.

A lista de crimes supostamente praticados pela quadrilha englobaria os delitos de estupro, atentado violento ao pudor, tráfico de drogas, exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como formação de quadrilha e posse ilegal de arma de fogo.

CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR CONGRESSISTA - INEXISTÊNCIA DE NEXO FUNCIONAL - AUSÊNCIA DE IMUNIDADE MATERIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INQUÉRITO EM TRÂMITE PERANTE O FORO PRIVILEGIADO

Aspectos interessantes da seguinte decisão: 1) Inaplicabilidade da imunidade material, haja vista a ofensa não apresentar relação com o exercício do mandato parlamentar; 2) Inquérito presidido pelo foro por prerrogativa de função; 3) prescrição da pretensão punitiva em relação à injúria e à difamação regulada pelo Código Penal, haja vista a não-recepção da Lei de Imprensa pela CF/88 ( ADPF 130 ).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal recebeu, na tarde desta quarta-feira (24), a queixa-crime (INQ 2503) do jornalista José Ursílio de Souza e Silva contra o deputado federal José Abelardo Guimarães Camarinha (PSB-DF) pelo crime de calúnia. Com a decisão, Camarinha passará à condição de réu em ação penal privada pelo crime de calúnia, no Supremo, que é o foro para deputados federais réus em processos criminais.

“Há uma imputação efetivamente de prática do crime de homicídio”, reconheceu o relator, ministro Eros Grau. “É fora de dúvida que o querelado [Camarinha] praticou crime de calúnia, sim, ao imputar ao querelante [Ursílio] falsamente fato definido como crime, ao artigo 138 do Código Penal”, resumiu o ministro na abertura da ação penal, cujo voto foi acompanhado por todos os ministros presentes ao Plenário.

Em entrevistas à imprensa, em março de 2006, o deputado federal imputou o homicídio do seu filho a José Ursílio. Ele também teria acusado o jornalista de ter diploma falso e teria o chamado de “cheirador de cocaína”.

Ursílio ajuizou ação contra o deputado o acusando de três crimes: calúnia, injúria e difamação. Contudo, pelo tempo passado desde a data em as acusações teriam acontecido, já houve a prescrição em relação aos crimes de injúria e de difamação.

Grau lembrou que o Plenário recentemente entendeu que a Lei de Imprensa (5.250/67) – que continha a tipificação dos crimes de imprensa e suas penas – não é compatível com a atual Constituição e por isso não foi recepcionada por ela (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130). Com isso, a tipificação e a pretensão punitiva devem ser analisadas à luz do Código Penal.

Perdão tácito

Antes de julgar o mérito, o ministro Eros Grau afastou a preliminar suscitada pela defesa de Camarinha de que Ursílio já o teria perdoado pelas acusações feitas pelo deputado à época da morte do seu filho. “Com relação ao perdão tácito, no caso houve apenas uma afirmativa do querelante [ Ursílio] em respeito à dor do querelado [Camarinha] e de seus familiares, de modo que foi uma referência de caráter humanitário”, explicou, rejeitando a procedência da preliminar.

Eros Grau reproduziu, no Plenário, trechos de entrevistas dadas por Camarinha à imprensa de Marília (SP) nas quais ele diz que o “falso jornalista José Ursílio” atacou a honra da sua família. “São responsáveis e suspeitos, vou repetir (sic), pela tragédia que se abateu sobre um filho”, cita Camarinha em outro trecho lido pelo ministro Eros Grau.

Em outro ponto, Camarinha acusa Ursílio e outro de provocar a tragédia. “Eles atacaram o menino covardemente”, disse em entrevista o deputado federal.

quarta-feira, 24 de março de 2010

PRISÃO DOMICILIAR - SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE FERE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PENAS CRUÉIS - INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO - EXTENSÃO DA DECISÃO A TODOS QUE SE ENCONTRAM NA MESMA SITUAÇÃO

Preso em contêiner pode aguardar decisão sobre a condenação em prisão domiciliar
É possível aguardar a decisão da Justiça preso em um contêiner de metal? Por entender que essa situação não é só ilegal, mas também ilegítima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar.

Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Espírito Santo, no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, o contêiner é usado precariamente como cela, situação que já resultou em reclamação contra o estado capixaba na Organização das Nações Unidas (ONU). O preso é acusado de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado.

Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que no ordenamento jurídico nacional não se admitem, entre outras, as penas cruéis. Para o ministro, a prisão preventiva do acusado “trata-se de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos”. E citou mais um texto da Constituição: “É assegurado aos presos integridade física e moral”. O ministro propôs aos integrantes da Sexta Turma a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão efetuada em contêiner por prisão domiciliar.

Os ministros da Sexta Turma concordaram que a prisão em contêiner fere a dignidade do ser humano e se enquadra numa situação tão caótica que parece inexistente. Por isso, apesar de os ministros entenderem que o ideal seria que o acusado aguardasse a decisão da Justiça em local prisional adequado, também se posicionaram no sentido de não permitir a permanência de caso tão degradante. Por unanimidade, a Sexta Turma concedeu o habeas corpus no sentido de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar e estenderam essa permissão a todos que estiverem presos cautelarmente nas mesmas condições.

CRIME COMETIDO POR PREFEITO - DESVIO DE VERBA FEDERAL REPASSADA POR CONVÊNIO - VERBA JÁ TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Justiça comum deve julgar ação contra ex-prefeito por desvio de verbas de convênio
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida contra ex-prefeito, por desvio de verba federal repassada por força de convênio, transferida e incorporada ao patrimônio municipal. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Norte contra o ex-prefeito do município de Extremoz Walter Soares de Paula.

O município ajuizou a ação de improbidade administrativa, em razão de irregularidades no repasse de verbas do Fundo Nacional de Saúde (FDS). O juízo da comarca da 1ª Vara Cível de Ceará Mirim/RN, reconhecendo que a ação visa ao ressarcimento ao erário de valores recebidos em razão de convênio firmado com a União, declinou da competência para a Justiça Federal.

O juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, por sua vez, remeteu os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que também se declarou incompetente. “Se não há interesse da União no seguimento da demanda, nada justifica que uma ação civil pública movida contra ex-prefeito, ora em trâmite no TRF, nele permaneça”, afirmou o TRF5. “Excluída a União da lide, o caso é de se declinar a apreciação do feito ao juízo competente, que, na hipótese dos autos, é o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”, concluiu.

O Ministério Público Federal recorreu, então, ao STJ, alegando, preliminarmente, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou ofensa aos artigos 329 e 330, ambos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a competência para julgamento da presente ação é da Justiça Federal, tendo em vista que as verbas em discussão estão sujeitas à prestação de contas perante órgão federal.

O recurso foi conhecido, mas não provido. “Em se tratando de demanda referente a verbas recebidas mediante convênio entre o município e a União, quando tais verbas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade, a competência para apreciá-la é da Justiça Comum Estadual”, afirmou o relator do caso, ministro Luiz Fux.

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro lembrou que, não havendo manifestação de interesse da União em ingressar no feito, tendo em vista que a verba pleiteada já está incorporada ao patrimônio municipal, a competência não é mesmo da Justiça Federal. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida contra ex-prefeito, pela inaplicação de verbas federais repassadas por força de convênio”, concluiu Fux.

IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO SER INICIADA COM BASE UNICAMENTE EM DELAÇÃO APÓCRIFA - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PRELIMINAR DAS INFORMAÇÕES - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

1ª Turma nega HC a oficiais de justiça investigados em Caruaru (PE)

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta terça-feira (23) Habeas Corpus (HC 95244) a quatro oficiais de justiça investigados em Caruaru (PE) por associação para o tráfico de drogas, sob acusação de repassar informações privilegiadas aos traficantes sobre locais de mandados de busca e apreensão. Eles pretendiam anular a investigação feita com base em interceptação telefônica que, segundo a defesa, teria sido ilegal.

A defesa sustentou que para a determinação da quebra do sigilo telefônico deve haver indícios de autoria, o que não é o caso dos oficiais de justiça. Disse ainda que o delegado de polícia por meio de apenas uma petição, sem ouvir ninguém e com base em denúncia anônima, conseguiu autorização do juiz para quebrar o sigilo telefônico dos acusados.

O juiz, ao conceder o pedido, ressaltou que os fatos são graves e, a princípio, mais do que condutas antiéticas e que violam o dever funcional, correspondem aos crimes de corrupção passiva, prevaricação, corrupção ativa, usurpação de função pública e crimes contra a administração pública praticada por servidores.

Voto

O relator do caso, ministro Dias Toffoli destacou em seu voto jurisprudência do STF segundo a qual é vedada a persecução penal fundada exclusivamente em denúncia anônima. “A polícia pode sim receber as denúncias, mas a partir dela deve antes proceder a uma investigação preliminar para verificar se há base para a instauração do inquérito policial”, disse.

No entanto, o ministro destacou que a ação penal deve seguir seu curso normal, considerando que no caso dos oficiais de justiça a denúncia anônima não deu origem à investigação, pois só depois de ter elementos é que o delegado pediu a quebra do sigilo. Para ele, realmente uma denúncia anônima por si só não pode iniciar o processo, mas uma investigação preliminar pode ser levada a cabo e, sendo confirmado eventual indício da denúncia anônima, pode então ter o procedimento que autoriza a quebra de sigilo. Seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Somente o ministro Marco Aurélio votou em sentido contrário. Para ele, deve prevalecer o sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, salvo por ordem judicial nas hipóteses que a lei estabelecer para fins de investigação criminal e instrução processual penal.

De acordo com o ministro, a atitude do delegado de polícia de simplesmente procurar saber se os acusados seriam ou não oficiais de justiça “é muito pouco para se chegar a esse ato extremo que é o ato de quebra do sigilo telefônico”.

COAÇÃO DE TESTEMUNHA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM BASE NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Acusado de matar vereador paranaense tem HC negado

A Segunda Turma negou, por unanimidade, a ordem de Habeas Corpus (HC 99014) pedida por Édio Oliveira Rocha, acusado de assassinar o vereador Valdomiro Francisco da Silva, do município de Fazenda Rio Grande (PR), região metropolitana de Curitiba. O crime teria sido encomendado e pago pelo suplente do vereador, José Vilmar Luciano, que já foi condenado no Júri popular.

Édio está preso cautelarmente por haver exercido coação de testemunha, fato que se enquadra nos requisitos legais para a decretação de prisão preventiva, uma vez que a medida seria conveniente para preservar o processo.

O HC alega falta da fundamentação da decisão que o encaminhou para julgamento pelo Júri (pronúncia) no ponto em que manteve Édio Oliveira Rocha preso, mas o argumento não convenceu nem a Procuradoria-Geral da República, nem os ministros da Segunda Turma.

POSSE ILEGAL DE ARMA - CRIME PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE ENQUANTO NÃO CESSA A PERMANÊNCIA

Achei por bem postar um trecho desse Habeas Corpus impetrado junto ao STF para relembrar um aspecto importantíssimo no tocante ao crime de posse e porte ilegal de arma. Destacamos que enquanto a arma é possuída sem a devida autorização e registro, ela é considerada como ilegal. Assim, se a pessoa a mantém em sua residência ou em seu trabalho, sem os necessários registro e autorização, comete o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, se a arma não for de uso restrito. Diversamente, se ela traz consigo a arma sem a autorização e o registro, cometeria o crime de porte ilegal de arma de uso permitido. Desta forma, enquanto a situação da arma de fogo estiver irregular,a pessoa pode ser presa em flagrante, pois trata-se de crime permanente, podendo inclusive ocorrer a violabilidade do domicílio, haja vista configurar uma das hipóteses constitucionalmente previstas, qual seja a ocorrência de flagrante delito dentro da residência.


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu o Habeas Corpus (HC) 103247, por meio do qual é pedida a liberdade do vereador de Araruama (RJ), Sérgio Egger (PSC), preso em flagrante no dia 26 de janeiro de 2010, após ter sido encontrada em sua residência uma pistola de uso restrito das Forças Armadas e dos órgãos policiais. O HC contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido semelhante.

A defesa do político relata que o juízo da Vara Criminal de Araruama – desrespeitando o fato de Sérgio Egger gozar de foro por prerrogativa de função – determinou a expedição de mandados de busca e apreensão e de prisão temporária. A autoridade policial encontrou na residência do réu uma pistola da marca Taurus, calibre 40, além de munições e carregadores deste e de outros calibres.

Os advogados do vereador ainda ressaltam que, apesar de o revólver apreendido ter sido avaliado por perícia como inapto a efetuar disparos, o vereador foi enquadrado no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, que trata do Sistema Nacional de Armas, por porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Insatisfeita com a decisão do juízo de primeira instância, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, o qual indeferiu o pedido. Novamente, os advogados ficaram inconformados com o despacho do tribunal, desta vez sob a alegação de que a decisão não foi devidamente fundamentada, o que desautorizaria a manutenção da prisão cautelar, conforme previsto nos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal (CPP) e no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal.

Segundo a defesa, a falta de fundamentação é tão evidente que ambas as decisões não mencionaram os requisitos justificadores para a manutenção da prisão provisória (artigo 312 do CPP), quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.

“Nesse sentido, e em razão do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CF), a liberdade de qualquer pessoa constitui uma regra do ordenamento jurídico, justificando-se a manutenção de prisão cautelar somente quando estiverem presentes os requisitos legais da prisão preventiva”, salientam os advogados no HC.

Pedido

Diante do relatado e após apontar a presença dos pressupostos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora) para a concessão de medida liminar, a defesa pede ao Supremo que seja declarada nula a decisão proferida pela Vara Criminal de Araruama, sendo concedida liberdade ao réu pela ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, expedindo-se alvará de soltura de Sérgio Egger, de acordo com o artigo 310 do mesmo Código.

terça-feira, 23 de março de 2010

SEPARAÇÃO FACULTATIVA DOS PROCESSOS - NÚMERO EXCESSIVO DE ACUSADOS - ART.80 DO CPP -

Esta decisão do STJ de desmembrar o processo ,apresenta temas ESPECÍFICOS e IMPORTANTES para concursos públicos. Senão vejamos: 1) Aplicação do art.80 do CPP ( separação facultativa dos processos); 2- Atração de corréus para o foro por prerrogativa de funçõa ( STJ); 3- aplicação dos critérios de fixação de competência ratioone loci; 4- imunidade formal de governadores de Estado; 5- Foro privilegiado de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual; 6- Suspensão do prazo de prescrição em relação ao governador que não teve o processo autorizado pela Assembléia Legislativa.


Operação Navalha: STJ determina desmembramento e dá continuidade à ação penal
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o desmembramento da ação penal que trata das investigações resultantes da Operação Navalha, da Polícia Federal. A proposta foi da relatora, ministra Eliana Calmon. Com isso, permanecerá no STJ apenas o processamento do conselheiro do Tribunal de Contas de Sergipe, Flávio Conceição de Oliveira Neto, e dos indicados como participantes dos fatos a ele imputados no tópico da denúncia denominado "Evento Sergipe”, que diz respeito àquele estado.

A ministra Eliana observou que a denúncia foi apresentada contra 61 pessoas, por episódios que podem ser considerados distintos, ainda que ligados pela presença da Construtora Gautama, empresa de construção civil dirigida pelo empresário Zuleido Veras, com atuação preponderante em contratos de obras firmados com o Poder Público.

No ano de 2007, a Operação Navalha revelou ao país a existência de suposta quadrilha que, contando com o envolvimento de servidores públicos e agentes políticos, promoveu o desvio de recursos públicos da União e dos estados de Alagoas, Maranhão, Piauí e Sergipe. Diz a denúncia que em cada estado a quadrilha aliciava servidores públicos com o fim de obter vantagens ilícitas, fraudando contratos e licitações.

A denúncia conta com 128 laudas, e os autos já somam 28 volumes e 215 apensos. Em razão deste “gigantismo” e da complexidade dos fatos, o desmembramento foi sugerido pela relatora e acolhido pela Corte Especial, por unanimidade. Assim, o processamento dos denunciados ligados ao “Evento Maranhão”, descrito na denúncia, caberá à Justiça Federal do Maranhão. Da mesma forma, aqueles ligados ao “Evento Alagoas” serão processados pela Justiça Federal de Alagoas. Já o evento descrito na denúncia como “Luz para Todos”, referente ao programa federal de mesmo nome, será processado pela Justiça Federal do Distrito Federal.

Competência

A competência do STJ se deu em razão da presença, entre os investigados, de dois governadores de estado (de Alagoas e do Maranhão) e de um conselheiro do Tribunal de Contas de Sergipe. Após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal (MPF), as assembleias legislativas não autorizaram a instauração de ação penal contra seus governadores.

No curso do processo, o então governador do Maranhão, Jackson Lago, deixou o cargo. Quanto ao governador de Alagoas, Teotônio Brandão Vilela Filho, fica suspenso o prazo para prescrição dos supostos crimes, podendo ser ele processado posteriormente, quando deixar o cargo.

Pelo que consta da denúncia, o conselheiro do Tribunal de Contas de Sergipe teve atuação resumida a ilícitos supostamente cometidos no estado de Sergipe, figurando como agente facilitador da organização criminosa. A denúncia imputa ao conselheiro as práticas de peculato, corrupção passiva e prevaricação.

Para o MPF, Flávio Conceição prevaleceu-se do cargo de Secretário de Estado que ocupava à época e, posteriormente, da condição de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, tendo agido com o fim de beneficiar a quadrilha, sendo acusado de intermediar o direcionamento irregular de verbas públicas para o pagamento de obras realizadas pela Construtora Gautama, ao tempo em que impediu que fosse realizada auditoria nos contratos firmados com a construtora, recebendo, em contrapartida, vantagem indevida do empresário Zuleido Veras.

segunda-feira, 22 de março de 2010

SUPERIORIDADE NUMÉRICA - FATO QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA GRAVE AMEAÇA - CONFIGURAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E NÃO DE CRIME ROUBO

Cercado por três jovens, um pedestre entrega a mochila, que é levada pelo grupo. O fato é corriqueiro em grandes cidades, mas esconde uma dúvida jurídica: trata-se de um furto ou de um roubo? Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o episódio configura um furto qualificado, já que a simples superioridade numérica não pode ser considerada grave ameaça a ponto de caracterizar um roubo. A decisão é da Sexta Turma.

O crime ocorreu em 2008, à noite, numa esquina do bairro de Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ). Após o furto, os três jovens, dois deles menores de idade, acabaram presos por policiais militares. Posteriormente, o jovem com mais de 18 anos foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo qualificado, com concurso de pessoas. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.

No STJ, a Defensoria Pública ingressou com habeas corpus, pedindo a desqualificação de roubo para furto qualificado. Alegou que a superioridade numérica, ou o concurso de pessoas, não constituiria grave ameaça, mas sim uma causa de aumento de pena no crime de roubo ou uma qualificadora no crime de furto.

O ministro Nilson Naves, relator do habeas corpus, entendeu que seria o caso de reconhecer a ocorrência de roubo simples, não qualificado, já que a grave ameaça seria considerada apenas para aumento no cálculo da pena. No entanto, a maioria dos ministros da Turma acompanhou posição mais liberal, de acordo com voto-vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Conforme a ministra, a conduta analisada se enquadra no artigo 155 do Código Penal (furto), qualificado pelo concurso de pessoas. A ministra observou que a denúncia descreve a “grave ameaça” praticada contra a vítima apenas como a “superioridade numérica” que a intimidaria, o que, para ela, não é motivo suficiente.

No novo cálculo, a pena foi fixada em dois anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. Com a decisão, a relatora para o acórdão será a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

sexta-feira, 19 de março de 2010

DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO - ACUSADA QUE DETINHA AS FUNÇÕES DE LOGÍSTICA E PLANEJAMENTO DOS DELITOS, EMBORA NÃO ESTIVESSE PRESENTE NOS LOCAIS DAS SUBTRAÇÕES

Farei uma breve digreção sobre domínio funcional para uma melhor compreensão da decisão do STJ.

O domínio funcional é uma forma de co-autoria possível dentro da Teoria do Domínio do Fato. É chamada de co-autoria parcial ou funcional. Aqui, há divisão de tarefas executórias do delito. Os atos executórios do iter criminis são distribuídos entre os diversos autores, de modo que cada um é responsável por uma parte do fato, desde a execução até o momento consumativo. As colaborações são diferentes, constituindo partes e dados de união da ação coletiva, de forma que a ausência de uma faria frustrar o delito. É por isso que cada um mantém o domínio funcional do fato . No roubo, por exemplo, são divididas as ações de subtração do dinheiro, constrangimento dos sujeitos passivos mediante ameaça, vigilância e direção do veículo. No domínio funcional, parte da doutrina exige que a contribuição seja causal, isto é, que a conduta de cada um dos autores seja de tal modo necessária que, sem ela, o crime não seria cometido.A consideração como co-autor ou partícipe depende da presença do domínio final do fato e não do requisito da causalidade.


STJ mantém ação penal contra acusada de integrar quadrilha especializada em roubar prefeituras

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus em favor de acusada de integrar uma quadrilha que praticava assaltos no interior da Paraíba e do Rio Grande do Norte. No pedido, a defesa pretendia a liberdade da acusada e o trancamento da ação penal.

Entre outros crimes contra o patrimônio, o grupo teria levado mais de R$ 100.000,00 da prefeitura do município de Cruz do Espírito Santo, na Paraíba, no dia do pagamento de servidores públicos. A acusada foi detida na própria casa, onde a polícia apreendeu “maços de notas presos com tarjas do Banco do Brasil, indicando a agência e a data compatível com o dinheiro roubado”.

A defesa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) de negar habeas corpus à acusada, mantendo a ação penal. O advogado alegou que, embora ela tenha sido denunciada juntamente com outras pessoas e contra ela tenham sido atribuídos os crimes de roubo e formação de quadrilha, não existiriam elementos para sustentar a participação dela no crime, pois na data dos assaltos ela estaria na cidade de Natal. Também alegou ausência da individualização da conduta da acusada.

Contudo, a investigação apontou a existência de uma organização criminosa que conjugava ações de diversos envolvidos numa detalhada divisão de tarefas. Ou seja, mesmo que a acusada não participasse diretamente do assalto, havia indícios de participação por meio da logística e do planejamento.

O relator, ministro Og Fernandes, destacou que “nos crimes de ação conjunta é dispensável a descrição pormenorizada e individualizada da conduta de cada um dos acusados, sendo suficiente que a peça acusatória narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa”. Além disso, é pacífico no STJ o entendimento de que o trancamento da ação penal, pela via de habeas corpus, é medida excepcional, só admitida se no processo ficar comprovado que o acusado é inocente, ou que a conduta não se enquadra na definição da lei, ou ainda que a punibilidade tenha sido extinta, hipóteses não verificadas no caso.

VEDAÇÃO À CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS PARA O TRÁFICO DE DROGAS - POSSÍVEL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE?

O ministro Ayres Britto votou, na tarde desta quinta-feira (18), pela inconstitucionalidade de dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

A matéria está sendo discutida por meio de um Habeas Corpus (HC 97256) impetrado pela Defensoria Pública da União, em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Ele foi flagrado com 13,4 gramas de cocaína.

Ayres Britto afirmou que a lei não pode subtrair da instância julgadora a possibilidade de individualizar a pena. Para ele, tanto o artigo 44 quanto o parágrafo 4º do artigo 33 da Nova Lei de Drogas são incompatíveis com a Constituição Federal na parte em que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (pena alternativa).

“A lei comum não tem como respaldar, na Constituição da República, a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, se afigurar como expressão de um concreto balanceamento”, afirmou o ministro.

Citando juristas e votos de ministros do Supremo como Cezar Peluso, Eros Grau e Marco Aurélio, Ayres Britto concluiu que “o princípio da individualização da pena significa o reconhecimento de que cada ser humano é um microcosmo”. “O princípio da individualização da pena não é senão o reconhecimento dessa magistral originalidade de cada um de nós”, emendou.

Segundo ele, uma coisa é a lei estabelecer condições mais severas para a sua aplicação, “outra coisa, porém, é a lei proibir pura e secamente, como fez o artigo 44 em causa, e o parágrafo 4º do artigo 33, a convolação [transformação] da pena supressora da liberdade, ou constritiva dessa mesma liberdade, em pena restritiva de direitos”.

O ministro classificou como “uma bela definição do princípio da individualização da pena” o entendimento de Nelson Hungria segundo o qual a individualização da pena “é um processo que visa a retribuir o mal concreto do crime com o mal concreto da pena na concreta personalidade do criminoso”.

Ayres Britto ressaltou ainda que a Constituição Federal fez da individualização da pena uma cabal situação jurídica subjetiva de todo e qualquer indivíduo, independentemente do crime por ele cometido ou mesmo da pena que venha a sofrer. “Qualquer dos crimes comporta o princípio da individualização da pena e qualquer das penas comporta o princípio da individualização. A Constituição não fez a menor distinção”, disse.

O ministro também defendeu que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir o que chamou de “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. “As demais penas, chamadas de alternativas, também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição, prevenção, ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, além de inibir, é claro, condutas de igual desvalia social”.

Ao declarar a inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos, na parte que veda a substituição da reprimenda, o ministro Ayres Britto limitou-se a remover o óbice legal, determinando ao Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à conversão solicitada.

MPF

Antes do voto do ministro Ayres Britto, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, manifestou-se perante o Plenário pela constitucionalidade dos dispositivos da Nova Lei de Drogas. Para ele, no inciso 43 do artigo 5º da Constituição Federal, “o constituinte quis criar uma categoria de delitos que entendeu que deveriam receber uma reprimenda mais rigorosa”.

O dispositivo determina que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a prática da tortura, o terrorismo e os delitos definidos como hediondos.

“A intenção clara da Constituição foi a de atribuir a essa categoria de delitos uma especial tutela, condenando os seus autores a uma punição mais severa”, assegurou Gurgel.

PRESSUPOSTOS PARA AFASTAMENTO DA SÚMULA 691 STF

Em alguns de seus julgados, o STF tem admitido o afastamento excepcional da Súmula 691, in fine: " Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." A ministra Ellen Gracie, frisou que o rigor na aplicação da Súmula 691/STF tem sido abrandado por julgados da Corte “apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. ( ver HCs 84014, 85185 e 88229).Assim, poderá ocorrer o afastmaneto da orientação contida na refrida súmuala quando: 1- houver flagrante ilegalidade e 2- existir abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata.

quinta-feira, 18 de março de 2010

TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM CURSO - HIPÓTESES - EXTRAÇÃO DE ARQUIVOS DE COMPUTADORES - PROVA ILÍCITA?

O Min. Dias Toffoli, em sua decisão, reafirmou as hipóteses em que, excepcionalmente, é possível trancar uma ação penal em curso. Segundo o ministro, só é possível o trancamento quando estiverem comprovados, de plano : 1) atipicidade da conduta; 2) causa extintiva da punibilidade e 3)ausência de indícios de autoria. Nesta decisão foi tratado , ainda, tema bastante discutido, qual seja a extração de arquivos de disco rígido de computador apreendido em diligência de busca e apreensão policial. Destaco este último ponto no tocante à violação ou não do sigilo de dados. Eventual busca e apreensão domiciliar sem ordem judicial e fora dos casos específicos previstos na Constituição federal é ilícita, não havendo o que se discutir. Em relação à violação de sigilo de dados ver RE 418.416-8 SC. Min. Sepúlveda Pertence.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar no Habeas Corpus (HC) 103059 em que diretores e gerente da empresa Columbia Trading S/A pretendiam suspender o andamento da ação penal à qual respondem pelos crimes de falsidade ideológica e formação de quadrilha, juntamente com diretores e proprietários da loja Daslu, e suspender a audiência de instrução e julgamento designada para esta semana. No mérito, os empresários pedem que a ação penal seja considerada nula alegando que a denúncia do Ministério Público Federal teria se baseado em prova ilícita.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a jurisprudência do STF é no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso. “Pelo que se tem na decisão da Quinta Turma do STJ, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar”, afirmou.

A defesa de Rodrigo Franco Somlo e Rubens Asam (diretores) e Ferdinando Manzoli Sobrinho (gerente) alega que, no procedimento fiscal que resultou na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os agentes da Receita Federal extraíram arquivos de seus computadores, em verdadeira operação de busca e apreensão sem a necessária autorização judicial. Segundo o Ministério Público, o ilícito consistia na fraude de guias de importação para ocultar a Daslu como verdadeira adquirente das mercadorias.

O ministro também negou liminar no Habeas Corpus (HC) 103060, no qual a defesa de Rubens Asam (diretor da Columbia Trading) pedia a anulação da denúncia, com o consequente arquivamento da ação penal em relação a ele. Sua defesa alega que o Ministério Público o incluiu como réu da ação penal, atribuindo-lhe participação no suposto crime, apenas porque ele assinou documento em conjunto com outro diretor da empresa.

CRIME HEDIONDO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - EXCESSO DE PRAZO- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 691

A seguinte decisão do STF, ocorrida ontem (17/03/2010), envolve temas batante interessantes. Vejamos: 1) LIberdade provisória em crime hediondo; 2)Excesso de prazo na instrução criminal, consequente violação ao Princípio da Razoável Duração do Processo; 3)Decreto da prisão cautelar fundado tão-somente na gravidade do crime, sob a justificativa de garantia da ordem pública;4)Afastamento da aplicação da Súmula 691 do STF, que trata da negativa de competência do STF para julgamento de habeas corpus, cuja liminar foi indeferida por relator de Tribunal Superior.

O advogado Ademilson Alves de Brito, condenado a 36 anos de prisão pelo sequestro e manutenção em cativeiro por 63 dias de um garoto de seis anos, obteve alvará de soltura por uma decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Habeas Corpus (HC) 101979. O caso ocorreu na cidade de Arujá (SP), onde Ademilson era morador do condomínio no qual também residiam a criança e sua família.

O ministro Marco Aurélio concedeu o pedido ao acusado que terá de permanecer no distrito da culpa e atender às convocações da Justiça, sob pena da revogação da presente medida.

Concessão da liminar

Ao analisar a matéria, o relator considerou que, apesar de a sentença assentar a culpa do acusado, há excesso de prazo. “Entender-se de forma diversa significa mitigar-se o instituto e, mais do que isso, a previsão constitucional, para mim simplesmente pedagógica, de que o cidadão tem direito ao encerramento do processo em prazo razoável”, disse o ministro Marco Aurélio.

De acordo com ele, a decisão que decretou a prisão do acusado baseou-se na gravidade do crime, isto é, extorsão mediante sequestro que envolveu uma criança de seis anos em tal situação por mais de dois meses. Para o relator, essa decisão considerou de forma genérica a garantia da ordem pública e da instrução criminal “sem levar-se dado concreto, a não ser esse concernente a imputação”.

No entanto, o ministro Marco Aurélio citou que são reiterados os pronunciamentos do STF “no sentido de não se ter a prisão automática presente a gravidade da imputação, nem se respaldar esse ato que inverte a ordem natural das coisas – apurar-se para depois prender-se – a partir de capacidade intuitiva, como ocorreu na espécie, em que se mencionou a tranquilidade das vítimas e das testemunhas”.

Segundo o relator, a situação contida nos autos é excepcional e, por essa razão, deve ser afastada a Súmula nº 691*, do Supremo, com a necessidade de compatibilizá-la com a Constituição Federal. “Para que o habeas seja adequado, basta que se alegue ato ilegal a cercear a liberdade de ir e vir e exista órgão, como há o Supremo no tocante ao Superior Tribunal de Justiça, para examinar o que articulado”, explicou.

EC/LF

*Súmula 691 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

quarta-feira, 17 de março de 2010

SÚMULA VINCULANTE 25 - PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL

" É ilícita a prisão civil de depositário infielqualquer que seja a modalidade de depósito."

Ver também, aqui no blog:http://assuntocriminal.blogspot.com/2010/03/nova-sumula-do-stj-descarta-prisao-do.html

ATENUANTES GENÉRICAS E FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - REAFIRMAÇÃO JURISPRUDENCIAL STF - REPERCUSSÃO GERAL

O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de
repercussão geral da matéria discutida em recurso extraordinário — fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes genéricas — e reafirmar a jurisprudência da Corte quanto à impossibilidade dessa fixação. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso. O Min. Cezar Peluso, relator, fez, ainda, considerações sobre a tese, pela qual teria simpatia, de as minorantes especiais — que atuam na 3ª fase de cálculo da pena —, bem como as circunstâncias concretas de cada caso — as quais não se confundiriam com as atenuantes genéricas previstas — poderem conduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Asseverou, no ponto, ser necessário fazer uma distinção entre as atenuantes genéricas e as circunstâncias especiais de cada caso. Afirmou que as atenuantes genéricas, que estão previstas na lei, não caracterizariam situações tais que, por si sós, justificariam a redução da pena aquém do mínimo legal. Aduziu que, por sua vez, as circunstâncias particulares de cada caso, se não consideradas, implicariam ofensa à individualização da pena e ao devido processo legal, em termos substantivos, haja vista que influiriam com a questão de tratamento justo de cada caso. Tendo em conta, contudo, não ser esta a situação do caso analisado,
concluiu que, se a Corte decidisse rever sua jurisprudência, teria de tomar certas cautelas, em face do risco de deixar a cada juiz a definição da pena para cada crime. Em seguida, o Tribunal, por maioria, resolveu outra questão de ordem, no sentido de, nos habeas corpus que tratem do assunto ora analisado, autorizar o relator a decidir o pedido monocraticamente (RISTF, art. 21). Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia não caber essa autorização.

Leading case: RE 597.270-QO, Min. Cezar Peluso

CO-AUTORIA EM CRIME DE MÃO-PRÓPRIA - FALSO TESTEMUNHO - ADVOGADO QUE INSTRUI TESTEMUNHA A PRESTAR DEPOIMENTO FALSO - STF

Contrariando o entendimento da maior parte da doutrina, entende o STF que é possível a co-autoria em crime de mão-própria. Este caracteriza-se pelo fato de a ação típica só poder ser realizada por uma única pessoa, como é o caso do crime de falso testemunho e o crime de dirigir veículo automotor sem carteira de habilitação(art.309 do CTB). No entanto, o Pretório entendeu ser possível que o advogado seja co-autor da testemunha, ao instruí-la a prestar depoimento falso.


RHC 81327 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 11/12/2001 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.


HC 75037 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 10/06/1997 Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.

ASSALTO A BANCO - ROUBO DE ARMA DOS VIGILANTES - ROUBO DE VEÍCULO PARA FUGA - RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL - STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o concurso formal de crimes em roubo ocorrido em agência bancária. Para os ministros, a conduta do acusado, ao assaltar o banco, com a subtração das armas dos vigilantes e roubo de automóvel para a fuga do local, consistiu em uma única ação, embora atingindo vítimas distintas.

Condenado à pena de 17 anos, nove meses e três dias de reclusão e ao pagamento de 176 dias-multa, o acusado recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não aplicou o princípio da consumação.

Alegou que, no caso, não houve crime continuado, mas sim concurso formal de crimes, uma vez que a subtração das armas dos vigilantes do banco foi necessária para a execução do crime de roubo da agência bancária.

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Celso Limongi, registrou que há no processo a informação de que as armas subtraídas dos vigilantes não teriam sido utilizadas no assalto. Os agentes teriam recebido, de terceira pessoa não identificada, pela janela da agência bancária, um revólver, uma espingarda calibre 12 e uma pistola, utilizados para praticar o roubo.

“Inviável, pois, o atendimento da pretensão da defesa, de considerar a subtração das armas dos vigilantes conduta absorvida pelo crime de roubo à agência bancária”, afirmou.

Entretanto, o relator reconheceu o concurso formal de delitos e reduziu a pena do réu para oito anos de reclusão e ao pagamento de 39 dias-multa. “Fixo a pena base em cinco anos de reclusão, um ano acima do mínimo legal, considerando que, como ressaltado na sentença, das oito circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do CP, cinco são desfavoráveis ao paciente. A pena de multa fica fixada em 10 dias-multa. A seguir, aumento-as de um terço, pelas qualificadoras, totalizando seis anos e oito meses de reclusão e treze dias-multa. Sobre esse quantum, aplico o acréscimo pelo concurso formal de crimes, fixando em um quinto, porque três delitos foram praticados. Assim, fica o paciente definitivamente condenado a oito anos de reclusão e 39 dias-multa”, determinou.

terça-feira, 16 de março de 2010

PRISÃO PREVENTIVA - RÉU CITADO POR EDITAL NÃO COMPARECE E NEM CONSTITUI DEFENSOR - MOTIVO INSUFICIENTE PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - STF

Achei interessante essa decisão do STF pois é comum encontrarmos decretos de prisões preventivas fundados, tão somente, na ausência de comparecimento e de nomeação de defensor do réu citado por edital e não encontrado.

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tornou definitiva liminar em Habeas Corpus (HC 98860) concedida pelo ministro Marco Aurélio em maio do ano passado para revogar a prisão preventiva de C.H.C., denunciado por homicídio.

O juiz decretou a prisão preventiva pelo fato de o acusado não ter sido encontrado em todas as tentativas de citação pessoal. Ao determinar a prisão, ressaltou a necessidade de aplicação da lei penal com a presença física do acusado perante o Tribunal do Júri e não haver garantia de que, em liberdade, seria encontrado. Destacou ainda que ele foi citado por edital e não constituiu advogado, nem compareceu à audiência de interrogatório.

De acordo com o voto do ministro Marco Aurélio, o Código de Processo Penal afirma que não sendo encontrado e não tendo constituído advogado fica suspenso o processo e a prescrição, podendo o juiz decretar a prisão. Mas, para o ministro, “não é suficiente para chegar à preventiva o fato de o acusado não ser encontrado e não haver credenciado advogado”.

Além disso, o relator destacou que no argumento da prisão “fez-se uma alusão genérica à preservação da ordem pública sem se apontar em que a ordem pública estaria ameaçada”. Com isso, concedeu o habeas corpus para revogar a prisão preventiva em definitivo e foi acompanhado por todos os ministros que compõem a Turma.

HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA - COMUNICABILIDADE ENTRE O MANDANTE E O EXECUTOR

Haveria comunicabilidade entre o mandante e o executor do homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa?

INFORMATIVO 375/STJ

HOMICÍDIO QUALIFICADO. PAGA. COMUNICAÇÃO. CO-AUTORES.

A Turma entendeu que, no homicídio, o fato de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa, por ser elemento do tipo qualificado, é circunstância que não atinge exclusivamente o executor, mas também o mandante ou qualquer outro co-autor. Ademais, com relação ao pedido de exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, torna-se necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 71.582-MG, DJ 9/6/1995; do STJ: HC 56.825-RJ, DJ 19/3/1997, e REsp 658.512-GO, DJ 7/4/2008. HC 99.144-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/11/2008.

ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - CRIME INSTANTÂNEO OU CRIME PERMANENTE?

Questão interessante diz respeito ao momento consumativo do crime de estelionato praticado contra a Previdência Social. Aquele que se utiliza de meio fraudulento para perceber os benefícios previdenciários durante meses a fio, estaria cometendo o crime de forma permanente, à semelhança do sequestro, ou cometeria um crime instantâneo, onde a consumação ocorreria com a percepção do primeiro benefício? Entendeu a maioria do STF que o estelionato previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, consuma-se com o recebimento da primeira prestação do benefício e não com a cessação da percepção do benefício, que seria, em tese, o momento da cessação da permanência, caso considerássemos o crime como sendo permanente.É instantâneo de efeitos permanentes pois os efeitos permanecem, independente da vontade do sujeito ativo( como ocorre com o homicídio).Assim, considerando o estelionato previdenciário como crime instantâneo, a cada parcela mensal do benefício percebida pelo agente, estaria ele cometendo mais um crime, todavia mediante uma só conduta, aquela inicial, fraudulenta, praticada para a obtenção do benefício, configurando hipótese de concurso formal de crimes. Por fim, a prescrição conta-se na forma do concurso de crimes, ou seja: art. 119 do CP "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".


HC 99363 / ES - ESPÍRITO SANTO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 17/11/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Estelionato contra a Previdência Social. Art. 171, § 3º, do CP. Uso de certidão falsa para percepção de benefício. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Diferença do crime permanente. Delito consumado com o recebimento da primeira prestação do adicional indevido. Termo inicial de contagem do prazo prescritivo. Inaplicabilidade do art. 111, III, do CP. HC concedido para declaração da extinção da punibilidade. Precedentes. Voto vencido. É crime instantâneo de efeitos permanentes o chamado estelionato contra a Previdência Social (art. 171, § 3º, do Código Penal) e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da pretensão punitiva.

segunda-feira, 15 de março de 2010

TRÁFICO PRIVILEGIADO É CONSIDERADO HEDIONDO - STF -

Decisão de hoje do STF. A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4 do art.33 da lei 11.343/06, chamada por alguns de tráfico privilegiado, não retira a hediondez do delito.

DECISÃO

Condenada a seis anos de prisão - em regime inicialmente fechado - por tráfico e associação para o tráfico de drogas em Santa Catarina, Charlene Torresani teve pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 102881) negado pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF). Sua defesa tenta, com o habeas corpus, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto.

Para o advogado de Charlene, o fato de ter sido reconhecido, na sentença condenatória, a primariedade e os bons antecedentes como causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06), inviabiliza o reconhecimento do caráter hediondo do crime de tráfico. Assim, não seria aplicável ao caso o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) – dispositivos que prevêem, respectivamente, o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado e a possibilidade de progressão da pena somente após o cumprimento de parte da pena – 2/5 se réu primário e 3/5 se reincidente.

Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa lembrou que a cabeça do artigo 2º da Lei 8.072/90 equipara o crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos, sem qualquer ressalva aos casos em que se reconheça a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. “Logo, ao menos à primeira vista, o reconhecimento dessa causa de diminuição de pena (primariedade e bons antecedentes), por si só, não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”, disse o ministro.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro explicou, ainda, que a fixação do regime prisional depende não só do montante da pena aplicada, como também da análise das circunstâncias judiciais, “as quais, além de não terem sido questionadas pelo impetrante, não podem ser reexaminadas na via estreita do habeas corpus”.

1- ATRAÇÃO DO JULGAMENTO PARA O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ; 2- DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL; 3- RATIFICAÇÃO PELO FORO POR PRERROGATIVA DE ATOS PRATICADOS POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA MONOCRÁTICA; 4- PROVA EMPRESTADA - ADMISSIBILIDADE; 5- AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - ADMISSIBILIDADE; 6- QUEBRA DE SIGILO PELA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO;

Esse caso todo mundo conhece. Só gente conhecida: Marcos Valério, Delúbio Soares, José Dirceu, José Genuíno, dentre outros... Todavia ele traz interessantes entendimentos do nosso STF, de essencial importância para nossos estudos. Listei no Título os pontos relevantes deste excerto do STF. Não postei o inteiro teor, pois pretendo,apenas, ficar restrito aos aspectos mais relevantes para provas de concursos.

Inq 2245 / MG - MINAS GERAIS
INQUÉRITO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 28/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

EMENTA: PRIMEIRA PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO INDEFERIDO PELO PLENO. PRECLUSÃO. Rejeitada a preliminar de incompetência do STF para julgar a acusação formulada contra os 34 (trinta e quatro) acusados que não gozam de prerrogativa de foro. Matéria preclusa, tendo em vista que na sessão plenária realizada no dia 06/12/06 decidiu-se, por votação majoritária, pela necessidade de manter-se um processo único, a tramitar perante o Supremo Tribunal Federal. SEGUNDA PRELIMINAR. CONSTATAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIMES. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. ÓBICE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO POLICIAL. PEÇA DISPENSÁVEL PARA EFEITO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Se o titular da ação penal entende que há indícios mínimos de autoria e materialidade dos fatos tidos como criminosos, ele pode oferecer a denúncia antes de concluídas as investigações. A escolha do momento de oferecer a denúncia é prerrogativa sua. 2. O relatório policial, assim como o próprio inquérito que ele arremata, não é peça indispensável para o oferecimento da denúncia. TERCEIRA PRELIMINAR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DECRETADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA, À ÉPOCA, DE INVESTIGADOS COM FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DOS ATOS. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Quando o magistrado de 1º grau autorizou a quebra do sigilo bancário e fiscal das pessoas físicas e jurídicas investigadas, ainda não havia qualquer indício da participação ativa e concreta de agente político ou autoridade detentora de prerrogativa de foro nos fatos sob investigação. Fatos novos, posteriores àquela primeira decisão, levaram o magistrado a declinar de sua competência e re meter os autos ao Supremo Tribunal Federal. Recebidos os autos, no Supremo Tribunal Federal, o então Presidente da Corte, no período de férias, reconheceu a competência do Supremo Tribunal Federal e ratificou as decisões judiciais prolatadas pelo magistrado de primeiro grau nas medidas cautelares de busca e apreensão e afastamento do sigilo bancário distribuídas por dependência ao inquérito. Rejeitada a preliminar de nulidade das decisões proferidas pelo juiz de 1ª. instância. QUARTA PRELIMINAR. PROVA EMPRESTADA. CASO "BANESTADO". AUTORIZAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO TANTO PELA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO COMO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE. O acesso à base de dados da CPMI do Banestado fora autorizado pela CPMI dos Correios. Não bastasse isso, o Presidente do Supremo Tribunal Federal deferiu o compartilhamento de todas as informações obtidas pela CPMI dos Correios para análise em conjunto com os dados constantes dos presentes autos. Não procede, portanto, a alegação de ilegalidade da prova emprestada do caso Banestado. QUINTA PRELIMINAR. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO CURSO DOS TRABALHOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Não há ilegalidade no fato de a investigação da CPMI dos Correios ter sido ampliada em razão do surgimento de fatos novos, relacionados com os que constituíam o seu objeto inicial. Precedentes. MS 23.639/DF, rel. min Celso de Mello; HC 71.039/RJ, rel. Min Paulo Brossard). SEXTA PRELIMINAR. QUEBRA DE SIGILO PELA CPMI. FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO PARA QUEBRA TAMBÉM PELO RELATOR, NO ÂMBITO DO INQUÉRITO E DAS AÇÕES CAUTELARES INCIDENTAIS. As quebras de sigilo autorizadas pela CPMI dos correios não se fundaram exclusivamente em matérias jornalísticas. Ademais, elas foram objeto de decisão judicial autônoma tomada no âmbito do Inquérito 2245 e de ações cautelares a ele incidentes. Preliminar rejeitada.