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Guilherme

segunda-feira, 8 de março de 2010

COMBINAÇÃO DE LEIS E REDUÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DE PENA PARA CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

Combinação de leis garante redução e substituição de pena a condenado por tráfico de drogas
Tema controverso na jurisprudência penal, a possibilidade de combinar dispositivos de leis diversas para beneficiar o condenado tem sido adotada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na hipótese, o condenado foi preso em flagrante em 6 de julho de 2006, portando pouco menos de cem gramas de crack. O crime foi praticado na vigência da Lei n. 6.368/76 (antiga lei antidrogas). Em 23 de agosto daquele ano, passou a viger a nova lei antidrogas (Lei n. 11.343/06), que, apesar de trazer uma causa de diminuição da pena, veda a conversão das privativas de liberdade por restritivas de direitos.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, levou em conta que as disposições benéficas ao condenado contidas na lei posterior podem ser aplicadas aos crimes cometidos na vigência da lei antidrogas antiga. O ministro mesclou dispositivos de ambas para, de um lado, diminuir a sanção corporal e, de outro lado, deferir a substituição da sanção corporal por duas medidas restritivas de direitos.

Cálculo

Inicialmente, o ministro considerou que o condenado é primário, não tem maus antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra quadrilha (requisitos do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06). Por isso, reduziu a pena pela metade em virtude da quantidade de droga apreendida – de três anos e 50 dias-multa para um ano e seis meses e 25 dias-multa.

Diante da quantidade de pena imposta e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, o ministro fixou o regime aberto para cumprimento. O relator, por fim, considerou preenchidos os requisitos para substituição de pena previstos no Código Penal (artigo 44) e converteu a privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Fonte: www.stj.gov.br

Um comentário:

  1. Tema polêmico que vem causando debates...

    Vale registrar que o STF, juntamente com NELSON HUNGRIA, sempre foram contra a essa combinação de Leis, pois, seguno o Guardião, violaria o princípio da Separação dos Poderes.
    Em contrapartido, FREDRERICO MARQUES, preconizava que o juiz quando combina as leis, não está LEGISLANDO, e pode perfeitamente criar uma terceira LEI.
    Acontece que caiu na mão do STF, justamente o fato in concreto do TRÁFICO DE DROGA, onde o crime foi praticado qundo vigorava a LEI ANTIGA, art. 12 "caput", cuja pena 3 a 15 anos mais multa.
    Ante o caso concreto, o STF considerou a benesse insculpida no art. 33, par. 4, logo, juntamente com a pena mencionada, ou seja, ADMITIU A COMBINAÇÃO DE LEI.
    Em síntese, atualmente, tudo leva a crer que os TRIBUNAIS admitem A COMBINAÇAÇÃO DE LEI.

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