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Guilherme

sexta-feira, 12 de março de 2010

MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE ROUBO

O STF vem aplicando quanto ao momento consumativo do crime de roubo (furto tambem) a Teoria da Amotio ou Apprehensio. A titulo de curiosidade, breve resumo sobre as teorias aplicaveis.
a) a teoria da "contrectatio", para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia;
b) a teoria da "apprehensio" ou "amotio", segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente;
c) a teoria da "ablatio", que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro; e
d) a teoria da "illatio", que exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
Nos países em que os Códigos Penais usam para caracterizar o furto expressões como "subtrair" ou "tomar", predomina, na doutrina e jurisprudência, a teoria da "apprehensio", pela qual se faz necessária para a consumação do furto a apreensão da coisa pelo ladrão. Dita teoria é a adotada no Brasil e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como "teoria da inversão da posse". O problema, portanto, é saber quando se inicia a posse do ladrão e, conseqüentemente, termina a posse da vítima.

HC 95998 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO
Julgamento:  12/05/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL). MOMENTO CONSUMATIVO. CESSADA A VIOLÊNCIA E INVERTIDA A POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. PERSEGUIÇÃO PELA POLÍCIA. CAPTURA DO ACUSADO. ROUBO CONSUMADO. PRECEDENTES. 1. É de se considerar consumado o roubo quando o agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a posse da coisa subtraída. Desnecessário que o bem objeto do delito saia da esfera de vigilância da vítima. O simples fato de a vítima comunicar imediatamente o ocorrido à polícia, com a respectiva captura do acusado nas proximidades do local do crime, não descaracteriza a consumação do delito. Precedentes: RE 102.490, da relatoria do ministro Moreira Alves (Plenário); HC 89.958, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 94.406, da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 89.653, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; HCs 89.619 e 94.552, ambos de minha relatoria. 2. Ordem denegada.

HC 96696 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  05/05/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. PRECEDENTES. DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - A jurisprudência desta Corte tem entendido que a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. II - No caso em espécie, o STJ não reexaminou matéria de prova ao julgar o recurso especial. Partiu, sim, das premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido, de forma que não há falar em violação à Súmula 7 daquela Corte. III - Habeas Corpus denegado.

HC 95866 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO
Julgamento:  03/02/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (INCISOS I E II DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL). MOMENTO CONSUMATIVO. CESSADA A GRAVE AMEAÇA E INVERTIDA A POSSE DO OBJETO SUBTRAÍDO. PERSEGUIÇÃO PELA POLÍCIA. CAPTURA DOS ACUSADOS. ROUBO CONSUMADO. PRECEDENTES. 1. É de se considerar consumado o roubo quando o agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a posse da coisa subtraída. Desnecessário que o bem objeto do delito saia da esfera de vigilância da vítima. O simples fato de a vítima comunicar imediatamente o ocorrido à Polícia, com a respectiva captura do acusado nas proximidades do local do crime, não descaracteriza a consumação do delito. Precedentes: RE 102.490, da relatoria do ministro Moreira Alves (Plenário); HC 89.958, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 94.406, da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 89.653, da relatoria da ministro Ricardo Lewandowski; HCs 89.619 e 94.552, ambos de minha relatoria. 2. Ordem denegada.

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