Farei uma breve digreção sobre domínio funcional para uma melhor compreensão da decisão do STJ.
O domínio funcional é uma forma de co-autoria possível dentro da Teoria do Domínio do Fato. É chamada de co-autoria parcial ou funcional. Aqui, há divisão de tarefas executórias do delito. Os atos executórios do iter criminis são distribuídos entre os diversos autores, de modo que cada um é responsável por uma parte do fato, desde a execução até o momento consumativo. As colaborações são diferentes, constituindo partes e dados de união da ação coletiva, de forma que a ausência de uma faria frustrar o delito. É por isso que cada um mantém o domínio funcional do fato . No roubo, por exemplo, são divididas as ações de subtração do dinheiro, constrangimento dos sujeitos passivos mediante ameaça, vigilância e direção do veículo. No domínio funcional, parte da doutrina exige que a contribuição seja causal, isto é, que a conduta de cada um dos autores seja de tal modo necessária que, sem ela, o crime não seria cometido.A consideração como co-autor ou partícipe depende da presença do domínio final do fato e não do requisito da causalidade.
STJ mantém ação penal contra acusada de integrar quadrilha especializada em roubar prefeituras
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus em favor de acusada de integrar uma quadrilha que praticava assaltos no interior da Paraíba e do Rio Grande do Norte. No pedido, a defesa pretendia a liberdade da acusada e o trancamento da ação penal.
Entre outros crimes contra o patrimônio, o grupo teria levado mais de R$ 100.000,00 da prefeitura do município de Cruz do Espírito Santo, na Paraíba, no dia do pagamento de servidores públicos. A acusada foi detida na própria casa, onde a polícia apreendeu “maços de notas presos com tarjas do Banco do Brasil, indicando a agência e a data compatível com o dinheiro roubado”.
A defesa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) de negar habeas corpus à acusada, mantendo a ação penal. O advogado alegou que, embora ela tenha sido denunciada juntamente com outras pessoas e contra ela tenham sido atribuídos os crimes de roubo e formação de quadrilha, não existiriam elementos para sustentar a participação dela no crime, pois na data dos assaltos ela estaria na cidade de Natal. Também alegou ausência da individualização da conduta da acusada.
Contudo, a investigação apontou a existência de uma organização criminosa que conjugava ações de diversos envolvidos numa detalhada divisão de tarefas. Ou seja, mesmo que a acusada não participasse diretamente do assalto, havia indícios de participação por meio da logística e do planejamento.
O relator, ministro Og Fernandes, destacou que “nos crimes de ação conjunta é dispensável a descrição pormenorizada e individualizada da conduta de cada um dos acusados, sendo suficiente que a peça acusatória narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa”. Além disso, é pacífico no STJ o entendimento de que o trancamento da ação penal, pela via de habeas corpus, é medida excepcional, só admitida se no processo ficar comprovado que o acusado é inocente, ou que a conduta não se enquadra na definição da lei, ou ainda que a punibilidade tenha sido extinta, hipóteses não verificadas no caso.
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excelente texto, muito didático!
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