Giacobo foi acusado de ter retido indevidamente um carro de marca Golf, após a negociação da venda de BMW que pertencia a ele ter sido desfeita por quem ia comprar o veículo. O cliente havia dado seu Golf como entrada no negócio e teria assinado notas promissórias para completar o pagamento, mas desistiu da transação porque não gostou do estado do BMW. Para desfazer o acordo e devolver o Golf, Giacobo exigiu o pagamento de R$ 3 mil.
Para os seis ministros que votaram pela absolvição, a conduta de Giacobo não foi criminosa porque o caso trata de questão contratual, regulada pelo direito civil. O ministro Peluso, primeiro a se posicionar nesse sentido, afirmou que a apropriação indébita fica configurada quando a pessoa que recebe o bem tem obrigação de devolver e não o faz. Essa regra, disse ele, não é válida para transações comerciais.
O argumento do ministro foi exposto no dia 6 de agosto de 2009, quando a Ação Penal (AP 480) começou a ser julgada. Em 17 de setembro do mesmo ano, o caso retornou ao Plenário, mas o julgamento não foi concluído porque houve empate entre a corrente que se posicionou pela absolvição e a corrente que entendeu ter ocorrido, no caso, o crime de apropriação indébita, mas que este teria prescrito em 2006.
Nesta tarde, o ministro Dias Toffoli desempatou o julgamento ao se unir à corrente que se posicionou pela absolvição do deputado. Ele afirmou que o caso trata de um “ilícito contratual civil”. Além dele e de Cezar Peluso, votaram nesse sentido os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Eros Grau.
A corrente divergente foi aberta pelo relator da ação penal, ministro Ayres Britto, e seguida pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie. Para eles, o crime estaria prescrito porque a denúncia foi recebida em 1998 e, como o crime de apropriação indébita é punido com pena máxima de quatro anos, a prescrição teria ocorrido oito anos depois, em 2006.
Esses ministros destacaram a má-fé na conduta de Giacobo. Quando votou, em agosto de 2009, o ministro Barbosa frisou que as partes se comprometeram a devolver os respectivos veículos ao desfazer o negócio, o que teria sido cumprido apenas pelo dono do Golf. O deputado, por sua vez, teria negociado o Golf com outro cliente e o carro teve de ser recuperado mediante apreensão. “A má-fé, acompanhada da subjetividade negativa, transforma simples ilícito civil em crime”, disse na ocasião o ministro Ayres Britto, citando a doutrina do jurista Nelson Hungria.
A denúncia foi recebida em 1998 pelo juiz de Direito da Vara Criminal de Pato Branco, no Paraná, e foi enviada ao STF porque Giacobo se elegeu deputado federal, passando a ter a prerrogativa de ser processado e julgado na Suprema Corte. O Ministério Público Federal se manifestou pela condenação do parlamentar.
Fonte: www.stf.jus.br
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