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Guilherme

quinta-feira, 11 de março de 2010

PROCESSO CRIMINAL INICIADO ANTES DA DIPLOMAÇÃO - DEPUTADO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STF - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE - QUESTÃO CONTRATUAL

STF absolve deputado Fernando Giacobo da acusação de crime de apropriação indébita
Por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu hoje (11) o deputado federal Fernando Giacobo (PR-PR) da acusação de crime de apropriação indébita. Para a maioria, há no caso falta de tipicidade da suposta conduta criminosa, ou seja, inexistência de um ilícito penal, já que tudo girou em torno de um ilícito contratual civil.
Giacobo foi acusado de ter retido indevidamente um carro de marca Golf, após a negociação da venda de BMW que pertencia a ele ter sido desfeita por quem ia comprar o veículo. O cliente havia dado seu Golf como entrada no negócio e teria assinado notas promissórias para completar o pagamento, mas desistiu da transação porque não gostou do estado do BMW. Para desfazer o acordo e devolver o Golf, Giacobo exigiu o pagamento de R$ 3 mil.
Para os seis ministros que votaram pela absolvição, a conduta de Giacobo não foi criminosa porque o caso trata de questão contratual, regulada pelo direito civil. O ministro Peluso, primeiro a se posicionar nesse sentido, afirmou que a apropriação indébita fica configurada quando a pessoa que recebe o bem tem obrigação de devolver e não o faz. Essa regra, disse ele, não é válida para transações comerciais.
O argumento do ministro foi exposto no dia 6 de agosto de 2009, quando a Ação Penal (AP 480) começou a ser julgada. Em 17 de setembro do mesmo ano, o caso retornou ao Plenário, mas o julgamento não foi concluído porque houve empate entre a corrente que se posicionou pela absolvição e a corrente que entendeu ter ocorrido, no caso, o crime de apropriação indébita, mas que este teria prescrito em 2006.
Nesta tarde, o ministro Dias Toffoli desempatou o julgamento ao se unir à corrente que se posicionou pela absolvição do deputado. Ele afirmou que o caso trata de um “ilícito contratual civil”. Além dele e de Cezar Peluso, votaram nesse sentido os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Eros Grau.
A corrente divergente foi aberta pelo relator da ação penal, ministro Ayres Britto, e seguida pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie. Para eles, o crime estaria prescrito porque a denúncia foi recebida em 1998 e, como o crime de apropriação indébita é punido com pena máxima de quatro anos, a prescrição teria ocorrido oito anos depois, em 2006.
Esses ministros destacaram a má-fé na conduta de Giacobo. Quando votou, em agosto de 2009, o ministro Barbosa frisou que as partes se comprometeram a devolver os respectivos veículos ao desfazer o negócio, o que teria sido cumprido apenas pelo dono do Golf. O deputado, por sua vez, teria negociado o Golf com outro cliente e o carro teve de ser recuperado mediante apreensão. “A má-fé, acompanhada da subjetividade negativa, transforma simples ilícito civil em crime”, disse na ocasião o ministro Ayres Britto, citando a doutrina do jurista Nelson Hungria.
A denúncia foi recebida em 1998 pelo juiz de Direito da Vara Criminal de Pato Branco, no Paraná, e foi enviada ao STF porque Giacobo se elegeu deputado federal, passando a ter a prerrogativa de ser processado e julgado na Suprema Corte. O Ministério Público Federal se manifestou pela condenação do parlamentar.
Fonte: www.stf.jus.br

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