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Guilherme

segunda-feira, 8 de março de 2010

TRÁFICO PRIVILEGIADO E IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO

Inglês condenado por tráfico praticado na forma privilegiada não consegue mudar regime prisional
O regime inicial fechado é imposto por lei nos casos de crimes hediondos, não dependendo da pena aplicada. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do inglês Michael Raymond Tyrrel para que fosse fixado o regime prisional mais brando para o início do cumprimento de sua pena.

Tyrrel foi preso em flagrante, em 28 de abril de 2008, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, São Paulo, com cerca de 2 kg de cocaína. O inglês transportava a droga presa às coxas e panturrilhas. Ele embarcaria para Madri, Espanha.

Condenado à pena de quatro anos, três meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão do artigo 33 da Lei nº 11.464/2007 (tráfico de drogas praticado na forma ‘privilegiada’), a defesa do inglês pretendia afastar a hediondez do delito e, conseqüentemente, fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento de sua pena.

Segundo o relator do processo, ministro Jorge Mussi, embora o legislador tenha previsto a possibilidade de reduzir as sanções do agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa, as razões que o levaram a qualificar o tráfico de entorpecentes como equiparado a hediondo subsistem em sua integralidade, vez que os critérios que permitem a diminuição da pena não têm o poder de aliviar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta delituosa em sim mesma, que continua sendo a de tráfico de drogas.

“Embora a sanção do paciente (Tyrrel) tenha sido definitivamente dosada em patamar inferior a oito anos de reclusão, o crime de tráfico de entorpecentes pelo qual restou condenado ocorreu após o advento da Lei nº 11.464/2007, a qual, introduzindo nova redação do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Crimes Hediondos, estabeleceu o regime inicial fechado aos condenados pela prática desses tipos de delitos ou equiparados, o que demonstra que a escolha do sistema carcerário impugnado é imposição feita pela lei, independentemente da quantidade de sanção firmada”, afirmou o ministro.
Fonte: www.stj.gov.br

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