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Guilherme

segunda-feira, 8 de março de 2010

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E MAUS ANTECEDENTES - INDEFERIMENTO HABEAS CORPUS



A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie negou liminar no Habeas Corpus (HC) 102080, em que a Defensoria Pública pede que o crime cometido por S.M.V. seja considerado de menor potencial e insignificante. O acusado foi condenado a um ano e seis meses, a ser cumprido em regime semiaberto, por furto de cinco blusas infantis no valor total de R$ 10,95. As peças de roupa foram devolvidas posteriormente à vítima.
A defensoria pediu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) a suspensão da ação penal e dos efeitos da sentença. O pedido foi negado tanto pelo TJ-MS quanto em grau de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a defesa, a conduta do acusado é “materialmente inexpressiva”.
No entanto, a ministra Ellen Gracie indeferiu a liminar transcrevendo argumento do STJ segundo o qual não se pode aplicar o princípio da insignificância ao comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio.
“Com efeito, da leitura do acórdão impugnado na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte para a denegação da ordem”, destacou a ministra.
Ainda de acordo com a decisão, para se conceder o pedido, seria necessário demonstrar que houve constrangimento ilegal, o que não parece ser o caso desse processo, concluiu a relatora. Por isso, a ministra indeferiu a liminar e, em seguida, encaminhou o processo à Procuradoria Geral da República para opinar sobre o caso.

Fonte: www.stf.jus.br

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