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Guilherme

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO PSICOLÓGICO ENTRE OS AGENTES - QUEBRA DO CONCURSO DE AGENTES

Arquivado HC de jovem que emprestou motocicleta a autor de roubo

Interessante esta decisão de 15/04/2010 do STF. É cediço na prática forense, alguns indivíduos serem presos pelo fato de terem sido "laranjas" ou simplesmente vítimas da situação. Parece que, no caso abaixo, o cidadão emprestou sua motocicleta para o amigo e este, impregnado de "boas intenções" utilizou o veículo como instrumento de crime. Resultado: Prisão do proprietário da motocicleta.

Imaginemos duas situações distintas: 1) Acerola pede para Laranjinha a motocicleta emprestada para que ele possa ir à farmácia comprar remédios para sua mãe, que está doente. Laranjinha, acreditando em seu amigo, empresta o veículo e torce para que a mãe de Acerola fique bem. Só que a mãe de Acerola vai ficar pior, pois este elemento vai realmente fazer uma visita à farmácia, mas só que para cometer um roubo à mão armada.
2) Acerola pede para Laranjinha a motocicleta emprestada para que ele possa ir à farmácia "meter uma fita"( roubar) n a mesma. Laranjinha, compreendendo a situação do amigo cede o veículo, pois sabe que sem a motocicleta a empreitada criminosa ser´pa mais complicada.

Pergunta-se: Houve concurso de agentes nas situações 1 e 2? Parece-nos que o caso decidido pelo STF amolda-se á situação 1.Vejamos:

O ministro Joaquim Barbosa julgou prejudicado pedido de Habeas Corpus (HC 102376) de D.A.J., jovem de 19 anos que foi preso por ter emprestado motocicleta usada para prática de roubo no município de Tijucas (SC). De acordo com a defesa, ele não participou do crime, tendo apenas emprestado a motocicleta sem saber da sua destinação, e a prisão cautelar causa constrangimento ilegal porque baseada em argumentos abstratos.
O advogado informou ao Supremo Tribunal Federal que o pedido de liberdade provisória do jovem foi negado em primeira e segunda instâncias e ainda junto ao Superior Tribunal de Justiça. Prevaleceu o entendimento de que a prisão cautelar se faz necessária para garantir a regular instrução do feito e a futura aplicação da lei penal, visto que as provas demonstram materialidade e autoria. Também foi pontuada a gravidade do crime e o perigo do preso, caso solto, voltar a prejudicar o patrimônio alheio.
No entanto, ao consultar o site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o ministro verificou que pedido contido em HC impetrado no TJ Catarinense em 24 de fevereiro deste ano. Com a decisão, foi determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor de D.A.J. Aquela Corte entendeu que a primeira instância negou liberdade provisória sem demonstrar adequadamente a necessidade da manutenção da prisão, ficando caracterizado o constrangimento ilegal.
“Do exposto, cessado o motivo que ensejou a impetração deste habeas corpus, julgo prejudicado o feito com base no que me permite o art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, que arquivou o habeas corpus.

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