1ª Turma decide sobre início do prazo de prescrição de crime contra o INSS
Trata-se de mais um dos milhões de casos de fraudes ao INSS existentes nesse nosso Brasil. O que nso interessa nesta decisão é o marco do prazo prescricional. Conta-se a prescrição da data do recebimento do primeiro benefício previdenciário ou a partir da data do recebimento do último benefício?
Pois bem, entendeu o STJ e o STF que o delito de "estelionato previdenciário" é crime PERMANENTE, longo sua consumação se prolonga no tempo, estando o agente em flagrante enquanto não cessar a permanência. Com isso, a prescrição inicia-se a partir do recebimento do último benefício, o que, é óbvio, é entendimento mais prejudicial à defesa dos fraudadores, haja vista, tais delitos ficarem impunes por anos e se, a prescrição fosse contada a partir do recebimento da primeira parcela, muitos restariam prescritos. Vejamos :
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.
O defensor público que apresentou o HC a favor do acusado afirmou que a questão gira em torno de saber se o crime, considerado estelionato previdenciário, seria considerado crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes. A definição entre esses dois tipos é necessária para saber se o crime já prescreveu ou não.
A tese do defensor é de que o crime é instantâneo, pois o delito é praticado como um ato único. Ou seja, o crime se caracteriza a partir do recebimento da primeira parcela do benefício e, ao receber as demais parcelas, não se estaria praticando mais nenhum ato, pois o recebimento é continuado. Dessa forma, a prescrição deveria ser contada a partir da data da realização da fraude que possibilitou os pagamentos indevidos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se tratava de crime permanente e, por isso, o acusado ainda pode ser punido, pois não houve a prescrição do crime.
Voto
De acordo com o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o STF distingue as duas situações da seguinte forma: o terceiro que pratica uma fraude visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo. No entanto, “o beneficiário acusado da fraude, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime”, destacou o ministro ao concordar que o crime ainda não prescreveu porque a data a ser contada é a partir do último benefício recebido e não do primeiro.
Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
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