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Guilherme

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO EXPEDIDO PELA MARINHA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR OU DA JUSTIÇA FEDERAL?

O STF concedeu ordem em Habeas Corpus (HC 103318)para declarar a incompetência da Justiça Militar para julgar falsificação de documento expedido pela Marinha. A Defensoria Pública da União questionou decisão do Superior Tribunal Militar (STM), que concluiu pela instauração da ação penal contra G.V.A. na esfera da Justiça Militar. De acordo com o defensor, o que acontece no caso em discussão é a prática de ato que atentaria contra a fé pública da União, “ente público titular do poder-dever de expedir tal documento”, e não contra as instituições militares. A Marinha, no entender da DPU, "atua por circunstancial delegação de poderes da União, exercendo atividade de fiscalização em nome daquela”.
Assim, conclui a defesa, a jurisdição sobre a matéria seria da Justiça Federal, exatamente conforme determina o artigo 109, IV, da Constituição Federal de 1988. A DPU menciona decisão no HC 96561, julgado pelo STF em março de 2009, quando a Corte se posicionou nesse mesmo sentido: de que cabe à Justiça Federal julgar processos envolvendo falsificação do CIR.

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