A notícia disponibilizada no site do STF é auto-explicativa. Vejamos:
A falta de notificação dos acusados para o oferecimento de resposta preliminar – de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP) – tem a força de anular todo o processo-crime, quando gerar prejuízo à defesa. Com esse entendimento, os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam na terça-feira (20), por votação unânime, Habeas Corpus (HC 95712) a Q.A.G.F. e A.P.M., dois policiais civis acusados pelo crime de concussão.
Após serem presos, os acusados conseguiram liberdade no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) mediante pagamento de fiança no valor de R$ 4 mil. Entretanto, a defesa buscou a anulação da ação penal, uma vez que não teria sido concedido prazo ao réu para questionar a denúncia antes de sua análise pelo juiz, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao entendimento de que no caso não foi demonstrado prejuízo sofrido pelos acusados em razão da falta de defesa preliminar.
Para a defesa, tal fato geraria nulidade, por isso sustentou ilegalidade na condenação de seus clientes, que receberam pena de três anos de reclusão pelo delito de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal. Assim, questionou no STF o acórdão do STJ.
Consta no HC que o juiz da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro deixou de expedir notificação aos acusados para apresentação de defesa preliminar, o que, conforme a defesa, significaria ofensa ao artigo 514, do Código de Processo Penal (CPP)*. Esse dispositivo prevê a notificação do acusado para responder por escrito dentro do prazo de 15 dias a acusação feita contra ele pelo Ministério Público.
Para o advogado, a falta de notificação configura nulidade insanável e a inobservância do artigo 514 sempre acarretará prejuízo ao réu pela impossibilidade de se saber que efeito produziria, na subjetividade do magistrado, a defesa preliminar ao próprio juízo de apreciação da denúncia.
Deferimento
Com base em jurisprudência da Corte, o relator do habeas corpus, ministro Ayres Britto, ressaltou que a ausência de notificação prévia constitui vício que gera nulidade processual e deve ser arguida oportunamente sob pena de preclusão. Nesse sentido, ele citou os HCs 91760, HC 89686 e 85779.
Segundo o ministro, o STJ relacionou dois fundamentos para negar o pedido apresentado pela defesa naquele tribunal: a necessidade de oportuno protesto defensivo e a concreta demonstração do prejuízo suportado pelos acusados. Quanto ao primeiro fundamento, Ayres Britto considerou não haver dúvida de que a defesa suscitou, em sede de alegações finais, portanto no curso da instrução, a falta de notificação prévia dos acusados para esse específico fim da resposta preliminar a que se refere o artigo 514, “certo que poderia fazê-lo por ocasião dos respectivos interrogatórios, mas fez na peça das alegações finais”.
Conforme o relator, o artigo 514 do CPP “dá conta da indispensabilidade dessa notificação porque o faz em duas oportunidades: na cabeça e no parágrafo do artigo”. “O destinatário imediato da norma é o juiz, processante do feito, e o parágrafo insiste nessa indispensabilidade”, destaca. Portanto, o ministro Ayres Britto concedeu a ordem tendo em vista que a defesa suscitou em sede de alegações finais a falta do estrito cumprimento ao rito estabelecido no artigo 514 do CPP. “ Parece-me que relativizar a incúria do juiz processante é negar vigência ao próprio dispositivo”, afirmou.
De acordo com o ministro, no caso concreto, a arguição da nulidade processual por falta de notificação é um forte argumento da defesa. Ayres Britto avaliou que o recebimento da denúncia, segundo o artigo. 514 do CPP , é precedido de notificação para defesa preliminar. “ E de fato fica muito difícil aferir se houve prejuízo ou não pela falta de notificação, porque não dá para saber que efeito teria na subjetividade do julgador”.
EC/LF/GAB
* Artigo 514, CPP - Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias.
Parágrafo único - Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
domingo, 5 de dezembro de 2010
PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA OU ANTECIPADA
Caros amigos,
A prescrição em matéria penal, traduzindo para uma linguagem bem leiga,é a perda do direito de punir do Estado. Ela constitui o lapso temporal da consumação do direito até a sentença final sem efetivo exercício do poder-dever de punir do Estado. É, de acordo com o art.107 do Código Penal, uma Causa Extintiva da Punibilidade. O Direito Penal Subjetivo (jus puniendi) configura-se quando algum indivíduo pratica quaisquer das condutas definidas nos diversos tipos penais incriminadores. A partir daí, abre-se um prazo para que o Estado processe e, se for o caso, aplique a pena correspondente ao modelo penal incriminador em tese violado.
A prescrição encontra-se regulada no Código Penal e é citada em diversas legislações esparsas. No CP, A prescrição apresenta-se nas seguintes modalidades: a) Prescrição da Pretensão punitiva: Aqui, leva-se, em princípio a pena prevista em abstrato para determinado crime. COmo o próprio nome diz, prescreve-se a pretensão PUNITIVA do Estado, ou seja, o direito do Estado de processar e consequente aplicar pena a alguém acusado de cometer um delito. Dentro da modalidade Prescrição da Pretensão Punitiva, existem a Prescrição Retroativa e a Prescrição Superveniente. Esta constitui forma de prescrição da pretensão punitiva e vem prevista no art. 109, §1º do CP, ocorrendo após a sentença condenatória e antes do trânsito em julgado para a acusação. Exceção se faz ao quantum prescricional, que se regula pela pena em concreto, atribuído à sentença e não mais pela pena abstrata prevista em lei.
Vale esclarecer que apesar de transitada em julgado para a acusação a sentença ainda não se tornou definitiva, pois ainda transitou em julgado para a defesa.
Pode ocorrer em quatro momentos diferentes: escoando-se o prazo prescricional sem a intimação do réu quanto a sentença condenatória; intimado, o réu apela, mas a decisão do tribunal é prolatada em tempo superior ao prazo prescricional; o tribunal, pouco antes de findar o prazo prescricional julga o recurso, entretanto o acórdão confirmatório da condenação não é unânime e os embargos contra ele opostos só vão a julgamento após transcorrido o prazo; ou ainda, o tribunal nega provimento à apelação do réu antes de transcorrer o prazo prescricional, mas é interposto recurso especial e/ou extraordinário e antes do julgamento de qualquer deles decorre o lapso prescricional.
Ocorre também quando improvido o recurso da acusação para aumento de pena ou se provido não importe em agravamento da pena ou ainda se agravada, este não influa no cômputo do prazo prescricional.
Já aquela, ( prescrição retroativa) ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação retroagindo à data da consumação do delito. Assim, a pena imposta serve apenas para marcar a quantidade justa pela qual será aferida a prescrição. Prolatada a sentença condenatória esta perderá seus efeitos se ocorrida a prescrição.
O prazo prescricional computa-se da data da publicação da sentença condenatória para trás, até a data do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre esta data e a da consumação do crime. Portanto, se excedido o lapso prescricional entre tais marcos terá ocorrida a prescrição retroativa.
COmo segunda modalidade de prescrição penal, temos a Prescrição da Pretensão Executória. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória o direito de punir de Estado se transforma em jus executionis. Pelo decurso do tempo o Estado perde este poder-dever ou seja, o poder de executar a sanção penal imposta. O dever de executar a sanção no prazo estabelecido é irrenunciável.
Importante tecer tais comentários para que possamos compreender o significado da Prescrição Virtual ou Prescrição em Perspectiva ou Antecipada.
A prescrição virtual, perspectiva, ou antecipada consiste, portanto, na verificação da pena a ser aplicada ao caso concreto, tendo por base os elementos de atribuição da pena, após e de forma antecipada constata-se a ocorrência fatal da prescrição retroativa ao final da ação, daí, diante da desnecessária e inútil instauração da ação penal, finda-se, concluindo pela inexistência do interesse de agir do Estado, o qual perde o direito de aplicar o jus puniendi.
A prescrição virtual considera a pena virtualmente imposta ao réu, isto é, a pena que seria teoricamente, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. A referida prescrição permite ao magistrado enxergar a possibilidade de no caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição.
Desse modo, então, vê-se que a ação penal para ser admitida deve estar respaldada em determinados requisitos essenciais denominados condições da ação, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Assim, o interesse processual é uma relação de necessidade e adequação, deve estar sempre caracterizado, tendo em vista a inutilidade de provocar a máquina estatal, para ao término, não ser capaz de produzir a punição concernente ao autor do ilícito penal.
A prescrição virtual deve ser reconhecida de forma antecipada com base na pena concreta fixada pelo juiz, no momento da eventual condenação. Fundamentando-se no princípio da economia processual, muito mais importante que a falta de previsão legal, uma vez que nada adianta movimentar em vão a máquina judiciária para, após condenar o réu, reconhecer que o Estado não tem mais o poder de puni-lo, devido à prescrição.
Apesar dos benefícios que o instituto da Prescrição virtual pode trazer para nosso ordenamento jurídico, o mesmo não tem sido aceito pelos tribunais pátrios. E a fundamentação disso é simples: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO INSTITUTO. Recentemente, o STF foi provocado a decidir um caso concreto onde a Defensoria Pública da União pedia a aplicação do instituto da Prescrição Virtual. Vejamos:
A Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus (HC 103315) em favor de V.B.A., acusado de falsidade ideológica em concurso de pessoas por ter pago R$ 6 mil pela confecção de um passaporte falso para sua mulher. Ele foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça I(STJ) após ser inocentado nas duas instâncias inferiores.
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, enviou o processo à Procuradoria-Geral da República para parecer. Não há pedido de liminar.
Na primeira e segunda instâncias, V.B.A. havia sido absolvido porque, em tese, a pena do crime já teria prescrito e por isso foi declarada a extinção da punibilidade. Contudo, ao avaliar um recurso especial do Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível considerar a prescrição da pena em perspectiva, ou seja, não se pode absolver com suporte no cálculo hipotético de uma pena ainda não aplicada.
No texto do HC, a defesa de V.B.A. sustenta que a prescrição em perspectiva é condizente com os princípios da Constituição. Além disso, diz não existirem argumentos razoáveis para se movimentar a máquina judiciária “em razão de um processo penal onde, de antemão, se observa a impossibilidade de se atingir o objetivo da persecução penal, qual seja: a responsabilização penal por parte de quem cometeu o delito”.
Prescrição Virtual ou em Perspectiva
A prescrição virtual ou em perspectiva ocorreria, segundo a doutrina, quando há uma suposição sobre a pena a ser aplicada, geralmente levando em conta que o acusado será condenado a uma pena mínima. Com base nessa pena presumida ou hipotética, calcula-se o tempo de prescrição e, caso tenha ocorrido, é declarada a extinção do poder do estado em punir o criminoso.
A prescrição em matéria penal, traduzindo para uma linguagem bem leiga,é a perda do direito de punir do Estado. Ela constitui o lapso temporal da consumação do direito até a sentença final sem efetivo exercício do poder-dever de punir do Estado. É, de acordo com o art.107 do Código Penal, uma Causa Extintiva da Punibilidade. O Direito Penal Subjetivo (jus puniendi) configura-se quando algum indivíduo pratica quaisquer das condutas definidas nos diversos tipos penais incriminadores. A partir daí, abre-se um prazo para que o Estado processe e, se for o caso, aplique a pena correspondente ao modelo penal incriminador em tese violado.
A prescrição encontra-se regulada no Código Penal e é citada em diversas legislações esparsas. No CP, A prescrição apresenta-se nas seguintes modalidades: a) Prescrição da Pretensão punitiva: Aqui, leva-se, em princípio a pena prevista em abstrato para determinado crime. COmo o próprio nome diz, prescreve-se a pretensão PUNITIVA do Estado, ou seja, o direito do Estado de processar e consequente aplicar pena a alguém acusado de cometer um delito. Dentro da modalidade Prescrição da Pretensão Punitiva, existem a Prescrição Retroativa e a Prescrição Superveniente. Esta constitui forma de prescrição da pretensão punitiva e vem prevista no art. 109, §1º do CP, ocorrendo após a sentença condenatória e antes do trânsito em julgado para a acusação. Exceção se faz ao quantum prescricional, que se regula pela pena em concreto, atribuído à sentença e não mais pela pena abstrata prevista em lei.
Vale esclarecer que apesar de transitada em julgado para a acusação a sentença ainda não se tornou definitiva, pois ainda transitou em julgado para a defesa.
Pode ocorrer em quatro momentos diferentes: escoando-se o prazo prescricional sem a intimação do réu quanto a sentença condenatória; intimado, o réu apela, mas a decisão do tribunal é prolatada em tempo superior ao prazo prescricional; o tribunal, pouco antes de findar o prazo prescricional julga o recurso, entretanto o acórdão confirmatório da condenação não é unânime e os embargos contra ele opostos só vão a julgamento após transcorrido o prazo; ou ainda, o tribunal nega provimento à apelação do réu antes de transcorrer o prazo prescricional, mas é interposto recurso especial e/ou extraordinário e antes do julgamento de qualquer deles decorre o lapso prescricional.
Ocorre também quando improvido o recurso da acusação para aumento de pena ou se provido não importe em agravamento da pena ou ainda se agravada, este não influa no cômputo do prazo prescricional.
Já aquela, ( prescrição retroativa) ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação retroagindo à data da consumação do delito. Assim, a pena imposta serve apenas para marcar a quantidade justa pela qual será aferida a prescrição. Prolatada a sentença condenatória esta perderá seus efeitos se ocorrida a prescrição.
O prazo prescricional computa-se da data da publicação da sentença condenatória para trás, até a data do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre esta data e a da consumação do crime. Portanto, se excedido o lapso prescricional entre tais marcos terá ocorrida a prescrição retroativa.
COmo segunda modalidade de prescrição penal, temos a Prescrição da Pretensão Executória. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória o direito de punir de Estado se transforma em jus executionis. Pelo decurso do tempo o Estado perde este poder-dever ou seja, o poder de executar a sanção penal imposta. O dever de executar a sanção no prazo estabelecido é irrenunciável.
Importante tecer tais comentários para que possamos compreender o significado da Prescrição Virtual ou Prescrição em Perspectiva ou Antecipada.
A prescrição virtual, perspectiva, ou antecipada consiste, portanto, na verificação da pena a ser aplicada ao caso concreto, tendo por base os elementos de atribuição da pena, após e de forma antecipada constata-se a ocorrência fatal da prescrição retroativa ao final da ação, daí, diante da desnecessária e inútil instauração da ação penal, finda-se, concluindo pela inexistência do interesse de agir do Estado, o qual perde o direito de aplicar o jus puniendi.
A prescrição virtual considera a pena virtualmente imposta ao réu, isto é, a pena que seria teoricamente, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. A referida prescrição permite ao magistrado enxergar a possibilidade de no caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição.
Desse modo, então, vê-se que a ação penal para ser admitida deve estar respaldada em determinados requisitos essenciais denominados condições da ação, quais sejam: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Assim, o interesse processual é uma relação de necessidade e adequação, deve estar sempre caracterizado, tendo em vista a inutilidade de provocar a máquina estatal, para ao término, não ser capaz de produzir a punição concernente ao autor do ilícito penal.
A prescrição virtual deve ser reconhecida de forma antecipada com base na pena concreta fixada pelo juiz, no momento da eventual condenação. Fundamentando-se no princípio da economia processual, muito mais importante que a falta de previsão legal, uma vez que nada adianta movimentar em vão a máquina judiciária para, após condenar o réu, reconhecer que o Estado não tem mais o poder de puni-lo, devido à prescrição.
Apesar dos benefícios que o instituto da Prescrição virtual pode trazer para nosso ordenamento jurídico, o mesmo não tem sido aceito pelos tribunais pátrios. E a fundamentação disso é simples: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO INSTITUTO. Recentemente, o STF foi provocado a decidir um caso concreto onde a Defensoria Pública da União pedia a aplicação do instituto da Prescrição Virtual. Vejamos:
A Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus (HC 103315) em favor de V.B.A., acusado de falsidade ideológica em concurso de pessoas por ter pago R$ 6 mil pela confecção de um passaporte falso para sua mulher. Ele foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça I(STJ) após ser inocentado nas duas instâncias inferiores.
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, enviou o processo à Procuradoria-Geral da República para parecer. Não há pedido de liminar.
Na primeira e segunda instâncias, V.B.A. havia sido absolvido porque, em tese, a pena do crime já teria prescrito e por isso foi declarada a extinção da punibilidade. Contudo, ao avaliar um recurso especial do Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível considerar a prescrição da pena em perspectiva, ou seja, não se pode absolver com suporte no cálculo hipotético de uma pena ainda não aplicada.
No texto do HC, a defesa de V.B.A. sustenta que a prescrição em perspectiva é condizente com os princípios da Constituição. Além disso, diz não existirem argumentos razoáveis para se movimentar a máquina judiciária “em razão de um processo penal onde, de antemão, se observa a impossibilidade de se atingir o objetivo da persecução penal, qual seja: a responsabilização penal por parte de quem cometeu o delito”.
Prescrição Virtual ou em Perspectiva
A prescrição virtual ou em perspectiva ocorreria, segundo a doutrina, quando há uma suposição sobre a pena a ser aplicada, geralmente levando em conta que o acusado será condenado a uma pena mínima. Com base nessa pena presumida ou hipotética, calcula-se o tempo de prescrição e, caso tenha ocorrido, é declarada a extinção do poder do estado em punir o criminoso.
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO EXPEDIDO PELA MARINHA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR OU DA JUSTIÇA FEDERAL?
O STF concedeu ordem em Habeas Corpus (HC 103318)para declarar a incompetência da Justiça Militar para julgar falsificação de documento expedido pela Marinha. A Defensoria Pública da União questionou decisão do Superior Tribunal Militar (STM), que concluiu pela instauração da ação penal contra G.V.A. na esfera da Justiça Militar. De acordo com o defensor, o que acontece no caso em discussão é a prática de ato que atentaria contra a fé pública da União, “ente público titular do poder-dever de expedir tal documento”, e não contra as instituições militares. A Marinha, no entender da DPU, "atua por circunstancial delegação de poderes da União, exercendo atividade de fiscalização em nome daquela”.
Assim, conclui a defesa, a jurisdição sobre a matéria seria da Justiça Federal, exatamente conforme determina o artigo 109, IV, da Constituição Federal de 1988. A DPU menciona decisão no HC 96561, julgado pelo STF em março de 2009, quando a Corte se posicionou nesse mesmo sentido: de que cabe à Justiça Federal julgar processos envolvendo falsificação do CIR.
Assim, conclui a defesa, a jurisdição sobre a matéria seria da Justiça Federal, exatamente conforme determina o artigo 109, IV, da Constituição Federal de 1988. A DPU menciona decisão no HC 96561, julgado pelo STF em março de 2009, quando a Corte se posicionou nesse mesmo sentido: de que cabe à Justiça Federal julgar processos envolvendo falsificação do CIR.
TEORIA GERAL DAS NULIDADES - POSTULADO BÁSICO: " SOMENTE SE DECLARA A NULIDADE DE UM ATO SE DELE RESULTAR PREJUÍZO PARA A ACUSAÇÃO OU PARA A DEFESA."
Mantida validade de interrogatório ocorrido no mesmo dia da citação do acusado
Restringirei-me a reproduzir a decisão do STF. É comum para as defesas em processos criminais, buscarem espiolhar nulidades. Todavia, acerca deste tema, existe uma regra básica, tão sedimentada como a 3a Lei de Newton. Vejamos:
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu Habeas Corpus (HC) 102999 impetrado pela defesa de um acusado de roubo qualificado que pretendia a anulação do interrogatório judicial. Segundo a Defensoria Pública da União em Minas Gerais, a citação e o interrogatório realizados no mesmo dia prejudicaram a defesa do acusado.
Esse argumento foi utilizado anteriormente para tentar convencer o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a anular o interrogatório, mas o pedido foi rejeitado. O relator do processo naquele tribunal considerou que no processo penal há um princípio segundo o qual “somente se declara a nulidade de um ato se dele resultar prejuízo para a acusação ou a defesa”.
Ao negar o pedido, o relator no STJ observou que o acusado foi acompanhado de advogado dativo, teve respeitado seu direito ao silêncio e à entrevista reservada com seu defensor, de forma que “a data da citação não prejudicou o exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório”.
Inconformada a defesa recorreu à Suprema Corte e, ao analisar o caso, o ministro relator, Celso de Mello, manteve o entendimento do STJ. Segundo o ministro, a decisão anterior “reconheceu, de modo expresso, que foi assegurado, ao ora paciente, o direito de entrevistar-se, reservadamente, com o seu defensor, em momento que precedeu a realização do interrogatório judicial”.
Na avaliação de Celso de Mello, no caso não está caracterizada a plausibilidade jurídica para a pretensão manifestada na ação de habeas corpus. Ao indeferir o pedido, o ministro observou que a decisão não prejudica a reapreciação da matéria, depois que a Procuradoria-Geral da República enviar seu parecer
Restringirei-me a reproduzir a decisão do STF. É comum para as defesas em processos criminais, buscarem espiolhar nulidades. Todavia, acerca deste tema, existe uma regra básica, tão sedimentada como a 3a Lei de Newton. Vejamos:
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu Habeas Corpus (HC) 102999 impetrado pela defesa de um acusado de roubo qualificado que pretendia a anulação do interrogatório judicial. Segundo a Defensoria Pública da União em Minas Gerais, a citação e o interrogatório realizados no mesmo dia prejudicaram a defesa do acusado.
Esse argumento foi utilizado anteriormente para tentar convencer o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a anular o interrogatório, mas o pedido foi rejeitado. O relator do processo naquele tribunal considerou que no processo penal há um princípio segundo o qual “somente se declara a nulidade de um ato se dele resultar prejuízo para a acusação ou a defesa”.
Ao negar o pedido, o relator no STJ observou que o acusado foi acompanhado de advogado dativo, teve respeitado seu direito ao silêncio e à entrevista reservada com seu defensor, de forma que “a data da citação não prejudicou o exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório”.
Inconformada a defesa recorreu à Suprema Corte e, ao analisar o caso, o ministro relator, Celso de Mello, manteve o entendimento do STJ. Segundo o ministro, a decisão anterior “reconheceu, de modo expresso, que foi assegurado, ao ora paciente, o direito de entrevistar-se, reservadamente, com o seu defensor, em momento que precedeu a realização do interrogatório judicial”.
Na avaliação de Celso de Mello, no caso não está caracterizada a plausibilidade jurídica para a pretensão manifestada na ação de habeas corpus. Ao indeferir o pedido, o ministro observou que a decisão não prejudica a reapreciação da matéria, depois que a Procuradoria-Geral da República enviar seu parecer
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - CRIME PERMANENTE OU INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES?
1ª Turma decide sobre início do prazo de prescrição de crime contra o INSS
Trata-se de mais um dos milhões de casos de fraudes ao INSS existentes nesse nosso Brasil. O que nso interessa nesta decisão é o marco do prazo prescricional. Conta-se a prescrição da data do recebimento do primeiro benefício previdenciário ou a partir da data do recebimento do último benefício?
Pois bem, entendeu o STJ e o STF que o delito de "estelionato previdenciário" é crime PERMANENTE, longo sua consumação se prolonga no tempo, estando o agente em flagrante enquanto não cessar a permanência. Com isso, a prescrição inicia-se a partir do recebimento do último benefício, o que, é óbvio, é entendimento mais prejudicial à defesa dos fraudadores, haja vista, tais delitos ficarem impunes por anos e se, a prescrição fosse contada a partir do recebimento da primeira parcela, muitos restariam prescritos. Vejamos :
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.
O defensor público que apresentou o HC a favor do acusado afirmou que a questão gira em torno de saber se o crime, considerado estelionato previdenciário, seria considerado crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes. A definição entre esses dois tipos é necessária para saber se o crime já prescreveu ou não.
A tese do defensor é de que o crime é instantâneo, pois o delito é praticado como um ato único. Ou seja, o crime se caracteriza a partir do recebimento da primeira parcela do benefício e, ao receber as demais parcelas, não se estaria praticando mais nenhum ato, pois o recebimento é continuado. Dessa forma, a prescrição deveria ser contada a partir da data da realização da fraude que possibilitou os pagamentos indevidos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se tratava de crime permanente e, por isso, o acusado ainda pode ser punido, pois não houve a prescrição do crime.
Voto
De acordo com o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o STF distingue as duas situações da seguinte forma: o terceiro que pratica uma fraude visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo. No entanto, “o beneficiário acusado da fraude, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime”, destacou o ministro ao concordar que o crime ainda não prescreveu porque a data a ser contada é a partir do último benefício recebido e não do primeiro.
Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
Trata-se de mais um dos milhões de casos de fraudes ao INSS existentes nesse nosso Brasil. O que nso interessa nesta decisão é o marco do prazo prescricional. Conta-se a prescrição da data do recebimento do primeiro benefício previdenciário ou a partir da data do recebimento do último benefício?
Pois bem, entendeu o STJ e o STF que o delito de "estelionato previdenciário" é crime PERMANENTE, longo sua consumação se prolonga no tempo, estando o agente em flagrante enquanto não cessar a permanência. Com isso, a prescrição inicia-se a partir do recebimento do último benefício, o que, é óbvio, é entendimento mais prejudicial à defesa dos fraudadores, haja vista, tais delitos ficarem impunes por anos e se, a prescrição fosse contada a partir do recebimento da primeira parcela, muitos restariam prescritos. Vejamos :
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.
O defensor público que apresentou o HC a favor do acusado afirmou que a questão gira em torno de saber se o crime, considerado estelionato previdenciário, seria considerado crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes. A definição entre esses dois tipos é necessária para saber se o crime já prescreveu ou não.
A tese do defensor é de que o crime é instantâneo, pois o delito é praticado como um ato único. Ou seja, o crime se caracteriza a partir do recebimento da primeira parcela do benefício e, ao receber as demais parcelas, não se estaria praticando mais nenhum ato, pois o recebimento é continuado. Dessa forma, a prescrição deveria ser contada a partir da data da realização da fraude que possibilitou os pagamentos indevidos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se tratava de crime permanente e, por isso, o acusado ainda pode ser punido, pois não houve a prescrição do crime.
Voto
De acordo com o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o STF distingue as duas situações da seguinte forma: o terceiro que pratica uma fraude visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo. No entanto, “o beneficiário acusado da fraude, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime”, destacou o ministro ao concordar que o crime ainda não prescreveu porque a data a ser contada é a partir do último benefício recebido e não do primeiro.
Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO PSICOLÓGICO ENTRE OS AGENTES - QUEBRA DO CONCURSO DE AGENTES
Arquivado HC de jovem que emprestou motocicleta a autor de roubo
Interessante esta decisão de 15/04/2010 do STF. É cediço na prática forense, alguns indivíduos serem presos pelo fato de terem sido "laranjas" ou simplesmente vítimas da situação. Parece que, no caso abaixo, o cidadão emprestou sua motocicleta para o amigo e este, impregnado de "boas intenções" utilizou o veículo como instrumento de crime. Resultado: Prisão do proprietário da motocicleta.
Imaginemos duas situações distintas: 1) Acerola pede para Laranjinha a motocicleta emprestada para que ele possa ir à farmácia comprar remédios para sua mãe, que está doente. Laranjinha, acreditando em seu amigo, empresta o veículo e torce para que a mãe de Acerola fique bem. Só que a mãe de Acerola vai ficar pior, pois este elemento vai realmente fazer uma visita à farmácia, mas só que para cometer um roubo à mão armada.
2) Acerola pede para Laranjinha a motocicleta emprestada para que ele possa ir à farmácia "meter uma fita"( roubar) n a mesma. Laranjinha, compreendendo a situação do amigo cede o veículo, pois sabe que sem a motocicleta a empreitada criminosa ser´pa mais complicada.
Pergunta-se: Houve concurso de agentes nas situações 1 e 2? Parece-nos que o caso decidido pelo STF amolda-se á situação 1.Vejamos:
O ministro Joaquim Barbosa julgou prejudicado pedido de Habeas Corpus (HC 102376) de D.A.J., jovem de 19 anos que foi preso por ter emprestado motocicleta usada para prática de roubo no município de Tijucas (SC). De acordo com a defesa, ele não participou do crime, tendo apenas emprestado a motocicleta sem saber da sua destinação, e a prisão cautelar causa constrangimento ilegal porque baseada em argumentos abstratos.
O advogado informou ao Supremo Tribunal Federal que o pedido de liberdade provisória do jovem foi negado em primeira e segunda instâncias e ainda junto ao Superior Tribunal de Justiça. Prevaleceu o entendimento de que a prisão cautelar se faz necessária para garantir a regular instrução do feito e a futura aplicação da lei penal, visto que as provas demonstram materialidade e autoria. Também foi pontuada a gravidade do crime e o perigo do preso, caso solto, voltar a prejudicar o patrimônio alheio.
No entanto, ao consultar o site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o ministro verificou que pedido contido em HC impetrado no TJ Catarinense em 24 de fevereiro deste ano. Com a decisão, foi determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor de D.A.J. Aquela Corte entendeu que a primeira instância negou liberdade provisória sem demonstrar adequadamente a necessidade da manutenção da prisão, ficando caracterizado o constrangimento ilegal.
“Do exposto, cessado o motivo que ensejou a impetração deste habeas corpus, julgo prejudicado o feito com base no que me permite o art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, que arquivou o habeas corpus.
Interessante esta decisão de 15/04/2010 do STF. É cediço na prática forense, alguns indivíduos serem presos pelo fato de terem sido "laranjas" ou simplesmente vítimas da situação. Parece que, no caso abaixo, o cidadão emprestou sua motocicleta para o amigo e este, impregnado de "boas intenções" utilizou o veículo como instrumento de crime. Resultado: Prisão do proprietário da motocicleta.
Imaginemos duas situações distintas: 1) Acerola pede para Laranjinha a motocicleta emprestada para que ele possa ir à farmácia comprar remédios para sua mãe, que está doente. Laranjinha, acreditando em seu amigo, empresta o veículo e torce para que a mãe de Acerola fique bem. Só que a mãe de Acerola vai ficar pior, pois este elemento vai realmente fazer uma visita à farmácia, mas só que para cometer um roubo à mão armada.
2) Acerola pede para Laranjinha a motocicleta emprestada para que ele possa ir à farmácia "meter uma fita"( roubar) n a mesma. Laranjinha, compreendendo a situação do amigo cede o veículo, pois sabe que sem a motocicleta a empreitada criminosa ser´pa mais complicada.
Pergunta-se: Houve concurso de agentes nas situações 1 e 2? Parece-nos que o caso decidido pelo STF amolda-se á situação 1.Vejamos:
O ministro Joaquim Barbosa julgou prejudicado pedido de Habeas Corpus (HC 102376) de D.A.J., jovem de 19 anos que foi preso por ter emprestado motocicleta usada para prática de roubo no município de Tijucas (SC). De acordo com a defesa, ele não participou do crime, tendo apenas emprestado a motocicleta sem saber da sua destinação, e a prisão cautelar causa constrangimento ilegal porque baseada em argumentos abstratos.
O advogado informou ao Supremo Tribunal Federal que o pedido de liberdade provisória do jovem foi negado em primeira e segunda instâncias e ainda junto ao Superior Tribunal de Justiça. Prevaleceu o entendimento de que a prisão cautelar se faz necessária para garantir a regular instrução do feito e a futura aplicação da lei penal, visto que as provas demonstram materialidade e autoria. Também foi pontuada a gravidade do crime e o perigo do preso, caso solto, voltar a prejudicar o patrimônio alheio.
No entanto, ao consultar o site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o ministro verificou que pedido contido em HC impetrado no TJ Catarinense em 24 de fevereiro deste ano. Com a decisão, foi determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor de D.A.J. Aquela Corte entendeu que a primeira instância negou liberdade provisória sem demonstrar adequadamente a necessidade da manutenção da prisão, ficando caracterizado o constrangimento ilegal.
“Do exposto, cessado o motivo que ensejou a impetração deste habeas corpus, julgo prejudicado o feito com base no que me permite o art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, que arquivou o habeas corpus.
REATIVAÇÃO DO BLOG
É COM MUITA ALEGRIA QUE ANUNCIO A REATIVAÇÃO DO BLOG. APÓS MESES AFASTADOS, RETORNAMOS COM TODO O GÁS NECESSÁRIO PARA MANTER UM BOM NÍVEL DE DISCUSSÕES ACERCA DE TEMAS EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CONTANDO COM O APOIO E COLABORAÇÃO DE TODOS AQUELES QUE VISITAM O BLOG, ESPERO QUE TODO O CONTEÚDO QUE SERÁ AQUI POSTADO SEJA ÚTIL A TODOS.
GUILHERME AUGUSTO SOARES
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