Sigilo bancário pode ser quebrado não apenas nas investigações de crimes contra a ordem tributária
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para se dar início ao procedimento investigativo que apura outros crimes que não os relacionados ao fisco, como os de falsidade ideológica e formação de quadrilha. Os ministros da Turma negaram o pedido da empresa Explosão Calçados Shocs Ltda., de Franca (SP), e consideraram legal a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário da empresa para instruir procedimento investigatório que estava em andamento.
A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento que individualiza o montante devido, depois de verificado o fato legal que deu origem ao tributo e a delimitação das consequências jurídicas. O entendimento do STJ tem se firmado no sentido de determinar o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a Fazenda Pública antes do lançamento definitivo do crédito tributário, o que leva à decretação de ilegalidade da ordem de quebra de sigilo bancário. Entretanto, no caso analisado pela Quinta Turma, ficou demonstrado que a investigação não se limita a esse tipo de delito. A quebra de sigilo bancário não tem o propósito de revelar somente a eventual prática de sonegação fiscal, mas, principalmente, os crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha.
A empresa de calçados recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de impedir a ação do Estado. Ao contrário, esse direito pode ser restringido quando se contrapõe aos interesses da sociedade.
De acordo com o processo, a empresa Explosão Calçados fazia intermediações de vendas de calçados diretamente das indústrias para redes vajeristas. Para isso, utilizava-se de notas fiscais de estabelecimentos irregulares, sem o pagamento de impostos. Documentos ainda sugerem que a empresa teria emitido notas fiscais após ter interrompido suas atividades. Portanto, existiriam fortes indícios de que a empresa participava de um esquema criminoso e, desse modo, a quebra de sigilo bancário seria necessária para apuração dos fatos e da autoria do crime.
No STJ, a empresa sustentou, em seu recurso, que seria ilegal a decisão que decretou a abertura das contas bancárias na investigação de supostos crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. Mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou legal a determinação de quebra de sigilo bancário e negou o pedido. O voto do ministro Maia Filho foi seguido por todos os integrantes da Quinta Turma.
segunda-feira, 29 de março de 2010
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR ( AINDA QUE DATIVO) - NULIDADE ABSOLUTA - PRECEDENTES STF
Ministro concede liminar para condenado por falta de intimação do advogado dativo
Depois de ter recurso negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem que seu advogado dativo fosse intimado pessoalmente do julgamento, A.E.M.R. conseguiu uma liminar em Habeas Corpus (HC 102689), para suspender o início do cumprimento da pena a que foi condenado, por atentado violento ao pudor.
A.E. foi condenado a nove anos e onze meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 214 do Código Penal. Depois de recorrer ao Tribunal de Justiça de Goiás, teve a pena reduzida para oito anos e quatro meses. O defensor alega que na sequência o STJ negou um recurso ajuizado naquela corte – chamado de agravo de instrumento –, e não intimou a defesa dessa decisão.
Ao conceder a liminar, o ministro Dias Toffoli disse que a decisão do STJ foi publicada em 16 de setembro de 2009 e o trânsito em julgado se deu no primeiro dia de outubro daquele ano, conforme andamento no sítio do STJ na internet, “não constando nenhuma informação sobre a ocorrência de intimação pessoal do defensor dativo”.
A tese da defesa, de que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos, “encontra respaldo jurídico na jurisprudência da Suprema Corte”, salienta o ministro. Segundo ele, a falta de intimação pessoal do defensor dativo “qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, sendo desnecessária a comprovação, nesta hipótese, do efetivo prejuízo para tal nulidade seja declarada”.
O ministro deferiu a liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado da decisão do STJ, “devendo o paciente permanecer em liberdade até o julgamento final do presente writ [habeas corpus]”, se não estiver preso por outro motivo, ponderou o ministro Dias Toffoli.
Depois de ter recurso negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem que seu advogado dativo fosse intimado pessoalmente do julgamento, A.E.M.R. conseguiu uma liminar em Habeas Corpus (HC 102689), para suspender o início do cumprimento da pena a que foi condenado, por atentado violento ao pudor.
A.E. foi condenado a nove anos e onze meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 214 do Código Penal. Depois de recorrer ao Tribunal de Justiça de Goiás, teve a pena reduzida para oito anos e quatro meses. O defensor alega que na sequência o STJ negou um recurso ajuizado naquela corte – chamado de agravo de instrumento –, e não intimou a defesa dessa decisão.
Ao conceder a liminar, o ministro Dias Toffoli disse que a decisão do STJ foi publicada em 16 de setembro de 2009 e o trânsito em julgado se deu no primeiro dia de outubro daquele ano, conforme andamento no sítio do STJ na internet, “não constando nenhuma informação sobre a ocorrência de intimação pessoal do defensor dativo”.
A tese da defesa, de que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos, “encontra respaldo jurídico na jurisprudência da Suprema Corte”, salienta o ministro. Segundo ele, a falta de intimação pessoal do defensor dativo “qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, sendo desnecessária a comprovação, nesta hipótese, do efetivo prejuízo para tal nulidade seja declarada”.
O ministro deferiu a liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado da decisão do STJ, “devendo o paciente permanecer em liberdade até o julgamento final do presente writ [habeas corpus]”, se não estiver preso por outro motivo, ponderou o ministro Dias Toffoli.
CRIME DE RESPONSABILIDADE COMETIDO POR PREFEITO - DENÚNCIA RECEBIDA À ÉPOCA EM QUE O SUSPEITO OCUPAVA CARGO DE DEPUTADO FEDERAL - FORO POR PRERROGATIVA NO STF
STF julgará deputado Fernando de Fabinho (DEM-BA) por suspeita de desvio de dinheiro público
O Supremo Tribunal Federal abriu ação penal contra o deputado federal Luiz Fernando de Fabinho Araújo Lima (DEM-BA), suspeito por desvio de dinheiro da União na época em que era prefeito do município baiano de Santa Bárbara. O crime de desvio de verbas é previsto no artigo 1º do Decreto-lei 201/67.
A decisão do Plenário de receber o inquérito (INQ 2684) e transformá-lo em ação penal foi unânime e, a partir de agora, o deputado passa da condição de investigado para a de réu em processo penal.
O deputado é acusado de crime de responsabilidade por ter, supostamente, desviado recursos públicos federais repassados no convênio 3094, da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) com a prefeitura para uma obra de saneamento básico no bairro de Nossa Senhora do Rosário. A obra, avaliada em R$ 113.600,00 não teria sido executada pela empreiteira contratada.
Inspeções da Funasa e auditorias do Tribunal de Contas mostraram que a empreiteira recebeu à vista e em sua totalidade um dia depois do fim da licitação, e que o prazo para a entrega das obras foi ultrapassado sem que elas sequer fossem iniciadas. Quando, finalmente, houve a execução, foi feita diretamente pela prefeitura, sem a participação da empreiteira contratada. Além disso, há irregularidade na emissão de notas fiscais da empreiteira.
“Fica patente que os pagamentos foram feitos à empreiteira sem que houvesse a necessária, indispensável e imprescindível contraprestação da execução dessas obras”, resumiu o procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel, opinando pela abertura da ação penal.
O relator do Inquérito 2684, ministro Marco Aurélio, explicou que no caso há referência a repasse de verbas a uma empresa da qual o deputado era sócio. “Em síntese, os fatos narrados na denúncia configuram, se procedentes, o tipo penal comum próprio aos prefeitos”, afirmou.
O Supremo Tribunal Federal abriu ação penal contra o deputado federal Luiz Fernando de Fabinho Araújo Lima (DEM-BA), suspeito por desvio de dinheiro da União na época em que era prefeito do município baiano de Santa Bárbara. O crime de desvio de verbas é previsto no artigo 1º do Decreto-lei 201/67.
A decisão do Plenário de receber o inquérito (INQ 2684) e transformá-lo em ação penal foi unânime e, a partir de agora, o deputado passa da condição de investigado para a de réu em processo penal.
O deputado é acusado de crime de responsabilidade por ter, supostamente, desviado recursos públicos federais repassados no convênio 3094, da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) com a prefeitura para uma obra de saneamento básico no bairro de Nossa Senhora do Rosário. A obra, avaliada em R$ 113.600,00 não teria sido executada pela empreiteira contratada.
Inspeções da Funasa e auditorias do Tribunal de Contas mostraram que a empreiteira recebeu à vista e em sua totalidade um dia depois do fim da licitação, e que o prazo para a entrega das obras foi ultrapassado sem que elas sequer fossem iniciadas. Quando, finalmente, houve a execução, foi feita diretamente pela prefeitura, sem a participação da empreiteira contratada. Além disso, há irregularidade na emissão de notas fiscais da empreiteira.
“Fica patente que os pagamentos foram feitos à empreiteira sem que houvesse a necessária, indispensável e imprescindível contraprestação da execução dessas obras”, resumiu o procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel, opinando pela abertura da ação penal.
O relator do Inquérito 2684, ministro Marco Aurélio, explicou que no caso há referência a repasse de verbas a uma empresa da qual o deputado era sócio. “Em síntese, os fatos narrados na denúncia configuram, se procedentes, o tipo penal comum próprio aos prefeitos”, afirmou.
quinta-feira, 25 de março de 2010
ACUSADO DETENTOR DE FORO PRIVILEGIADO À ÉPOCA DOS FATOS - PERDA DO CARGO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INSTRUÇÃO PROCESSUAL REALIZADA PELO JUÍZO COMUM - INAPLICABILIDADE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
Mantida prisão de procurador condenado a 247 anos de prisão por pedofilia
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão de condenado à pena de 247 anos e um mês de prisão – além de dois anos e 10 meses de detenção – por integrar uma rede de pedofilia no estado de Roraima.
A defesa impetrou o pedido de habeas corpus no STJ, sustentando a incompetência do juiz que decretou a prisão preventiva do acusado. Alegou que, à época da custódia, ele possuía foro por prerrogativa de função, por ocupar o cargo de procurador-geral do Estado. Além disso, salientou que o acusado é primário e de bons antecedentes.
Os ministros, ao manterem a prisão, entenderam que toda a instrução processual foi conduzida pelo juízo natural, uma vez que a perda do cargo, em 9/6/2008 – data anterior ao recebimento da denúncia –, fez cair por terra eventual prerrogativa de foro. Em consequência, todas as decisões que mantiveram a prisão são legais, porque proferidas pela autoridade judicial competente.
Além disso, os ministros ressaltaram ser necessária a manutenção da prisão, uma vez que o acusado tem influência sobre o aparato estatal. Prova disso seria a existência de um plano para viabilizar a sua fuga, ocasião em que seria levado em avião pertencente ao próprio ente público estadual.
Prisão
A prisão do acusado deu-se em decorrência de investigações realizadas na Operação Arcanjo, da Polícia Federal. O acusado, juntamente com outras dez pessoas, faria parte de um esquema de prostituição infantil.
A lista de crimes supostamente praticados pela quadrilha englobaria os delitos de estupro, atentado violento ao pudor, tráfico de drogas, exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como formação de quadrilha e posse ilegal de arma de fogo.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão de condenado à pena de 247 anos e um mês de prisão – além de dois anos e 10 meses de detenção – por integrar uma rede de pedofilia no estado de Roraima.
A defesa impetrou o pedido de habeas corpus no STJ, sustentando a incompetência do juiz que decretou a prisão preventiva do acusado. Alegou que, à época da custódia, ele possuía foro por prerrogativa de função, por ocupar o cargo de procurador-geral do Estado. Além disso, salientou que o acusado é primário e de bons antecedentes.
Os ministros, ao manterem a prisão, entenderam que toda a instrução processual foi conduzida pelo juízo natural, uma vez que a perda do cargo, em 9/6/2008 – data anterior ao recebimento da denúncia –, fez cair por terra eventual prerrogativa de foro. Em consequência, todas as decisões que mantiveram a prisão são legais, porque proferidas pela autoridade judicial competente.
Além disso, os ministros ressaltaram ser necessária a manutenção da prisão, uma vez que o acusado tem influência sobre o aparato estatal. Prova disso seria a existência de um plano para viabilizar a sua fuga, ocasião em que seria levado em avião pertencente ao próprio ente público estadual.
Prisão
A prisão do acusado deu-se em decorrência de investigações realizadas na Operação Arcanjo, da Polícia Federal. O acusado, juntamente com outras dez pessoas, faria parte de um esquema de prostituição infantil.
A lista de crimes supostamente praticados pela quadrilha englobaria os delitos de estupro, atentado violento ao pudor, tráfico de drogas, exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como formação de quadrilha e posse ilegal de arma de fogo.
CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR CONGRESSISTA - INEXISTÊNCIA DE NEXO FUNCIONAL - AUSÊNCIA DE IMUNIDADE MATERIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INQUÉRITO EM TRÂMITE PERANTE O FORO PRIVILEGIADO
Aspectos interessantes da seguinte decisão: 1) Inaplicabilidade da imunidade material, haja vista a ofensa não apresentar relação com o exercício do mandato parlamentar; 2) Inquérito presidido pelo foro por prerrogativa de função; 3) prescrição da pretensão punitiva em relação à injúria e à difamação regulada pelo Código Penal, haja vista a não-recepção da Lei de Imprensa pela CF/88 ( ADPF 130 ).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal recebeu, na tarde desta quarta-feira (24), a queixa-crime (INQ 2503) do jornalista José Ursílio de Souza e Silva contra o deputado federal José Abelardo Guimarães Camarinha (PSB-DF) pelo crime de calúnia. Com a decisão, Camarinha passará à condição de réu em ação penal privada pelo crime de calúnia, no Supremo, que é o foro para deputados federais réus em processos criminais.
“Há uma imputação efetivamente de prática do crime de homicídio”, reconheceu o relator, ministro Eros Grau. “É fora de dúvida que o querelado [Camarinha] praticou crime de calúnia, sim, ao imputar ao querelante [Ursílio] falsamente fato definido como crime, ao artigo 138 do Código Penal”, resumiu o ministro na abertura da ação penal, cujo voto foi acompanhado por todos os ministros presentes ao Plenário.
Em entrevistas à imprensa, em março de 2006, o deputado federal imputou o homicídio do seu filho a José Ursílio. Ele também teria acusado o jornalista de ter diploma falso e teria o chamado de “cheirador de cocaína”.
Ursílio ajuizou ação contra o deputado o acusando de três crimes: calúnia, injúria e difamação. Contudo, pelo tempo passado desde a data em as acusações teriam acontecido, já houve a prescrição em relação aos crimes de injúria e de difamação.
Grau lembrou que o Plenário recentemente entendeu que a Lei de Imprensa (5.250/67) – que continha a tipificação dos crimes de imprensa e suas penas – não é compatível com a atual Constituição e por isso não foi recepcionada por ela (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130). Com isso, a tipificação e a pretensão punitiva devem ser analisadas à luz do Código Penal.
Perdão tácito
Antes de julgar o mérito, o ministro Eros Grau afastou a preliminar suscitada pela defesa de Camarinha de que Ursílio já o teria perdoado pelas acusações feitas pelo deputado à época da morte do seu filho. “Com relação ao perdão tácito, no caso houve apenas uma afirmativa do querelante [ Ursílio] em respeito à dor do querelado [Camarinha] e de seus familiares, de modo que foi uma referência de caráter humanitário”, explicou, rejeitando a procedência da preliminar.
Eros Grau reproduziu, no Plenário, trechos de entrevistas dadas por Camarinha à imprensa de Marília (SP) nas quais ele diz que o “falso jornalista José Ursílio” atacou a honra da sua família. “São responsáveis e suspeitos, vou repetir (sic), pela tragédia que se abateu sobre um filho”, cita Camarinha em outro trecho lido pelo ministro Eros Grau.
Em outro ponto, Camarinha acusa Ursílio e outro de provocar a tragédia. “Eles atacaram o menino covardemente”, disse em entrevista o deputado federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal recebeu, na tarde desta quarta-feira (24), a queixa-crime (INQ 2503) do jornalista José Ursílio de Souza e Silva contra o deputado federal José Abelardo Guimarães Camarinha (PSB-DF) pelo crime de calúnia. Com a decisão, Camarinha passará à condição de réu em ação penal privada pelo crime de calúnia, no Supremo, que é o foro para deputados federais réus em processos criminais.
“Há uma imputação efetivamente de prática do crime de homicídio”, reconheceu o relator, ministro Eros Grau. “É fora de dúvida que o querelado [Camarinha] praticou crime de calúnia, sim, ao imputar ao querelante [Ursílio] falsamente fato definido como crime, ao artigo 138 do Código Penal”, resumiu o ministro na abertura da ação penal, cujo voto foi acompanhado por todos os ministros presentes ao Plenário.
Em entrevistas à imprensa, em março de 2006, o deputado federal imputou o homicídio do seu filho a José Ursílio. Ele também teria acusado o jornalista de ter diploma falso e teria o chamado de “cheirador de cocaína”.
Ursílio ajuizou ação contra o deputado o acusando de três crimes: calúnia, injúria e difamação. Contudo, pelo tempo passado desde a data em as acusações teriam acontecido, já houve a prescrição em relação aos crimes de injúria e de difamação.
Grau lembrou que o Plenário recentemente entendeu que a Lei de Imprensa (5.250/67) – que continha a tipificação dos crimes de imprensa e suas penas – não é compatível com a atual Constituição e por isso não foi recepcionada por ela (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130). Com isso, a tipificação e a pretensão punitiva devem ser analisadas à luz do Código Penal.
Perdão tácito
Antes de julgar o mérito, o ministro Eros Grau afastou a preliminar suscitada pela defesa de Camarinha de que Ursílio já o teria perdoado pelas acusações feitas pelo deputado à época da morte do seu filho. “Com relação ao perdão tácito, no caso houve apenas uma afirmativa do querelante [ Ursílio] em respeito à dor do querelado [Camarinha] e de seus familiares, de modo que foi uma referência de caráter humanitário”, explicou, rejeitando a procedência da preliminar.
Eros Grau reproduziu, no Plenário, trechos de entrevistas dadas por Camarinha à imprensa de Marília (SP) nas quais ele diz que o “falso jornalista José Ursílio” atacou a honra da sua família. “São responsáveis e suspeitos, vou repetir (sic), pela tragédia que se abateu sobre um filho”, cita Camarinha em outro trecho lido pelo ministro Eros Grau.
Em outro ponto, Camarinha acusa Ursílio e outro de provocar a tragédia. “Eles atacaram o menino covardemente”, disse em entrevista o deputado federal.
quarta-feira, 24 de março de 2010
PRISÃO DOMICILIAR - SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE FERE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PENAS CRUÉIS - INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO - EXTENSÃO DA DECISÃO A TODOS QUE SE ENCONTRAM NA MESMA SITUAÇÃO
Preso em contêiner pode aguardar decisão sobre a condenação em prisão domiciliar
É possível aguardar a decisão da Justiça preso em um contêiner de metal? Por entender que essa situação não é só ilegal, mas também ilegítima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Espírito Santo, no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, o contêiner é usado precariamente como cela, situação que já resultou em reclamação contra o estado capixaba na Organização das Nações Unidas (ONU). O preso é acusado de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado.
Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que no ordenamento jurídico nacional não se admitem, entre outras, as penas cruéis. Para o ministro, a prisão preventiva do acusado “trata-se de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos”. E citou mais um texto da Constituição: “É assegurado aos presos integridade física e moral”. O ministro propôs aos integrantes da Sexta Turma a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão efetuada em contêiner por prisão domiciliar.
Os ministros da Sexta Turma concordaram que a prisão em contêiner fere a dignidade do ser humano e se enquadra numa situação tão caótica que parece inexistente. Por isso, apesar de os ministros entenderem que o ideal seria que o acusado aguardasse a decisão da Justiça em local prisional adequado, também se posicionaram no sentido de não permitir a permanência de caso tão degradante. Por unanimidade, a Sexta Turma concedeu o habeas corpus no sentido de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar e estenderam essa permissão a todos que estiverem presos cautelarmente nas mesmas condições.
É possível aguardar a decisão da Justiça preso em um contêiner de metal? Por entender que essa situação não é só ilegal, mas também ilegítima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Espírito Santo, no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, o contêiner é usado precariamente como cela, situação que já resultou em reclamação contra o estado capixaba na Organização das Nações Unidas (ONU). O preso é acusado de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado.
Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que no ordenamento jurídico nacional não se admitem, entre outras, as penas cruéis. Para o ministro, a prisão preventiva do acusado “trata-se de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos”. E citou mais um texto da Constituição: “É assegurado aos presos integridade física e moral”. O ministro propôs aos integrantes da Sexta Turma a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão efetuada em contêiner por prisão domiciliar.
Os ministros da Sexta Turma concordaram que a prisão em contêiner fere a dignidade do ser humano e se enquadra numa situação tão caótica que parece inexistente. Por isso, apesar de os ministros entenderem que o ideal seria que o acusado aguardasse a decisão da Justiça em local prisional adequado, também se posicionaram no sentido de não permitir a permanência de caso tão degradante. Por unanimidade, a Sexta Turma concedeu o habeas corpus no sentido de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar e estenderam essa permissão a todos que estiverem presos cautelarmente nas mesmas condições.
CRIME COMETIDO POR PREFEITO - DESVIO DE VERBA FEDERAL REPASSADA POR CONVÊNIO - VERBA JÁ TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Justiça comum deve julgar ação contra ex-prefeito por desvio de verbas de convênio
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida contra ex-prefeito, por desvio de verba federal repassada por força de convênio, transferida e incorporada ao patrimônio municipal. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Norte contra o ex-prefeito do município de Extremoz Walter Soares de Paula.
O município ajuizou a ação de improbidade administrativa, em razão de irregularidades no repasse de verbas do Fundo Nacional de Saúde (FDS). O juízo da comarca da 1ª Vara Cível de Ceará Mirim/RN, reconhecendo que a ação visa ao ressarcimento ao erário de valores recebidos em razão de convênio firmado com a União, declinou da competência para a Justiça Federal.
O juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, por sua vez, remeteu os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que também se declarou incompetente. “Se não há interesse da União no seguimento da demanda, nada justifica que uma ação civil pública movida contra ex-prefeito, ora em trâmite no TRF, nele permaneça”, afirmou o TRF5. “Excluída a União da lide, o caso é de se declinar a apreciação do feito ao juízo competente, que, na hipótese dos autos, é o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”, concluiu.
O Ministério Público Federal recorreu, então, ao STJ, alegando, preliminarmente, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou ofensa aos artigos 329 e 330, ambos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a competência para julgamento da presente ação é da Justiça Federal, tendo em vista que as verbas em discussão estão sujeitas à prestação de contas perante órgão federal.
O recurso foi conhecido, mas não provido. “Em se tratando de demanda referente a verbas recebidas mediante convênio entre o município e a União, quando tais verbas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade, a competência para apreciá-la é da Justiça Comum Estadual”, afirmou o relator do caso, ministro Luiz Fux.
Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro lembrou que, não havendo manifestação de interesse da União em ingressar no feito, tendo em vista que a verba pleiteada já está incorporada ao patrimônio municipal, a competência não é mesmo da Justiça Federal. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida contra ex-prefeito, pela inaplicação de verbas federais repassadas por força de convênio”, concluiu Fux.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida contra ex-prefeito, por desvio de verba federal repassada por força de convênio, transferida e incorporada ao patrimônio municipal. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Norte contra o ex-prefeito do município de Extremoz Walter Soares de Paula.
O município ajuizou a ação de improbidade administrativa, em razão de irregularidades no repasse de verbas do Fundo Nacional de Saúde (FDS). O juízo da comarca da 1ª Vara Cível de Ceará Mirim/RN, reconhecendo que a ação visa ao ressarcimento ao erário de valores recebidos em razão de convênio firmado com a União, declinou da competência para a Justiça Federal.
O juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, por sua vez, remeteu os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que também se declarou incompetente. “Se não há interesse da União no seguimento da demanda, nada justifica que uma ação civil pública movida contra ex-prefeito, ora em trâmite no TRF, nele permaneça”, afirmou o TRF5. “Excluída a União da lide, o caso é de se declinar a apreciação do feito ao juízo competente, que, na hipótese dos autos, é o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”, concluiu.
O Ministério Público Federal recorreu, então, ao STJ, alegando, preliminarmente, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou ofensa aos artigos 329 e 330, ambos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a competência para julgamento da presente ação é da Justiça Federal, tendo em vista que as verbas em discussão estão sujeitas à prestação de contas perante órgão federal.
O recurso foi conhecido, mas não provido. “Em se tratando de demanda referente a verbas recebidas mediante convênio entre o município e a União, quando tais verbas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade, a competência para apreciá-la é da Justiça Comum Estadual”, afirmou o relator do caso, ministro Luiz Fux.
Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro lembrou que, não havendo manifestação de interesse da União em ingressar no feito, tendo em vista que a verba pleiteada já está incorporada ao patrimônio municipal, a competência não é mesmo da Justiça Federal. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida contra ex-prefeito, pela inaplicação de verbas federais repassadas por força de convênio”, concluiu Fux.
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