O STF concedeu ordem em Habeas Corpus (HC 103318)para declarar a incompetência da Justiça Militar para julgar falsificação de documento expedido pela Marinha. A Defensoria Pública da União questionou decisão do Superior Tribunal Militar (STM), que concluiu pela instauração da ação penal contra G.V.A. na esfera da Justiça Militar. De acordo com o defensor, o que acontece no caso em discussão é a prática de ato que atentaria contra a fé pública da União, “ente público titular do poder-dever de expedir tal documento”, e não contra as instituições militares. A Marinha, no entender da DPU, "atua por circunstancial delegação de poderes da União, exercendo atividade de fiscalização em nome daquela”.
Assim, conclui a defesa, a jurisdição sobre a matéria seria da Justiça Federal, exatamente conforme determina o artigo 109, IV, da Constituição Federal de 1988. A DPU menciona decisão no HC 96561, julgado pelo STF em março de 2009, quando a Corte se posicionou nesse mesmo sentido: de que cabe à Justiça Federal julgar processos envolvendo falsificação do CIR.
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
TEORIA GERAL DAS NULIDADES - POSTULADO BÁSICO: " SOMENTE SE DECLARA A NULIDADE DE UM ATO SE DELE RESULTAR PREJUÍZO PARA A ACUSAÇÃO OU PARA A DEFESA."
Mantida validade de interrogatório ocorrido no mesmo dia da citação do acusado
Restringirei-me a reproduzir a decisão do STF. É comum para as defesas em processos criminais, buscarem espiolhar nulidades. Todavia, acerca deste tema, existe uma regra básica, tão sedimentada como a 3a Lei de Newton. Vejamos:
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu Habeas Corpus (HC) 102999 impetrado pela defesa de um acusado de roubo qualificado que pretendia a anulação do interrogatório judicial. Segundo a Defensoria Pública da União em Minas Gerais, a citação e o interrogatório realizados no mesmo dia prejudicaram a defesa do acusado.
Esse argumento foi utilizado anteriormente para tentar convencer o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a anular o interrogatório, mas o pedido foi rejeitado. O relator do processo naquele tribunal considerou que no processo penal há um princípio segundo o qual “somente se declara a nulidade de um ato se dele resultar prejuízo para a acusação ou a defesa”.
Ao negar o pedido, o relator no STJ observou que o acusado foi acompanhado de advogado dativo, teve respeitado seu direito ao silêncio e à entrevista reservada com seu defensor, de forma que “a data da citação não prejudicou o exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório”.
Inconformada a defesa recorreu à Suprema Corte e, ao analisar o caso, o ministro relator, Celso de Mello, manteve o entendimento do STJ. Segundo o ministro, a decisão anterior “reconheceu, de modo expresso, que foi assegurado, ao ora paciente, o direito de entrevistar-se, reservadamente, com o seu defensor, em momento que precedeu a realização do interrogatório judicial”.
Na avaliação de Celso de Mello, no caso não está caracterizada a plausibilidade jurídica para a pretensão manifestada na ação de habeas corpus. Ao indeferir o pedido, o ministro observou que a decisão não prejudica a reapreciação da matéria, depois que a Procuradoria-Geral da República enviar seu parecer
Restringirei-me a reproduzir a decisão do STF. É comum para as defesas em processos criminais, buscarem espiolhar nulidades. Todavia, acerca deste tema, existe uma regra básica, tão sedimentada como a 3a Lei de Newton. Vejamos:
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu Habeas Corpus (HC) 102999 impetrado pela defesa de um acusado de roubo qualificado que pretendia a anulação do interrogatório judicial. Segundo a Defensoria Pública da União em Minas Gerais, a citação e o interrogatório realizados no mesmo dia prejudicaram a defesa do acusado.
Esse argumento foi utilizado anteriormente para tentar convencer o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a anular o interrogatório, mas o pedido foi rejeitado. O relator do processo naquele tribunal considerou que no processo penal há um princípio segundo o qual “somente se declara a nulidade de um ato se dele resultar prejuízo para a acusação ou a defesa”.
Ao negar o pedido, o relator no STJ observou que o acusado foi acompanhado de advogado dativo, teve respeitado seu direito ao silêncio e à entrevista reservada com seu defensor, de forma que “a data da citação não prejudicou o exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório”.
Inconformada a defesa recorreu à Suprema Corte e, ao analisar o caso, o ministro relator, Celso de Mello, manteve o entendimento do STJ. Segundo o ministro, a decisão anterior “reconheceu, de modo expresso, que foi assegurado, ao ora paciente, o direito de entrevistar-se, reservadamente, com o seu defensor, em momento que precedeu a realização do interrogatório judicial”.
Na avaliação de Celso de Mello, no caso não está caracterizada a plausibilidade jurídica para a pretensão manifestada na ação de habeas corpus. Ao indeferir o pedido, o ministro observou que a decisão não prejudica a reapreciação da matéria, depois que a Procuradoria-Geral da República enviar seu parecer
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - CRIME PERMANENTE OU INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES?
1ª Turma decide sobre início do prazo de prescrição de crime contra o INSS
Trata-se de mais um dos milhões de casos de fraudes ao INSS existentes nesse nosso Brasil. O que nso interessa nesta decisão é o marco do prazo prescricional. Conta-se a prescrição da data do recebimento do primeiro benefício previdenciário ou a partir da data do recebimento do último benefício?
Pois bem, entendeu o STJ e o STF que o delito de "estelionato previdenciário" é crime PERMANENTE, longo sua consumação se prolonga no tempo, estando o agente em flagrante enquanto não cessar a permanência. Com isso, a prescrição inicia-se a partir do recebimento do último benefício, o que, é óbvio, é entendimento mais prejudicial à defesa dos fraudadores, haja vista, tais delitos ficarem impunes por anos e se, a prescrição fosse contada a partir do recebimento da primeira parcela, muitos restariam prescritos. Vejamos :
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.
O defensor público que apresentou o HC a favor do acusado afirmou que a questão gira em torno de saber se o crime, considerado estelionato previdenciário, seria considerado crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes. A definição entre esses dois tipos é necessária para saber se o crime já prescreveu ou não.
A tese do defensor é de que o crime é instantâneo, pois o delito é praticado como um ato único. Ou seja, o crime se caracteriza a partir do recebimento da primeira parcela do benefício e, ao receber as demais parcelas, não se estaria praticando mais nenhum ato, pois o recebimento é continuado. Dessa forma, a prescrição deveria ser contada a partir da data da realização da fraude que possibilitou os pagamentos indevidos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se tratava de crime permanente e, por isso, o acusado ainda pode ser punido, pois não houve a prescrição do crime.
Voto
De acordo com o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o STF distingue as duas situações da seguinte forma: o terceiro que pratica uma fraude visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo. No entanto, “o beneficiário acusado da fraude, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime”, destacou o ministro ao concordar que o crime ainda não prescreveu porque a data a ser contada é a partir do último benefício recebido e não do primeiro.
Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
Trata-se de mais um dos milhões de casos de fraudes ao INSS existentes nesse nosso Brasil. O que nso interessa nesta decisão é o marco do prazo prescricional. Conta-se a prescrição da data do recebimento do primeiro benefício previdenciário ou a partir da data do recebimento do último benefício?
Pois bem, entendeu o STJ e o STF que o delito de "estelionato previdenciário" é crime PERMANENTE, longo sua consumação se prolonga no tempo, estando o agente em flagrante enquanto não cessar a permanência. Com isso, a prescrição inicia-se a partir do recebimento do último benefício, o que, é óbvio, é entendimento mais prejudicial à defesa dos fraudadores, haja vista, tais delitos ficarem impunes por anos e se, a prescrição fosse contada a partir do recebimento da primeira parcela, muitos restariam prescritos. Vejamos :
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.
O defensor público que apresentou o HC a favor do acusado afirmou que a questão gira em torno de saber se o crime, considerado estelionato previdenciário, seria considerado crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes. A definição entre esses dois tipos é necessária para saber se o crime já prescreveu ou não.
A tese do defensor é de que o crime é instantâneo, pois o delito é praticado como um ato único. Ou seja, o crime se caracteriza a partir do recebimento da primeira parcela do benefício e, ao receber as demais parcelas, não se estaria praticando mais nenhum ato, pois o recebimento é continuado. Dessa forma, a prescrição deveria ser contada a partir da data da realização da fraude que possibilitou os pagamentos indevidos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se tratava de crime permanente e, por isso, o acusado ainda pode ser punido, pois não houve a prescrição do crime.
Voto
De acordo com o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o STF distingue as duas situações da seguinte forma: o terceiro que pratica uma fraude visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo. No entanto, “o beneficiário acusado da fraude, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime”, destacou o ministro ao concordar que o crime ainda não prescreveu porque a data a ser contada é a partir do último benefício recebido e não do primeiro.
Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO PSICOLÓGICO ENTRE OS AGENTES - QUEBRA DO CONCURSO DE AGENTES
Arquivado HC de jovem que emprestou motocicleta a autor de roubo
Interessante esta decisão de 15/04/2010 do STF. É cediço na prática forense, alguns indivíduos serem presos pelo fato de terem sido "laranjas" ou simplesmente vítimas da situação. Parece que, no caso abaixo, o cidadão emprestou sua motocicleta para o amigo e este, impregnado de "boas intenções" utilizou o veículo como instrumento de crime. Resultado: Prisão do proprietário da motocicleta.
Imaginemos duas situações distintas: 1) Acerola pede para Laranjinha a motocicleta emprestada para que ele possa ir à farmácia comprar remédios para sua mãe, que está doente. Laranjinha, acreditando em seu amigo, empresta o veículo e torce para que a mãe de Acerola fique bem. Só que a mãe de Acerola vai ficar pior, pois este elemento vai realmente fazer uma visita à farmácia, mas só que para cometer um roubo à mão armada.
2) Acerola pede para Laranjinha a motocicleta emprestada para que ele possa ir à farmácia "meter uma fita"( roubar) n a mesma. Laranjinha, compreendendo a situação do amigo cede o veículo, pois sabe que sem a motocicleta a empreitada criminosa ser´pa mais complicada.
Pergunta-se: Houve concurso de agentes nas situações 1 e 2? Parece-nos que o caso decidido pelo STF amolda-se á situação 1.Vejamos:
O ministro Joaquim Barbosa julgou prejudicado pedido de Habeas Corpus (HC 102376) de D.A.J., jovem de 19 anos que foi preso por ter emprestado motocicleta usada para prática de roubo no município de Tijucas (SC). De acordo com a defesa, ele não participou do crime, tendo apenas emprestado a motocicleta sem saber da sua destinação, e a prisão cautelar causa constrangimento ilegal porque baseada em argumentos abstratos.
O advogado informou ao Supremo Tribunal Federal que o pedido de liberdade provisória do jovem foi negado em primeira e segunda instâncias e ainda junto ao Superior Tribunal de Justiça. Prevaleceu o entendimento de que a prisão cautelar se faz necessária para garantir a regular instrução do feito e a futura aplicação da lei penal, visto que as provas demonstram materialidade e autoria. Também foi pontuada a gravidade do crime e o perigo do preso, caso solto, voltar a prejudicar o patrimônio alheio.
No entanto, ao consultar o site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o ministro verificou que pedido contido em HC impetrado no TJ Catarinense em 24 de fevereiro deste ano. Com a decisão, foi determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor de D.A.J. Aquela Corte entendeu que a primeira instância negou liberdade provisória sem demonstrar adequadamente a necessidade da manutenção da prisão, ficando caracterizado o constrangimento ilegal.
“Do exposto, cessado o motivo que ensejou a impetração deste habeas corpus, julgo prejudicado o feito com base no que me permite o art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, que arquivou o habeas corpus.
Interessante esta decisão de 15/04/2010 do STF. É cediço na prática forense, alguns indivíduos serem presos pelo fato de terem sido "laranjas" ou simplesmente vítimas da situação. Parece que, no caso abaixo, o cidadão emprestou sua motocicleta para o amigo e este, impregnado de "boas intenções" utilizou o veículo como instrumento de crime. Resultado: Prisão do proprietário da motocicleta.
Imaginemos duas situações distintas: 1) Acerola pede para Laranjinha a motocicleta emprestada para que ele possa ir à farmácia comprar remédios para sua mãe, que está doente. Laranjinha, acreditando em seu amigo, empresta o veículo e torce para que a mãe de Acerola fique bem. Só que a mãe de Acerola vai ficar pior, pois este elemento vai realmente fazer uma visita à farmácia, mas só que para cometer um roubo à mão armada.
2) Acerola pede para Laranjinha a motocicleta emprestada para que ele possa ir à farmácia "meter uma fita"( roubar) n a mesma. Laranjinha, compreendendo a situação do amigo cede o veículo, pois sabe que sem a motocicleta a empreitada criminosa ser´pa mais complicada.
Pergunta-se: Houve concurso de agentes nas situações 1 e 2? Parece-nos que o caso decidido pelo STF amolda-se á situação 1.Vejamos:
O ministro Joaquim Barbosa julgou prejudicado pedido de Habeas Corpus (HC 102376) de D.A.J., jovem de 19 anos que foi preso por ter emprestado motocicleta usada para prática de roubo no município de Tijucas (SC). De acordo com a defesa, ele não participou do crime, tendo apenas emprestado a motocicleta sem saber da sua destinação, e a prisão cautelar causa constrangimento ilegal porque baseada em argumentos abstratos.
O advogado informou ao Supremo Tribunal Federal que o pedido de liberdade provisória do jovem foi negado em primeira e segunda instâncias e ainda junto ao Superior Tribunal de Justiça. Prevaleceu o entendimento de que a prisão cautelar se faz necessária para garantir a regular instrução do feito e a futura aplicação da lei penal, visto que as provas demonstram materialidade e autoria. Também foi pontuada a gravidade do crime e o perigo do preso, caso solto, voltar a prejudicar o patrimônio alheio.
No entanto, ao consultar o site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o ministro verificou que pedido contido em HC impetrado no TJ Catarinense em 24 de fevereiro deste ano. Com a decisão, foi determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor de D.A.J. Aquela Corte entendeu que a primeira instância negou liberdade provisória sem demonstrar adequadamente a necessidade da manutenção da prisão, ficando caracterizado o constrangimento ilegal.
“Do exposto, cessado o motivo que ensejou a impetração deste habeas corpus, julgo prejudicado o feito com base no que me permite o art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, que arquivou o habeas corpus.
REATIVAÇÃO DO BLOG
É COM MUITA ALEGRIA QUE ANUNCIO A REATIVAÇÃO DO BLOG. APÓS MESES AFASTADOS, RETORNAMOS COM TODO O GÁS NECESSÁRIO PARA MANTER UM BOM NÍVEL DE DISCUSSÕES ACERCA DE TEMAS EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CONTANDO COM O APOIO E COLABORAÇÃO DE TODOS AQUELES QUE VISITAM O BLOG, ESPERO QUE TODO O CONTEÚDO QUE SERÁ AQUI POSTADO SEJA ÚTIL A TODOS.
GUILHERME AUGUSTO SOARES
GUILHERME AUGUSTO SOARES
segunda-feira, 12 de abril de 2010
CRIME CONTRA A HONRA - IMUNIDADE PARLAMENTAR - REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA - CONEXÃO FUNCIONAL ENTRE A OFENSA E O EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR - INQUÉRITO INSTAURADO PERANTE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (8), entendimento firmado em 25 de novembro passado de que, ao acusar o diretor-geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), Luis Antonio Pagot, de corrupção, o senador Mário Couto Silva (PSDB-PA) fez uso da prerrogativa de imunidade parlamentar que lhe é conferido pelo caput (cabeça) do artigo 53 da Constituição Federal (CF).
A decisão foi tomada no julgamento do recurso de Embargos de Declaração em Agravo Regimental em outro recurso oposto por Pagot contra decisão a ele desfavorável, no Inquérito 2815. Neste processo, o diretor-geral do DNIT pedia a instauração de queixa-crime contra o senador, a quem acusava de injúria e calúnia. Pagot alegou sentir-se ofendido em sua honra por declarações feitas por Couto da tribuna do Senado, nos dias 25 e 26 de março do ano passado.
Naquela oportunidade, Couto, ao anunciar a apresentação de requerimento de criação de uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) para investigar suposta prática de corrupção no DNIT – a criação da CPI foi aprovada pelo plenário do Senado em 14 de maio de 2009 –, afirmou que o diretor-geral daquele órgão, Luiz Antonio Pagot, a quem chamou de “diretor corrupto”, não fora atingido por uma CPI anterior, mas que o seria por esta.
Recursos
O Inquérito 2815 deu entrada no STF em 15 de maio do ano passado e, em 19 de junho do mesmo ano, o relator, ministro Marco Aurélio, determinou seu arquivamento. Contra essa decisão, a defesa de Pagot opôs Embargos de Declaração, não providos pelo relator. Dessa decisão, a defesa do diretor-geral recorreu por meio de Agravo Regimental. Este foi negado pelo Plenário da Suprema Corte, em 25 de novembro passado.
É contra essa decisão que a defesa de Pagot opôs novos embargos de declaração, recurso este cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição no julgamento. Entretanto, os embargos foram rejeitados, pois a Suprema Corte não identificou tais imperfeições em sua decisão. O relator, ministro Marco Aurélio, rejeitou, também, o argumento da defesa de que não teria sido intimada tempestivamente sobre a data de julgamento do agravo pelo Plenário.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso de Embargos de Declaração em Agravo Regimental em outro recurso oposto por Pagot contra decisão a ele desfavorável, no Inquérito 2815. Neste processo, o diretor-geral do DNIT pedia a instauração de queixa-crime contra o senador, a quem acusava de injúria e calúnia. Pagot alegou sentir-se ofendido em sua honra por declarações feitas por Couto da tribuna do Senado, nos dias 25 e 26 de março do ano passado.
Naquela oportunidade, Couto, ao anunciar a apresentação de requerimento de criação de uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) para investigar suposta prática de corrupção no DNIT – a criação da CPI foi aprovada pelo plenário do Senado em 14 de maio de 2009 –, afirmou que o diretor-geral daquele órgão, Luiz Antonio Pagot, a quem chamou de “diretor corrupto”, não fora atingido por uma CPI anterior, mas que o seria por esta.
Recursos
O Inquérito 2815 deu entrada no STF em 15 de maio do ano passado e, em 19 de junho do mesmo ano, o relator, ministro Marco Aurélio, determinou seu arquivamento. Contra essa decisão, a defesa de Pagot opôs Embargos de Declaração, não providos pelo relator. Dessa decisão, a defesa do diretor-geral recorreu por meio de Agravo Regimental. Este foi negado pelo Plenário da Suprema Corte, em 25 de novembro passado.
É contra essa decisão que a defesa de Pagot opôs novos embargos de declaração, recurso este cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição no julgamento. Entretanto, os embargos foram rejeitados, pois a Suprema Corte não identificou tais imperfeições em sua decisão. O relator, ministro Marco Aurélio, rejeitou, também, o argumento da defesa de que não teria sido intimada tempestivamente sobre a data de julgamento do agravo pelo Plenário.
CRIME CONTRA A HONRA - PEDIDO DE EXPLICAÇÕES - FORO POR PRERROGATIVA À ÉPOCA DOS FATOS - PEDIDO DE EXPLICAÇÕES A SER REALIZADO PERANTE O FORO COMUM
Por determinação do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), será remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) um pedido de explicações da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) direcionado ao ex-ministro da Justiça, Tarso Genro.
No pedido (Petição 4631), o Conselho Federal da OAB quer que o ex-ministro esclareça as declarações atribuídas a ele em notícia publicada no dia 29 de julho de 2009 em jornal de grande circulação nacional.
Ao comentar vazamento de informações relacionadas à família Sarney, Tarso Genro teria afirmado não existir mais segredo de justiça no Brasil e que a divulgação de conversas poderia ser feita por advogados para desviar o foco ou para comprovar a inocência de seu cliente.
Caso o ex-ministro confirme as declarações publicadas pelo jornal, o Conselho da OAB solicita a indicação dos advogados envolvidos no vazamento de informações e de quando teriam praticado a conduta criminosa. Pede também esclarecimento se há jornalistas, policiais federais, juízes e procuradores da República envolvidos, e se há inquérito apurando o fato criminoso relativo ao vazamento de dados coberto pelo sigilo.
Na decisão do ministro Peluso, ele esclarece que desde o dia 10 de fevereiro deste ano Tarso Genro não exerce mais o cargo de ministro, o que não justifica mantê-lo sob o manto da prerrogativa de foro, reservada, dentre outros cargos, aos ministros de Estado, de acordo com a o artigo 102 da Constituição Federal.
“Não tem, pois, a Corte, competência para instruir pedido de explicações contra ex-ministro de Estado”, destacou o relator.
No pedido (Petição 4631), o Conselho Federal da OAB quer que o ex-ministro esclareça as declarações atribuídas a ele em notícia publicada no dia 29 de julho de 2009 em jornal de grande circulação nacional.
Ao comentar vazamento de informações relacionadas à família Sarney, Tarso Genro teria afirmado não existir mais segredo de justiça no Brasil e que a divulgação de conversas poderia ser feita por advogados para desviar o foco ou para comprovar a inocência de seu cliente.
Caso o ex-ministro confirme as declarações publicadas pelo jornal, o Conselho da OAB solicita a indicação dos advogados envolvidos no vazamento de informações e de quando teriam praticado a conduta criminosa. Pede também esclarecimento se há jornalistas, policiais federais, juízes e procuradores da República envolvidos, e se há inquérito apurando o fato criminoso relativo ao vazamento de dados coberto pelo sigilo.
Na decisão do ministro Peluso, ele esclarece que desde o dia 10 de fevereiro deste ano Tarso Genro não exerce mais o cargo de ministro, o que não justifica mantê-lo sob o manto da prerrogativa de foro, reservada, dentre outros cargos, aos ministros de Estado, de acordo com a o artigo 102 da Constituição Federal.
“Não tem, pois, a Corte, competência para instruir pedido de explicações contra ex-ministro de Estado”, destacou o relator.
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