BEM VINDOS!!!

Espero que as informações e matérias aqui postadas possam, de alguma forma, servir para o enriquecimento de todos. Conto com a colaboração daqueles que puderem contribuir com o blog, postando artigos, reportagens e trocando informações. Peço que haja respeito mútuo e obediência às regras do Blog. Abraços e sucesso a todos.

Guilherme

segunda-feira, 29 de março de 2010

QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO ANTES DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONEXOS ÀQUELES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, AINDA QUE NÃO FORMADO O CRÉDITO FISCAL DESTES

Sigilo bancário pode ser quebrado não apenas nas investigações de crimes contra a ordem tributária
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para se dar início ao procedimento investigativo que apura outros crimes que não os relacionados ao fisco, como os de falsidade ideológica e formação de quadrilha. Os ministros da Turma negaram o pedido da empresa Explosão Calçados Shocs Ltda., de Franca (SP), e consideraram legal a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário da empresa para instruir procedimento investigatório que estava em andamento.

A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento que individualiza o montante devido, depois de verificado o fato legal que deu origem ao tributo e a delimitação das consequências jurídicas. O entendimento do STJ tem se firmado no sentido de determinar o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a Fazenda Pública antes do lançamento definitivo do crédito tributário, o que leva à decretação de ilegalidade da ordem de quebra de sigilo bancário. Entretanto, no caso analisado pela Quinta Turma, ficou demonstrado que a investigação não se limita a esse tipo de delito. A quebra de sigilo bancário não tem o propósito de revelar somente a eventual prática de sonegação fiscal, mas, principalmente, os crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha.

A empresa de calçados recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de impedir a ação do Estado. Ao contrário, esse direito pode ser restringido quando se contrapõe aos interesses da sociedade.

De acordo com o processo, a empresa Explosão Calçados fazia intermediações de vendas de calçados diretamente das indústrias para redes vajeristas. Para isso, utilizava-se de notas fiscais de estabelecimentos irregulares, sem o pagamento de impostos. Documentos ainda sugerem que a empresa teria emitido notas fiscais após ter interrompido suas atividades. Portanto, existiriam fortes indícios de que a empresa participava de um esquema criminoso e, desse modo, a quebra de sigilo bancário seria necessária para apuração dos fatos e da autoria do crime.

No STJ, a empresa sustentou, em seu recurso, que seria ilegal a decisão que decretou a abertura das contas bancárias na investigação de supostos crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. Mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou legal a determinação de quebra de sigilo bancário e negou o pedido. O voto do ministro Maia Filho foi seguido por todos os integrantes da Quinta Turma.

FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR ( AINDA QUE DATIVO) - NULIDADE ABSOLUTA - PRECEDENTES STF

Ministro concede liminar para condenado por falta de intimação do advogado dativo

Depois de ter recurso negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem que seu advogado dativo fosse intimado pessoalmente do julgamento, A.E.M.R. conseguiu uma liminar em Habeas Corpus (HC 102689), para suspender o início do cumprimento da pena a que foi condenado, por atentado violento ao pudor.

A.E. foi condenado a nove anos e onze meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 214 do Código Penal. Depois de recorrer ao Tribunal de Justiça de Goiás, teve a pena reduzida para oito anos e quatro meses. O defensor alega que na sequência o STJ negou um recurso ajuizado naquela corte – chamado de agravo de instrumento –, e não intimou a defesa dessa decisão.

Ao conceder a liminar, o ministro Dias Toffoli disse que a decisão do STJ foi publicada em 16 de setembro de 2009 e o trânsito em julgado se deu no primeiro dia de outubro daquele ano, conforme andamento no sítio do STJ na internet, “não constando nenhuma informação sobre a ocorrência de intimação pessoal do defensor dativo”.

A tese da defesa, de que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos, “encontra respaldo jurídico na jurisprudência da Suprema Corte”, salienta o ministro. Segundo ele, a falta de intimação pessoal do defensor dativo “qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, sendo desnecessária a comprovação, nesta hipótese, do efetivo prejuízo para tal nulidade seja declarada”.

O ministro deferiu a liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado da decisão do STJ, “devendo o paciente permanecer em liberdade até o julgamento final do presente writ [habeas corpus]”, se não estiver preso por outro motivo, ponderou o ministro Dias Toffoli.

CRIME DE RESPONSABILIDADE COMETIDO POR PREFEITO - DENÚNCIA RECEBIDA À ÉPOCA EM QUE O SUSPEITO OCUPAVA CARGO DE DEPUTADO FEDERAL - FORO POR PRERROGATIVA NO STF

STF julgará deputado Fernando de Fabinho (DEM-BA) por suspeita de desvio de dinheiro público

O Supremo Tribunal Federal abriu ação penal contra o deputado federal Luiz Fernando de Fabinho Araújo Lima (DEM-BA), suspeito por desvio de dinheiro da União na época em que era prefeito do município baiano de Santa Bárbara. O crime de desvio de verbas é previsto no artigo 1º do Decreto-lei 201/67.

A decisão do Plenário de receber o inquérito (INQ 2684) e transformá-lo em ação penal foi unânime e, a partir de agora, o deputado passa da condição de investigado para a de réu em processo penal.

O deputado é acusado de crime de responsabilidade por ter, supostamente, desviado recursos públicos federais repassados no convênio 3094, da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) com a prefeitura para uma obra de saneamento básico no bairro de Nossa Senhora do Rosário. A obra, avaliada em R$ 113.600,00 não teria sido executada pela empreiteira contratada.

Inspeções da Funasa e auditorias do Tribunal de Contas mostraram que a empreiteira recebeu à vista e em sua totalidade um dia depois do fim da licitação, e que o prazo para a entrega das obras foi ultrapassado sem que elas sequer fossem iniciadas. Quando, finalmente, houve a execução, foi feita diretamente pela prefeitura, sem a participação da empreiteira contratada. Além disso, há irregularidade na emissão de notas fiscais da empreiteira.

“Fica patente que os pagamentos foram feitos à empreiteira sem que houvesse a necessária, indispensável e imprescindível contraprestação da execução dessas obras”, resumiu o procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel, opinando pela abertura da ação penal.

O relator do Inquérito 2684, ministro Marco Aurélio, explicou que no caso há referência a repasse de verbas a uma empresa da qual o deputado era sócio. “Em síntese, os fatos narrados na denúncia configuram, se procedentes, o tipo penal comum próprio aos prefeitos”, afirmou.

quinta-feira, 25 de março de 2010

ACUSADO DETENTOR DE FORO PRIVILEGIADO À ÉPOCA DOS FATOS - PERDA DO CARGO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INSTRUÇÃO PROCESSUAL REALIZADA PELO JUÍZO COMUM - INAPLICABILIDADE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

Mantida prisão de procurador condenado a 247 anos de prisão por pedofilia
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão de condenado à pena de 247 anos e um mês de prisão – além de dois anos e 10 meses de detenção – por integrar uma rede de pedofilia no estado de Roraima.

A defesa impetrou o pedido de habeas corpus no STJ, sustentando a incompetência do juiz que decretou a prisão preventiva do acusado. Alegou que, à época da custódia, ele possuía foro por prerrogativa de função, por ocupar o cargo de procurador-geral do Estado. Além disso, salientou que o acusado é primário e de bons antecedentes.

Os ministros, ao manterem a prisão, entenderam que toda a instrução processual foi conduzida pelo juízo natural, uma vez que a perda do cargo, em 9/6/2008 – data anterior ao recebimento da denúncia –, fez cair por terra eventual prerrogativa de foro. Em consequência, todas as decisões que mantiveram a prisão são legais, porque proferidas pela autoridade judicial competente.

Além disso, os ministros ressaltaram ser necessária a manutenção da prisão, uma vez que o acusado tem influência sobre o aparato estatal. Prova disso seria a existência de um plano para viabilizar a sua fuga, ocasião em que seria levado em avião pertencente ao próprio ente público estadual.

Prisão

A prisão do acusado deu-se em decorrência de investigações realizadas na Operação Arcanjo, da Polícia Federal. O acusado, juntamente com outras dez pessoas, faria parte de um esquema de prostituição infantil.

A lista de crimes supostamente praticados pela quadrilha englobaria os delitos de estupro, atentado violento ao pudor, tráfico de drogas, exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como formação de quadrilha e posse ilegal de arma de fogo.

CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR CONGRESSISTA - INEXISTÊNCIA DE NEXO FUNCIONAL - AUSÊNCIA DE IMUNIDADE MATERIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INQUÉRITO EM TRÂMITE PERANTE O FORO PRIVILEGIADO

Aspectos interessantes da seguinte decisão: 1) Inaplicabilidade da imunidade material, haja vista a ofensa não apresentar relação com o exercício do mandato parlamentar; 2) Inquérito presidido pelo foro por prerrogativa de função; 3) prescrição da pretensão punitiva em relação à injúria e à difamação regulada pelo Código Penal, haja vista a não-recepção da Lei de Imprensa pela CF/88 ( ADPF 130 ).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal recebeu, na tarde desta quarta-feira (24), a queixa-crime (INQ 2503) do jornalista José Ursílio de Souza e Silva contra o deputado federal José Abelardo Guimarães Camarinha (PSB-DF) pelo crime de calúnia. Com a decisão, Camarinha passará à condição de réu em ação penal privada pelo crime de calúnia, no Supremo, que é o foro para deputados federais réus em processos criminais.

“Há uma imputação efetivamente de prática do crime de homicídio”, reconheceu o relator, ministro Eros Grau. “É fora de dúvida que o querelado [Camarinha] praticou crime de calúnia, sim, ao imputar ao querelante [Ursílio] falsamente fato definido como crime, ao artigo 138 do Código Penal”, resumiu o ministro na abertura da ação penal, cujo voto foi acompanhado por todos os ministros presentes ao Plenário.

Em entrevistas à imprensa, em março de 2006, o deputado federal imputou o homicídio do seu filho a José Ursílio. Ele também teria acusado o jornalista de ter diploma falso e teria o chamado de “cheirador de cocaína”.

Ursílio ajuizou ação contra o deputado o acusando de três crimes: calúnia, injúria e difamação. Contudo, pelo tempo passado desde a data em as acusações teriam acontecido, já houve a prescrição em relação aos crimes de injúria e de difamação.

Grau lembrou que o Plenário recentemente entendeu que a Lei de Imprensa (5.250/67) – que continha a tipificação dos crimes de imprensa e suas penas – não é compatível com a atual Constituição e por isso não foi recepcionada por ela (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130). Com isso, a tipificação e a pretensão punitiva devem ser analisadas à luz do Código Penal.

Perdão tácito

Antes de julgar o mérito, o ministro Eros Grau afastou a preliminar suscitada pela defesa de Camarinha de que Ursílio já o teria perdoado pelas acusações feitas pelo deputado à época da morte do seu filho. “Com relação ao perdão tácito, no caso houve apenas uma afirmativa do querelante [ Ursílio] em respeito à dor do querelado [Camarinha] e de seus familiares, de modo que foi uma referência de caráter humanitário”, explicou, rejeitando a procedência da preliminar.

Eros Grau reproduziu, no Plenário, trechos de entrevistas dadas por Camarinha à imprensa de Marília (SP) nas quais ele diz que o “falso jornalista José Ursílio” atacou a honra da sua família. “São responsáveis e suspeitos, vou repetir (sic), pela tragédia que se abateu sobre um filho”, cita Camarinha em outro trecho lido pelo ministro Eros Grau.

Em outro ponto, Camarinha acusa Ursílio e outro de provocar a tragédia. “Eles atacaram o menino covardemente”, disse em entrevista o deputado federal.

quarta-feira, 24 de março de 2010

PRISÃO DOMICILIAR - SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE FERE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PENAS CRUÉIS - INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO - EXTENSÃO DA DECISÃO A TODOS QUE SE ENCONTRAM NA MESMA SITUAÇÃO

Preso em contêiner pode aguardar decisão sobre a condenação em prisão domiciliar
É possível aguardar a decisão da Justiça preso em um contêiner de metal? Por entender que essa situação não é só ilegal, mas também ilegítima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar.

Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Espírito Santo, no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, o contêiner é usado precariamente como cela, situação que já resultou em reclamação contra o estado capixaba na Organização das Nações Unidas (ONU). O preso é acusado de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado.

Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que no ordenamento jurídico nacional não se admitem, entre outras, as penas cruéis. Para o ministro, a prisão preventiva do acusado “trata-se de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos”. E citou mais um texto da Constituição: “É assegurado aos presos integridade física e moral”. O ministro propôs aos integrantes da Sexta Turma a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão efetuada em contêiner por prisão domiciliar.

Os ministros da Sexta Turma concordaram que a prisão em contêiner fere a dignidade do ser humano e se enquadra numa situação tão caótica que parece inexistente. Por isso, apesar de os ministros entenderem que o ideal seria que o acusado aguardasse a decisão da Justiça em local prisional adequado, também se posicionaram no sentido de não permitir a permanência de caso tão degradante. Por unanimidade, a Sexta Turma concedeu o habeas corpus no sentido de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar e estenderam essa permissão a todos que estiverem presos cautelarmente nas mesmas condições.

CRIME COMETIDO POR PREFEITO - DESVIO DE VERBA FEDERAL REPASSADA POR CONVÊNIO - VERBA JÁ TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Justiça comum deve julgar ação contra ex-prefeito por desvio de verbas de convênio
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida contra ex-prefeito, por desvio de verba federal repassada por força de convênio, transferida e incorporada ao patrimônio municipal. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Norte contra o ex-prefeito do município de Extremoz Walter Soares de Paula.

O município ajuizou a ação de improbidade administrativa, em razão de irregularidades no repasse de verbas do Fundo Nacional de Saúde (FDS). O juízo da comarca da 1ª Vara Cível de Ceará Mirim/RN, reconhecendo que a ação visa ao ressarcimento ao erário de valores recebidos em razão de convênio firmado com a União, declinou da competência para a Justiça Federal.

O juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, por sua vez, remeteu os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que também se declarou incompetente. “Se não há interesse da União no seguimento da demanda, nada justifica que uma ação civil pública movida contra ex-prefeito, ora em trâmite no TRF, nele permaneça”, afirmou o TRF5. “Excluída a União da lide, o caso é de se declinar a apreciação do feito ao juízo competente, que, na hipótese dos autos, é o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”, concluiu.

O Ministério Público Federal recorreu, então, ao STJ, alegando, preliminarmente, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou ofensa aos artigos 329 e 330, ambos do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a competência para julgamento da presente ação é da Justiça Federal, tendo em vista que as verbas em discussão estão sujeitas à prestação de contas perante órgão federal.

O recurso foi conhecido, mas não provido. “Em se tratando de demanda referente a verbas recebidas mediante convênio entre o município e a União, quando tais verbas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade, a competência para apreciá-la é da Justiça Comum Estadual”, afirmou o relator do caso, ministro Luiz Fux.

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro lembrou que, não havendo manifestação de interesse da União em ingressar no feito, tendo em vista que a verba pleiteada já está incorporada ao patrimônio municipal, a competência não é mesmo da Justiça Federal. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida contra ex-prefeito, pela inaplicação de verbas federais repassadas por força de convênio”, concluiu Fux.

IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO SER INICIADA COM BASE UNICAMENTE EM DELAÇÃO APÓCRIFA - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PRELIMINAR DAS INFORMAÇÕES - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

1ª Turma nega HC a oficiais de justiça investigados em Caruaru (PE)

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta terça-feira (23) Habeas Corpus (HC 95244) a quatro oficiais de justiça investigados em Caruaru (PE) por associação para o tráfico de drogas, sob acusação de repassar informações privilegiadas aos traficantes sobre locais de mandados de busca e apreensão. Eles pretendiam anular a investigação feita com base em interceptação telefônica que, segundo a defesa, teria sido ilegal.

A defesa sustentou que para a determinação da quebra do sigilo telefônico deve haver indícios de autoria, o que não é o caso dos oficiais de justiça. Disse ainda que o delegado de polícia por meio de apenas uma petição, sem ouvir ninguém e com base em denúncia anônima, conseguiu autorização do juiz para quebrar o sigilo telefônico dos acusados.

O juiz, ao conceder o pedido, ressaltou que os fatos são graves e, a princípio, mais do que condutas antiéticas e que violam o dever funcional, correspondem aos crimes de corrupção passiva, prevaricação, corrupção ativa, usurpação de função pública e crimes contra a administração pública praticada por servidores.

Voto

O relator do caso, ministro Dias Toffoli destacou em seu voto jurisprudência do STF segundo a qual é vedada a persecução penal fundada exclusivamente em denúncia anônima. “A polícia pode sim receber as denúncias, mas a partir dela deve antes proceder a uma investigação preliminar para verificar se há base para a instauração do inquérito policial”, disse.

No entanto, o ministro destacou que a ação penal deve seguir seu curso normal, considerando que no caso dos oficiais de justiça a denúncia anônima não deu origem à investigação, pois só depois de ter elementos é que o delegado pediu a quebra do sigilo. Para ele, realmente uma denúncia anônima por si só não pode iniciar o processo, mas uma investigação preliminar pode ser levada a cabo e, sendo confirmado eventual indício da denúncia anônima, pode então ter o procedimento que autoriza a quebra de sigilo. Seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Somente o ministro Marco Aurélio votou em sentido contrário. Para ele, deve prevalecer o sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, salvo por ordem judicial nas hipóteses que a lei estabelecer para fins de investigação criminal e instrução processual penal.

De acordo com o ministro, a atitude do delegado de polícia de simplesmente procurar saber se os acusados seriam ou não oficiais de justiça “é muito pouco para se chegar a esse ato extremo que é o ato de quebra do sigilo telefônico”.

COAÇÃO DE TESTEMUNHA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM BASE NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Acusado de matar vereador paranaense tem HC negado

A Segunda Turma negou, por unanimidade, a ordem de Habeas Corpus (HC 99014) pedida por Édio Oliveira Rocha, acusado de assassinar o vereador Valdomiro Francisco da Silva, do município de Fazenda Rio Grande (PR), região metropolitana de Curitiba. O crime teria sido encomendado e pago pelo suplente do vereador, José Vilmar Luciano, que já foi condenado no Júri popular.

Édio está preso cautelarmente por haver exercido coação de testemunha, fato que se enquadra nos requisitos legais para a decretação de prisão preventiva, uma vez que a medida seria conveniente para preservar o processo.

O HC alega falta da fundamentação da decisão que o encaminhou para julgamento pelo Júri (pronúncia) no ponto em que manteve Édio Oliveira Rocha preso, mas o argumento não convenceu nem a Procuradoria-Geral da República, nem os ministros da Segunda Turma.

POSSE ILEGAL DE ARMA - CRIME PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE ENQUANTO NÃO CESSA A PERMANÊNCIA

Achei por bem postar um trecho desse Habeas Corpus impetrado junto ao STF para relembrar um aspecto importantíssimo no tocante ao crime de posse e porte ilegal de arma. Destacamos que enquanto a arma é possuída sem a devida autorização e registro, ela é considerada como ilegal. Assim, se a pessoa a mantém em sua residência ou em seu trabalho, sem os necessários registro e autorização, comete o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, se a arma não for de uso restrito. Diversamente, se ela traz consigo a arma sem a autorização e o registro, cometeria o crime de porte ilegal de arma de uso permitido. Desta forma, enquanto a situação da arma de fogo estiver irregular,a pessoa pode ser presa em flagrante, pois trata-se de crime permanente, podendo inclusive ocorrer a violabilidade do domicílio, haja vista configurar uma das hipóteses constitucionalmente previstas, qual seja a ocorrência de flagrante delito dentro da residência.


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu o Habeas Corpus (HC) 103247, por meio do qual é pedida a liberdade do vereador de Araruama (RJ), Sérgio Egger (PSC), preso em flagrante no dia 26 de janeiro de 2010, após ter sido encontrada em sua residência uma pistola de uso restrito das Forças Armadas e dos órgãos policiais. O HC contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido semelhante.

A defesa do político relata que o juízo da Vara Criminal de Araruama – desrespeitando o fato de Sérgio Egger gozar de foro por prerrogativa de função – determinou a expedição de mandados de busca e apreensão e de prisão temporária. A autoridade policial encontrou na residência do réu uma pistola da marca Taurus, calibre 40, além de munições e carregadores deste e de outros calibres.

Os advogados do vereador ainda ressaltam que, apesar de o revólver apreendido ter sido avaliado por perícia como inapto a efetuar disparos, o vereador foi enquadrado no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, que trata do Sistema Nacional de Armas, por porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Insatisfeita com a decisão do juízo de primeira instância, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, o qual indeferiu o pedido. Novamente, os advogados ficaram inconformados com o despacho do tribunal, desta vez sob a alegação de que a decisão não foi devidamente fundamentada, o que desautorizaria a manutenção da prisão cautelar, conforme previsto nos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal (CPP) e no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal.

Segundo a defesa, a falta de fundamentação é tão evidente que ambas as decisões não mencionaram os requisitos justificadores para a manutenção da prisão provisória (artigo 312 do CPP), quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.

“Nesse sentido, e em razão do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CF), a liberdade de qualquer pessoa constitui uma regra do ordenamento jurídico, justificando-se a manutenção de prisão cautelar somente quando estiverem presentes os requisitos legais da prisão preventiva”, salientam os advogados no HC.

Pedido

Diante do relatado e após apontar a presença dos pressupostos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora) para a concessão de medida liminar, a defesa pede ao Supremo que seja declarada nula a decisão proferida pela Vara Criminal de Araruama, sendo concedida liberdade ao réu pela ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, expedindo-se alvará de soltura de Sérgio Egger, de acordo com o artigo 310 do mesmo Código.

terça-feira, 23 de março de 2010

SEPARAÇÃO FACULTATIVA DOS PROCESSOS - NÚMERO EXCESSIVO DE ACUSADOS - ART.80 DO CPP -

Esta decisão do STJ de desmembrar o processo ,apresenta temas ESPECÍFICOS e IMPORTANTES para concursos públicos. Senão vejamos: 1) Aplicação do art.80 do CPP ( separação facultativa dos processos); 2- Atração de corréus para o foro por prerrogativa de funçõa ( STJ); 3- aplicação dos critérios de fixação de competência ratioone loci; 4- imunidade formal de governadores de Estado; 5- Foro privilegiado de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual; 6- Suspensão do prazo de prescrição em relação ao governador que não teve o processo autorizado pela Assembléia Legislativa.


Operação Navalha: STJ determina desmembramento e dá continuidade à ação penal
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o desmembramento da ação penal que trata das investigações resultantes da Operação Navalha, da Polícia Federal. A proposta foi da relatora, ministra Eliana Calmon. Com isso, permanecerá no STJ apenas o processamento do conselheiro do Tribunal de Contas de Sergipe, Flávio Conceição de Oliveira Neto, e dos indicados como participantes dos fatos a ele imputados no tópico da denúncia denominado "Evento Sergipe”, que diz respeito àquele estado.

A ministra Eliana observou que a denúncia foi apresentada contra 61 pessoas, por episódios que podem ser considerados distintos, ainda que ligados pela presença da Construtora Gautama, empresa de construção civil dirigida pelo empresário Zuleido Veras, com atuação preponderante em contratos de obras firmados com o Poder Público.

No ano de 2007, a Operação Navalha revelou ao país a existência de suposta quadrilha que, contando com o envolvimento de servidores públicos e agentes políticos, promoveu o desvio de recursos públicos da União e dos estados de Alagoas, Maranhão, Piauí e Sergipe. Diz a denúncia que em cada estado a quadrilha aliciava servidores públicos com o fim de obter vantagens ilícitas, fraudando contratos e licitações.

A denúncia conta com 128 laudas, e os autos já somam 28 volumes e 215 apensos. Em razão deste “gigantismo” e da complexidade dos fatos, o desmembramento foi sugerido pela relatora e acolhido pela Corte Especial, por unanimidade. Assim, o processamento dos denunciados ligados ao “Evento Maranhão”, descrito na denúncia, caberá à Justiça Federal do Maranhão. Da mesma forma, aqueles ligados ao “Evento Alagoas” serão processados pela Justiça Federal de Alagoas. Já o evento descrito na denúncia como “Luz para Todos”, referente ao programa federal de mesmo nome, será processado pela Justiça Federal do Distrito Federal.

Competência

A competência do STJ se deu em razão da presença, entre os investigados, de dois governadores de estado (de Alagoas e do Maranhão) e de um conselheiro do Tribunal de Contas de Sergipe. Após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal (MPF), as assembleias legislativas não autorizaram a instauração de ação penal contra seus governadores.

No curso do processo, o então governador do Maranhão, Jackson Lago, deixou o cargo. Quanto ao governador de Alagoas, Teotônio Brandão Vilela Filho, fica suspenso o prazo para prescrição dos supostos crimes, podendo ser ele processado posteriormente, quando deixar o cargo.

Pelo que consta da denúncia, o conselheiro do Tribunal de Contas de Sergipe teve atuação resumida a ilícitos supostamente cometidos no estado de Sergipe, figurando como agente facilitador da organização criminosa. A denúncia imputa ao conselheiro as práticas de peculato, corrupção passiva e prevaricação.

Para o MPF, Flávio Conceição prevaleceu-se do cargo de Secretário de Estado que ocupava à época e, posteriormente, da condição de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, tendo agido com o fim de beneficiar a quadrilha, sendo acusado de intermediar o direcionamento irregular de verbas públicas para o pagamento de obras realizadas pela Construtora Gautama, ao tempo em que impediu que fosse realizada auditoria nos contratos firmados com a construtora, recebendo, em contrapartida, vantagem indevida do empresário Zuleido Veras.

segunda-feira, 22 de março de 2010

SUPERIORIDADE NUMÉRICA - FATO QUE POR SI SÓ NÃO CONFIGURA GRAVE AMEAÇA - CONFIGURAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E NÃO DE CRIME ROUBO

Cercado por três jovens, um pedestre entrega a mochila, que é levada pelo grupo. O fato é corriqueiro em grandes cidades, mas esconde uma dúvida jurídica: trata-se de um furto ou de um roubo? Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o episódio configura um furto qualificado, já que a simples superioridade numérica não pode ser considerada grave ameaça a ponto de caracterizar um roubo. A decisão é da Sexta Turma.

O crime ocorreu em 2008, à noite, numa esquina do bairro de Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ). Após o furto, os três jovens, dois deles menores de idade, acabaram presos por policiais militares. Posteriormente, o jovem com mais de 18 anos foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo qualificado, com concurso de pessoas. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.

No STJ, a Defensoria Pública ingressou com habeas corpus, pedindo a desqualificação de roubo para furto qualificado. Alegou que a superioridade numérica, ou o concurso de pessoas, não constituiria grave ameaça, mas sim uma causa de aumento de pena no crime de roubo ou uma qualificadora no crime de furto.

O ministro Nilson Naves, relator do habeas corpus, entendeu que seria o caso de reconhecer a ocorrência de roubo simples, não qualificado, já que a grave ameaça seria considerada apenas para aumento no cálculo da pena. No entanto, a maioria dos ministros da Turma acompanhou posição mais liberal, de acordo com voto-vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Conforme a ministra, a conduta analisada se enquadra no artigo 155 do Código Penal (furto), qualificado pelo concurso de pessoas. A ministra observou que a denúncia descreve a “grave ameaça” praticada contra a vítima apenas como a “superioridade numérica” que a intimidaria, o que, para ela, não é motivo suficiente.

No novo cálculo, a pena foi fixada em dois anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. Com a decisão, a relatora para o acórdão será a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

sexta-feira, 19 de março de 2010

DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO - ACUSADA QUE DETINHA AS FUNÇÕES DE LOGÍSTICA E PLANEJAMENTO DOS DELITOS, EMBORA NÃO ESTIVESSE PRESENTE NOS LOCAIS DAS SUBTRAÇÕES

Farei uma breve digreção sobre domínio funcional para uma melhor compreensão da decisão do STJ.

O domínio funcional é uma forma de co-autoria possível dentro da Teoria do Domínio do Fato. É chamada de co-autoria parcial ou funcional. Aqui, há divisão de tarefas executórias do delito. Os atos executórios do iter criminis são distribuídos entre os diversos autores, de modo que cada um é responsável por uma parte do fato, desde a execução até o momento consumativo. As colaborações são diferentes, constituindo partes e dados de união da ação coletiva, de forma que a ausência de uma faria frustrar o delito. É por isso que cada um mantém o domínio funcional do fato . No roubo, por exemplo, são divididas as ações de subtração do dinheiro, constrangimento dos sujeitos passivos mediante ameaça, vigilância e direção do veículo. No domínio funcional, parte da doutrina exige que a contribuição seja causal, isto é, que a conduta de cada um dos autores seja de tal modo necessária que, sem ela, o crime não seria cometido.A consideração como co-autor ou partícipe depende da presença do domínio final do fato e não do requisito da causalidade.


STJ mantém ação penal contra acusada de integrar quadrilha especializada em roubar prefeituras

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus em favor de acusada de integrar uma quadrilha que praticava assaltos no interior da Paraíba e do Rio Grande do Norte. No pedido, a defesa pretendia a liberdade da acusada e o trancamento da ação penal.

Entre outros crimes contra o patrimônio, o grupo teria levado mais de R$ 100.000,00 da prefeitura do município de Cruz do Espírito Santo, na Paraíba, no dia do pagamento de servidores públicos. A acusada foi detida na própria casa, onde a polícia apreendeu “maços de notas presos com tarjas do Banco do Brasil, indicando a agência e a data compatível com o dinheiro roubado”.

A defesa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) de negar habeas corpus à acusada, mantendo a ação penal. O advogado alegou que, embora ela tenha sido denunciada juntamente com outras pessoas e contra ela tenham sido atribuídos os crimes de roubo e formação de quadrilha, não existiriam elementos para sustentar a participação dela no crime, pois na data dos assaltos ela estaria na cidade de Natal. Também alegou ausência da individualização da conduta da acusada.

Contudo, a investigação apontou a existência de uma organização criminosa que conjugava ações de diversos envolvidos numa detalhada divisão de tarefas. Ou seja, mesmo que a acusada não participasse diretamente do assalto, havia indícios de participação por meio da logística e do planejamento.

O relator, ministro Og Fernandes, destacou que “nos crimes de ação conjunta é dispensável a descrição pormenorizada e individualizada da conduta de cada um dos acusados, sendo suficiente que a peça acusatória narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa”. Além disso, é pacífico no STJ o entendimento de que o trancamento da ação penal, pela via de habeas corpus, é medida excepcional, só admitida se no processo ficar comprovado que o acusado é inocente, ou que a conduta não se enquadra na definição da lei, ou ainda que a punibilidade tenha sido extinta, hipóteses não verificadas no caso.

VEDAÇÃO À CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS PARA O TRÁFICO DE DROGAS - POSSÍVEL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE?

O ministro Ayres Britto votou, na tarde desta quinta-feira (18), pela inconstitucionalidade de dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

A matéria está sendo discutida por meio de um Habeas Corpus (HC 97256) impetrado pela Defensoria Pública da União, em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Ele foi flagrado com 13,4 gramas de cocaína.

Ayres Britto afirmou que a lei não pode subtrair da instância julgadora a possibilidade de individualizar a pena. Para ele, tanto o artigo 44 quanto o parágrafo 4º do artigo 33 da Nova Lei de Drogas são incompatíveis com a Constituição Federal na parte em que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (pena alternativa).

“A lei comum não tem como respaldar, na Constituição da República, a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, se afigurar como expressão de um concreto balanceamento”, afirmou o ministro.

Citando juristas e votos de ministros do Supremo como Cezar Peluso, Eros Grau e Marco Aurélio, Ayres Britto concluiu que “o princípio da individualização da pena significa o reconhecimento de que cada ser humano é um microcosmo”. “O princípio da individualização da pena não é senão o reconhecimento dessa magistral originalidade de cada um de nós”, emendou.

Segundo ele, uma coisa é a lei estabelecer condições mais severas para a sua aplicação, “outra coisa, porém, é a lei proibir pura e secamente, como fez o artigo 44 em causa, e o parágrafo 4º do artigo 33, a convolação [transformação] da pena supressora da liberdade, ou constritiva dessa mesma liberdade, em pena restritiva de direitos”.

O ministro classificou como “uma bela definição do princípio da individualização da pena” o entendimento de Nelson Hungria segundo o qual a individualização da pena “é um processo que visa a retribuir o mal concreto do crime com o mal concreto da pena na concreta personalidade do criminoso”.

Ayres Britto ressaltou ainda que a Constituição Federal fez da individualização da pena uma cabal situação jurídica subjetiva de todo e qualquer indivíduo, independentemente do crime por ele cometido ou mesmo da pena que venha a sofrer. “Qualquer dos crimes comporta o princípio da individualização da pena e qualquer das penas comporta o princípio da individualização. A Constituição não fez a menor distinção”, disse.

O ministro também defendeu que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir o que chamou de “função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal”. “As demais penas, chamadas de alternativas, também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição, prevenção, ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, além de inibir, é claro, condutas de igual desvalia social”.

Ao declarar a inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos, na parte que veda a substituição da reprimenda, o ministro Ayres Britto limitou-se a remover o óbice legal, determinando ao Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à conversão solicitada.

MPF

Antes do voto do ministro Ayres Britto, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, manifestou-se perante o Plenário pela constitucionalidade dos dispositivos da Nova Lei de Drogas. Para ele, no inciso 43 do artigo 5º da Constituição Federal, “o constituinte quis criar uma categoria de delitos que entendeu que deveriam receber uma reprimenda mais rigorosa”.

O dispositivo determina que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a prática da tortura, o terrorismo e os delitos definidos como hediondos.

“A intenção clara da Constituição foi a de atribuir a essa categoria de delitos uma especial tutela, condenando os seus autores a uma punição mais severa”, assegurou Gurgel.

PRESSUPOSTOS PARA AFASTAMENTO DA SÚMULA 691 STF

Em alguns de seus julgados, o STF tem admitido o afastamento excepcional da Súmula 691, in fine: " Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." A ministra Ellen Gracie, frisou que o rigor na aplicação da Súmula 691/STF tem sido abrandado por julgados da Corte “apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. ( ver HCs 84014, 85185 e 88229).Assim, poderá ocorrer o afastmaneto da orientação contida na refrida súmuala quando: 1- houver flagrante ilegalidade e 2- existir abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata.

quinta-feira, 18 de março de 2010

TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM CURSO - HIPÓTESES - EXTRAÇÃO DE ARQUIVOS DE COMPUTADORES - PROVA ILÍCITA?

O Min. Dias Toffoli, em sua decisão, reafirmou as hipóteses em que, excepcionalmente, é possível trancar uma ação penal em curso. Segundo o ministro, só é possível o trancamento quando estiverem comprovados, de plano : 1) atipicidade da conduta; 2) causa extintiva da punibilidade e 3)ausência de indícios de autoria. Nesta decisão foi tratado , ainda, tema bastante discutido, qual seja a extração de arquivos de disco rígido de computador apreendido em diligência de busca e apreensão policial. Destaco este último ponto no tocante à violação ou não do sigilo de dados. Eventual busca e apreensão domiciliar sem ordem judicial e fora dos casos específicos previstos na Constituição federal é ilícita, não havendo o que se discutir. Em relação à violação de sigilo de dados ver RE 418.416-8 SC. Min. Sepúlveda Pertence.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar no Habeas Corpus (HC) 103059 em que diretores e gerente da empresa Columbia Trading S/A pretendiam suspender o andamento da ação penal à qual respondem pelos crimes de falsidade ideológica e formação de quadrilha, juntamente com diretores e proprietários da loja Daslu, e suspender a audiência de instrução e julgamento designada para esta semana. No mérito, os empresários pedem que a ação penal seja considerada nula alegando que a denúncia do Ministério Público Federal teria se baseado em prova ilícita.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a jurisprudência do STF é no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso. “Pelo que se tem na decisão da Quinta Turma do STJ, não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar”, afirmou.

A defesa de Rodrigo Franco Somlo e Rubens Asam (diretores) e Ferdinando Manzoli Sobrinho (gerente) alega que, no procedimento fiscal que resultou na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os agentes da Receita Federal extraíram arquivos de seus computadores, em verdadeira operação de busca e apreensão sem a necessária autorização judicial. Segundo o Ministério Público, o ilícito consistia na fraude de guias de importação para ocultar a Daslu como verdadeira adquirente das mercadorias.

O ministro também negou liminar no Habeas Corpus (HC) 103060, no qual a defesa de Rubens Asam (diretor da Columbia Trading) pedia a anulação da denúncia, com o consequente arquivamento da ação penal em relação a ele. Sua defesa alega que o Ministério Público o incluiu como réu da ação penal, atribuindo-lhe participação no suposto crime, apenas porque ele assinou documento em conjunto com outro diretor da empresa.

CRIME HEDIONDO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - EXCESSO DE PRAZO- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 691

A seguinte decisão do STF, ocorrida ontem (17/03/2010), envolve temas batante interessantes. Vejamos: 1) LIberdade provisória em crime hediondo; 2)Excesso de prazo na instrução criminal, consequente violação ao Princípio da Razoável Duração do Processo; 3)Decreto da prisão cautelar fundado tão-somente na gravidade do crime, sob a justificativa de garantia da ordem pública;4)Afastamento da aplicação da Súmula 691 do STF, que trata da negativa de competência do STF para julgamento de habeas corpus, cuja liminar foi indeferida por relator de Tribunal Superior.

O advogado Ademilson Alves de Brito, condenado a 36 anos de prisão pelo sequestro e manutenção em cativeiro por 63 dias de um garoto de seis anos, obteve alvará de soltura por uma decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Habeas Corpus (HC) 101979. O caso ocorreu na cidade de Arujá (SP), onde Ademilson era morador do condomínio no qual também residiam a criança e sua família.

O ministro Marco Aurélio concedeu o pedido ao acusado que terá de permanecer no distrito da culpa e atender às convocações da Justiça, sob pena da revogação da presente medida.

Concessão da liminar

Ao analisar a matéria, o relator considerou que, apesar de a sentença assentar a culpa do acusado, há excesso de prazo. “Entender-se de forma diversa significa mitigar-se o instituto e, mais do que isso, a previsão constitucional, para mim simplesmente pedagógica, de que o cidadão tem direito ao encerramento do processo em prazo razoável”, disse o ministro Marco Aurélio.

De acordo com ele, a decisão que decretou a prisão do acusado baseou-se na gravidade do crime, isto é, extorsão mediante sequestro que envolveu uma criança de seis anos em tal situação por mais de dois meses. Para o relator, essa decisão considerou de forma genérica a garantia da ordem pública e da instrução criminal “sem levar-se dado concreto, a não ser esse concernente a imputação”.

No entanto, o ministro Marco Aurélio citou que são reiterados os pronunciamentos do STF “no sentido de não se ter a prisão automática presente a gravidade da imputação, nem se respaldar esse ato que inverte a ordem natural das coisas – apurar-se para depois prender-se – a partir de capacidade intuitiva, como ocorreu na espécie, em que se mencionou a tranquilidade das vítimas e das testemunhas”.

Segundo o relator, a situação contida nos autos é excepcional e, por essa razão, deve ser afastada a Súmula nº 691*, do Supremo, com a necessidade de compatibilizá-la com a Constituição Federal. “Para que o habeas seja adequado, basta que se alegue ato ilegal a cercear a liberdade de ir e vir e exista órgão, como há o Supremo no tocante ao Superior Tribunal de Justiça, para examinar o que articulado”, explicou.

EC/LF

*Súmula 691 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

quarta-feira, 17 de março de 2010

SÚMULA VINCULANTE 25 - PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL

" É ilícita a prisão civil de depositário infielqualquer que seja a modalidade de depósito."

Ver também, aqui no blog:http://assuntocriminal.blogspot.com/2010/03/nova-sumula-do-stj-descarta-prisao-do.html

ATENUANTES GENÉRICAS E FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - REAFIRMAÇÃO JURISPRUDENCIAL STF - REPERCUSSÃO GERAL

O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de
repercussão geral da matéria discutida em recurso extraordinário — fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes genéricas — e reafirmar a jurisprudência da Corte quanto à impossibilidade dessa fixação. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso. O Min. Cezar Peluso, relator, fez, ainda, considerações sobre a tese, pela qual teria simpatia, de as minorantes especiais — que atuam na 3ª fase de cálculo da pena —, bem como as circunstâncias concretas de cada caso — as quais não se confundiriam com as atenuantes genéricas previstas — poderem conduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Asseverou, no ponto, ser necessário fazer uma distinção entre as atenuantes genéricas e as circunstâncias especiais de cada caso. Afirmou que as atenuantes genéricas, que estão previstas na lei, não caracterizariam situações tais que, por si sós, justificariam a redução da pena aquém do mínimo legal. Aduziu que, por sua vez, as circunstâncias particulares de cada caso, se não consideradas, implicariam ofensa à individualização da pena e ao devido processo legal, em termos substantivos, haja vista que influiriam com a questão de tratamento justo de cada caso. Tendo em conta, contudo, não ser esta a situação do caso analisado,
concluiu que, se a Corte decidisse rever sua jurisprudência, teria de tomar certas cautelas, em face do risco de deixar a cada juiz a definição da pena para cada crime. Em seguida, o Tribunal, por maioria, resolveu outra questão de ordem, no sentido de, nos habeas corpus que tratem do assunto ora analisado, autorizar o relator a decidir o pedido monocraticamente (RISTF, art. 21). Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia não caber essa autorização.

Leading case: RE 597.270-QO, Min. Cezar Peluso

CO-AUTORIA EM CRIME DE MÃO-PRÓPRIA - FALSO TESTEMUNHO - ADVOGADO QUE INSTRUI TESTEMUNHA A PRESTAR DEPOIMENTO FALSO - STF

Contrariando o entendimento da maior parte da doutrina, entende o STF que é possível a co-autoria em crime de mão-própria. Este caracteriza-se pelo fato de a ação típica só poder ser realizada por uma única pessoa, como é o caso do crime de falso testemunho e o crime de dirigir veículo automotor sem carteira de habilitação(art.309 do CTB). No entanto, o Pretório entendeu ser possível que o advogado seja co-autor da testemunha, ao instruí-la a prestar depoimento falso.


RHC 81327 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 11/12/2001 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.


HC 75037 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 10/06/1997 Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.

ASSALTO A BANCO - ROUBO DE ARMA DOS VIGILANTES - ROUBO DE VEÍCULO PARA FUGA - RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL - STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o concurso formal de crimes em roubo ocorrido em agência bancária. Para os ministros, a conduta do acusado, ao assaltar o banco, com a subtração das armas dos vigilantes e roubo de automóvel para a fuga do local, consistiu em uma única ação, embora atingindo vítimas distintas.

Condenado à pena de 17 anos, nove meses e três dias de reclusão e ao pagamento de 176 dias-multa, o acusado recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não aplicou o princípio da consumação.

Alegou que, no caso, não houve crime continuado, mas sim concurso formal de crimes, uma vez que a subtração das armas dos vigilantes do banco foi necessária para a execução do crime de roubo da agência bancária.

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Celso Limongi, registrou que há no processo a informação de que as armas subtraídas dos vigilantes não teriam sido utilizadas no assalto. Os agentes teriam recebido, de terceira pessoa não identificada, pela janela da agência bancária, um revólver, uma espingarda calibre 12 e uma pistola, utilizados para praticar o roubo.

“Inviável, pois, o atendimento da pretensão da defesa, de considerar a subtração das armas dos vigilantes conduta absorvida pelo crime de roubo à agência bancária”, afirmou.

Entretanto, o relator reconheceu o concurso formal de delitos e reduziu a pena do réu para oito anos de reclusão e ao pagamento de 39 dias-multa. “Fixo a pena base em cinco anos de reclusão, um ano acima do mínimo legal, considerando que, como ressaltado na sentença, das oito circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do CP, cinco são desfavoráveis ao paciente. A pena de multa fica fixada em 10 dias-multa. A seguir, aumento-as de um terço, pelas qualificadoras, totalizando seis anos e oito meses de reclusão e treze dias-multa. Sobre esse quantum, aplico o acréscimo pelo concurso formal de crimes, fixando em um quinto, porque três delitos foram praticados. Assim, fica o paciente definitivamente condenado a oito anos de reclusão e 39 dias-multa”, determinou.

terça-feira, 16 de março de 2010

PRISÃO PREVENTIVA - RÉU CITADO POR EDITAL NÃO COMPARECE E NEM CONSTITUI DEFENSOR - MOTIVO INSUFICIENTE PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - STF

Achei interessante essa decisão do STF pois é comum encontrarmos decretos de prisões preventivas fundados, tão somente, na ausência de comparecimento e de nomeação de defensor do réu citado por edital e não encontrado.

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tornou definitiva liminar em Habeas Corpus (HC 98860) concedida pelo ministro Marco Aurélio em maio do ano passado para revogar a prisão preventiva de C.H.C., denunciado por homicídio.

O juiz decretou a prisão preventiva pelo fato de o acusado não ter sido encontrado em todas as tentativas de citação pessoal. Ao determinar a prisão, ressaltou a necessidade de aplicação da lei penal com a presença física do acusado perante o Tribunal do Júri e não haver garantia de que, em liberdade, seria encontrado. Destacou ainda que ele foi citado por edital e não constituiu advogado, nem compareceu à audiência de interrogatório.

De acordo com o voto do ministro Marco Aurélio, o Código de Processo Penal afirma que não sendo encontrado e não tendo constituído advogado fica suspenso o processo e a prescrição, podendo o juiz decretar a prisão. Mas, para o ministro, “não é suficiente para chegar à preventiva o fato de o acusado não ser encontrado e não haver credenciado advogado”.

Além disso, o relator destacou que no argumento da prisão “fez-se uma alusão genérica à preservação da ordem pública sem se apontar em que a ordem pública estaria ameaçada”. Com isso, concedeu o habeas corpus para revogar a prisão preventiva em definitivo e foi acompanhado por todos os ministros que compõem a Turma.

HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA - COMUNICABILIDADE ENTRE O MANDANTE E O EXECUTOR

Haveria comunicabilidade entre o mandante e o executor do homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa?

INFORMATIVO 375/STJ

HOMICÍDIO QUALIFICADO. PAGA. COMUNICAÇÃO. CO-AUTORES.

A Turma entendeu que, no homicídio, o fato de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa, por ser elemento do tipo qualificado, é circunstância que não atinge exclusivamente o executor, mas também o mandante ou qualquer outro co-autor. Ademais, com relação ao pedido de exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, torna-se necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 71.582-MG, DJ 9/6/1995; do STJ: HC 56.825-RJ, DJ 19/3/1997, e REsp 658.512-GO, DJ 7/4/2008. HC 99.144-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/11/2008.

ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - CRIME INSTANTÂNEO OU CRIME PERMANENTE?

Questão interessante diz respeito ao momento consumativo do crime de estelionato praticado contra a Previdência Social. Aquele que se utiliza de meio fraudulento para perceber os benefícios previdenciários durante meses a fio, estaria cometendo o crime de forma permanente, à semelhança do sequestro, ou cometeria um crime instantâneo, onde a consumação ocorreria com a percepção do primeiro benefício? Entendeu a maioria do STF que o estelionato previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, consuma-se com o recebimento da primeira prestação do benefício e não com a cessação da percepção do benefício, que seria, em tese, o momento da cessação da permanência, caso considerássemos o crime como sendo permanente.É instantâneo de efeitos permanentes pois os efeitos permanecem, independente da vontade do sujeito ativo( como ocorre com o homicídio).Assim, considerando o estelionato previdenciário como crime instantâneo, a cada parcela mensal do benefício percebida pelo agente, estaria ele cometendo mais um crime, todavia mediante uma só conduta, aquela inicial, fraudulenta, praticada para a obtenção do benefício, configurando hipótese de concurso formal de crimes. Por fim, a prescrição conta-se na forma do concurso de crimes, ou seja: art. 119 do CP "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".


HC 99363 / ES - ESPÍRITO SANTO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 17/11/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Estelionato contra a Previdência Social. Art. 171, § 3º, do CP. Uso de certidão falsa para percepção de benefício. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Diferença do crime permanente. Delito consumado com o recebimento da primeira prestação do adicional indevido. Termo inicial de contagem do prazo prescritivo. Inaplicabilidade do art. 111, III, do CP. HC concedido para declaração da extinção da punibilidade. Precedentes. Voto vencido. É crime instantâneo de efeitos permanentes o chamado estelionato contra a Previdência Social (art. 171, § 3º, do Código Penal) e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da pretensão punitiva.

segunda-feira, 15 de março de 2010

TRÁFICO PRIVILEGIADO É CONSIDERADO HEDIONDO - STF -

Decisão de hoje do STF. A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4 do art.33 da lei 11.343/06, chamada por alguns de tráfico privilegiado, não retira a hediondez do delito.

DECISÃO

Condenada a seis anos de prisão - em regime inicialmente fechado - por tráfico e associação para o tráfico de drogas em Santa Catarina, Charlene Torresani teve pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 102881) negado pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF). Sua defesa tenta, com o habeas corpus, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto.

Para o advogado de Charlene, o fato de ter sido reconhecido, na sentença condenatória, a primariedade e os bons antecedentes como causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06), inviabiliza o reconhecimento do caráter hediondo do crime de tráfico. Assim, não seria aplicável ao caso o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) – dispositivos que prevêem, respectivamente, o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado e a possibilidade de progressão da pena somente após o cumprimento de parte da pena – 2/5 se réu primário e 3/5 se reincidente.

Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa lembrou que a cabeça do artigo 2º da Lei 8.072/90 equipara o crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos, sem qualquer ressalva aos casos em que se reconheça a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. “Logo, ao menos à primeira vista, o reconhecimento dessa causa de diminuição de pena (primariedade e bons antecedentes), por si só, não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”, disse o ministro.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro explicou, ainda, que a fixação do regime prisional depende não só do montante da pena aplicada, como também da análise das circunstâncias judiciais, “as quais, além de não terem sido questionadas pelo impetrante, não podem ser reexaminadas na via estreita do habeas corpus”.

1- ATRAÇÃO DO JULGAMENTO PARA O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ; 2- DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL; 3- RATIFICAÇÃO PELO FORO POR PRERROGATIVA DE ATOS PRATICADOS POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA MONOCRÁTICA; 4- PROVA EMPRESTADA - ADMISSIBILIDADE; 5- AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - ADMISSIBILIDADE; 6- QUEBRA DE SIGILO PELA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO;

Esse caso todo mundo conhece. Só gente conhecida: Marcos Valério, Delúbio Soares, José Dirceu, José Genuíno, dentre outros... Todavia ele traz interessantes entendimentos do nosso STF, de essencial importância para nossos estudos. Listei no Título os pontos relevantes deste excerto do STF. Não postei o inteiro teor, pois pretendo,apenas, ficar restrito aos aspectos mais relevantes para provas de concursos.

Inq 2245 / MG - MINAS GERAIS
INQUÉRITO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 28/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

EMENTA: PRIMEIRA PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO INDEFERIDO PELO PLENO. PRECLUSÃO. Rejeitada a preliminar de incompetência do STF para julgar a acusação formulada contra os 34 (trinta e quatro) acusados que não gozam de prerrogativa de foro. Matéria preclusa, tendo em vista que na sessão plenária realizada no dia 06/12/06 decidiu-se, por votação majoritária, pela necessidade de manter-se um processo único, a tramitar perante o Supremo Tribunal Federal. SEGUNDA PRELIMINAR. CONSTATAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIMES. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. ÓBICE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO POLICIAL. PEÇA DISPENSÁVEL PARA EFEITO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Se o titular da ação penal entende que há indícios mínimos de autoria e materialidade dos fatos tidos como criminosos, ele pode oferecer a denúncia antes de concluídas as investigações. A escolha do momento de oferecer a denúncia é prerrogativa sua. 2. O relatório policial, assim como o próprio inquérito que ele arremata, não é peça indispensável para o oferecimento da denúncia. TERCEIRA PRELIMINAR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DECRETADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA, À ÉPOCA, DE INVESTIGADOS COM FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DOS ATOS. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Quando o magistrado de 1º grau autorizou a quebra do sigilo bancário e fiscal das pessoas físicas e jurídicas investigadas, ainda não havia qualquer indício da participação ativa e concreta de agente político ou autoridade detentora de prerrogativa de foro nos fatos sob investigação. Fatos novos, posteriores àquela primeira decisão, levaram o magistrado a declinar de sua competência e re meter os autos ao Supremo Tribunal Federal. Recebidos os autos, no Supremo Tribunal Federal, o então Presidente da Corte, no período de férias, reconheceu a competência do Supremo Tribunal Federal e ratificou as decisões judiciais prolatadas pelo magistrado de primeiro grau nas medidas cautelares de busca e apreensão e afastamento do sigilo bancário distribuídas por dependência ao inquérito. Rejeitada a preliminar de nulidade das decisões proferidas pelo juiz de 1ª. instância. QUARTA PRELIMINAR. PROVA EMPRESTADA. CASO "BANESTADO". AUTORIZAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO TANTO PELA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO COMO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE. O acesso à base de dados da CPMI do Banestado fora autorizado pela CPMI dos Correios. Não bastasse isso, o Presidente do Supremo Tribunal Federal deferiu o compartilhamento de todas as informações obtidas pela CPMI dos Correios para análise em conjunto com os dados constantes dos presentes autos. Não procede, portanto, a alegação de ilegalidade da prova emprestada do caso Banestado. QUINTA PRELIMINAR. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO CURSO DOS TRABALHOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Não há ilegalidade no fato de a investigação da CPMI dos Correios ter sido ampliada em razão do surgimento de fatos novos, relacionados com os que constituíam o seu objeto inicial. Precedentes. MS 23.639/DF, rel. min Celso de Mello; HC 71.039/RJ, rel. Min Paulo Brossard). SEXTA PRELIMINAR. QUEBRA DE SIGILO PELA CPMI. FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE. POSTERIOR AUTORIZAÇÃO PARA QUEBRA TAMBÉM PELO RELATOR, NO ÂMBITO DO INQUÉRITO E DAS AÇÕES CAUTELARES INCIDENTAIS. As quebras de sigilo autorizadas pela CPMI dos correios não se fundaram exclusivamente em matérias jornalísticas. Ademais, elas foram objeto de decisão judicial autônoma tomada no âmbito do Inquérito 2245 e de ações cautelares a ele incidentes. Preliminar rejeitada.

A OCULTA COMPENSATIO COMO REQUISITO PARA EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL

Tema crescente nos tribunais brasileiros tem sido a aplicação do Princípio da Insignificância. O aludido princípio relaciona-se com o aspecto material da tipicidade, um dos elementos do fato típico. Após a verificação da tipicidade formal, ou seja, verificada a perfeita subsunção da conduta delituosa do agente ao modelo descrito na lei penal, mister se faz verificar se a conduta criminosa afeta de forma significativa o bem juridicamente tutelado. O brilhante jurista alemão Claus Roxin, afirma que, a ação humana, para ser típica, não só deve se ajustar a um tipo penal, como também deve ser materialmente lesiva a bens jurídicos. Assim, não mais se contenta com a simples verificação da adequação típica, analisada sob o aspecto estritamente formal. Exige-se, pois, uma concreta e relevante lesão ao bem tutelado pela norma penal, pois, esta se preocupa, apenas, com os bens mais importantes. Reside, pois, na tipicidade material, os chamados delitos de bagatela.


O Supremo Tribunal Federal, em vários de seus precedentes, definiu os requisitos para que se possa aplicar o aludido princípio: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Exige-se, ainda, na seara do Min. Celso de Mello, que o referido princípio seja analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, reafirmando o caráter subsidiário do sistema penal, que reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (...)”.

Questão interessante se refere ao requisito trazido pelo Min. Eros Grau para que se possa aplicar a Insignificância. Segundo o Ilustre Ministro, necessária se faz, também, a presença da oculta compensatio. Senão vejamos:
HC 97189 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEASCORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Julgamento: 09/06/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO. 1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística. 2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que toma São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo. 3. O paciente tentou subtrair de um estabelecimento comercial mercadorias de valores inexpressivos. O direito penal não deve se ocupar de condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos relevantes ou prejuízos importantes ao titular do bem tutelado, bem assim à integridade da ordem social. Ordem deferida.

Funda-se a OCULTA COMPENSATIO na insuficiência de recursos que possuem os menos favorecidos, funcionando como uma verdadeira COMPENSAÇÂO OCULTA, frente à desproporção existente entre aqueles que possuem condições financeiras e aqueles outros que as possuem em condições parcas. A condição econômica do agente seria requisito necessário ao reconhecimento do princípio da insignificância?
Pensamos que não! Admitir tal entendimento como requisito para o reconhecimento da bagatela, seria desvirtuar a vontade do constitutinte originário que traz ínsitos os princípios da igualdade e da legalidade. A norma penal tutela somente os bens mais importantes, não suficientemente amparados pelos outros ramos do direito. Ademais, o ordenamento jurídico penal possui instrumentos capazes de justificar condutas praticadas em situações de pobreza , motivadas pelo instinto de sobrevivência, como , por exemplo, o Estado de Necessidade e a Inexigibilidade de Conduta Diversa. Concordamos ainda, com o Ilustre Ministro da Suprema Corte Argentina, Eugênio Raul Zaffaroni, que traz o conceito de co-culpabilidade, a ser utilizada como CIRCUNSTANCIA ATENUANTE e não como requisito para exclusão da tipicidade material: "Toda pessoa atua numa determinada circunstância e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade - por melhor organizada que seja - nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em conseqüência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao indivíduo e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma "co-culpabilidade", com a qual a própria sociedade deve arcar. Conforme acima explanado, no Brasil, a co-culpabilidade tem sido aplicada como circunstância atenuante genérica. Art. 66 do Código Penal: "A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Reconhecendo a existência da Co-Culpabilidade, já entendeu o TJ/RS: ROUBO. CONCURSO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CO-CULPABILIDADE. Se a grave ameaça emerge unicamente em razão da superioridade numérica de agentes, não se sustenta a majorante do concurso, pena de "bis in idem". Inepta é a inicial do delito de corrupção de menores (lei 2252/54) que não descreve o antecedente (menores não corrompidos) e o conseqüente (efetiva corrupção pela prática de delito), amparado em dados seguros coletados na fase inquisitorial. O princípio da co-culpabilidade faz a sociedade também responder pelas possibilidades sonegadas ao cidadão-réu. Recurso improvido, com louvor à Juíza sentenciante.
O estabelecimento dos vetores para aplicação da Insignificância é indiscutível, pois, não se trata de considerar, tão-somente a inexpressiva lesão ao bem jurídico. Mister se faz, também, análise conjunta de outros fatores que, reunidos podem e devem, ser afastadas do âmbito de incidência do direito penal e ser resolvidas na seara do Direito Civil. Assim, um furto de uma quantia de R$20,00, em que a conduta do agente ofendeu minimamente o patrimônio alheio, em que a ação criminosa foi despida de periculosidade social, em que houve um reduzido grau de reprovabilidade sobre a conduta e ainda lesionou de forma inexpressiva o bem tutelado, deve ser afastado do âmbito do Direito Penal, não apenas em face do Princípio da Insignificância, mas também em decorrência dos Princípios da Ultima Ratio e da Fragmentariedade. Os citados vetores são suficientes para o reconhecimento do princípio e se compatibilizam com a vontade do constituinte originário. Condicionar a exclusão da tipicidade à observância da oculta compensatio, parece instituir uma carta branca àqueles que, embora em situações deploráveis, também são destinatários da imperatividade da norma penal.



BIBLIOGRAFIA

ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

CONDE, Muñoz Francisco, Política Criminal y sistema del Derecho penal, trad. de Muñoz Conde, Barcelona, 1972

Decreto-lei 2848/40, Código Penal.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação crime n. 70002250371 da 5a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Relator Desembargador Amilton Bueno de Carvalho – j. em 21/03/2001.

Supremo Tribunal Federal. HC n° 97189 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ELLEN GRACIE.

Supremo tribunal Federal. HC n° 94412 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS. Relator: Min. CELSO DE MELLO

GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume I, Editora Impetus.

LOPES, Jair Leonardo, Curso de Direito penal, Parte Geral, 4ª Edição revista e atualizada, Ed. Revista dos Tribunais

RECEPTAÇÃO DE TALONÁRIO DE CHEQUES E DE CARTÃO DE CRÉDITO

O talonário de cheques e o cartão de crédito podem ser objetos material do crime de receptação? Entende o STJ que não, pois ambos não possuem, por si, valor econômico, que é indispensável para a caracterização de crime contra o patrimônio.

INFORMATIVO 0267

RECEPTAÇÃO. TALONÁRIO. CHEQUES. CARTÕES. CRÉDITO.
Trata-se de paciente preso em flagrante e denunciado como incurso nas penas do art. 180 do CP, por ter recebido e ocultado, em proveito próprio, um talonário de cheques e dois cartões magnéticos subtraídos de terceiros, os quais sabia serem produto de crime. A Turma deu provimento ao recurso para determinar o trancamento da ação penal, uma vez que o talonário de cheques e os cartões de crédito não podem ser objeto de receptação, pois não possuem, por si, valor econômico, que é indispensável para a caracterização de crime contra o patrimônio, o que não se confunde com a conduta de se usar o talonário para prática de crime. Precedentes citados: REsp 150.908-SP, DJ 19/10/1998, REsp 256.160-DF, DJ 15/4/2002, e RHC 12.738-SP, DJ 30/9/2002. RHC 17.596-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 8/11/2005.

domingo, 14 de março de 2010

FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

O STF e o STJ vêm reconhecendo a tese do furto qualificado-privilegiado. Entendem os tribunais que não há incompatibilidade entre as qualificadoras do furto e o privilégio.



HC 99569 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Julgamento:  09/02/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Ementa

  HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DO PRIVILÉGIO. BEM DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão tratada neste habeas corpus diz respeito à possibilidade da incidência da causa de diminuição prevista no § 2º do art. 155 do CP ao furto
qualificado. 2. Considero que, para se admitir a figura do crime de furto qualificado-privilegiado, o critério norteador deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. 3. No caso em tela, a questão maior não se coloca na possibilidade de compatibilização do privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal, com a qualificadora do § 4º, inciso IV, do mesmo dispositivo, mas na própria existência do privilégio. 4. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir o valor dos bens furtados e, pela descrição acima, não parecem se enquadrar no conceito de pequeno valor. 5. Habeas corpus denegado.


Superior Tribunal de Justiça

Processo HC 124238 / MG
HABEAS CORPUS
2008/0279585-0
Relator(a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175)
Data do Julgamento 17/11/2009
Ementa

HABEAS  CORPUS. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. FALTA
DE AVALIAÇÃO DOS BENS FURTADOS. PRESUNÇÃO DO PEQUENO VALOR. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Se os bens furtados não foram avaliados, deve ser presumido serem
eles de pequeno valor.
2. É possível a aplicação do disposto no artigo 155, parágrafo 2º,
do Código Penal, ao furto qualificado.
3. Ordem concedida para, reconhecido o privilégio, substituir as
penas pela multa penal de dez dias-multa, reconhecida, a seguir, a
extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição.
 
INFORMATIVO 379/STJ
 
FURTO. PRIVILÉGIO. QUALIFICADORA.
A Turma entendeu que, no furto qualificado pelo concurso de agentes, não há óbice ao reconhecimento do privilégio, desde que estejam presentes os requisitos ensejadores de sua aplicação, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada, o que ocorreu no caso. Assim, assentou-se que, no crime de furto, é possível a aplicação simultânea do privilégio e da citada qualificadora. Nesse contexto, foi concedida parcialmente a ordem de habeas corpus para reconhecer o furto privilegiado e, conseqüentemente, mitigar a pena anteriormente imposta. Estendeu-se essa decisão ao co-réu. HC 96.140-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/12/2008.
 

sexta-feira, 12 de março de 2010

MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE ROUBO

O STF vem aplicando quanto ao momento consumativo do crime de roubo (furto tambem) a Teoria da Amotio ou Apprehensio. A titulo de curiosidade, breve resumo sobre as teorias aplicaveis.
a) a teoria da "contrectatio", para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia;
b) a teoria da "apprehensio" ou "amotio", segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente;
c) a teoria da "ablatio", que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro; e
d) a teoria da "illatio", que exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
Nos países em que os Códigos Penais usam para caracterizar o furto expressões como "subtrair" ou "tomar", predomina, na doutrina e jurisprudência, a teoria da "apprehensio", pela qual se faz necessária para a consumação do furto a apreensão da coisa pelo ladrão. Dita teoria é a adotada no Brasil e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como "teoria da inversão da posse". O problema, portanto, é saber quando se inicia a posse do ladrão e, conseqüentemente, termina a posse da vítima.

HC 95998 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO
Julgamento:  12/05/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL). MOMENTO CONSUMATIVO. CESSADA A VIOLÊNCIA E INVERTIDA A POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. PERSEGUIÇÃO PELA POLÍCIA. CAPTURA DO ACUSADO. ROUBO CONSUMADO. PRECEDENTES. 1. É de se considerar consumado o roubo quando o agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a posse da coisa subtraída. Desnecessário que o bem objeto do delito saia da esfera de vigilância da vítima. O simples fato de a vítima comunicar imediatamente o ocorrido à polícia, com a respectiva captura do acusado nas proximidades do local do crime, não descaracteriza a consumação do delito. Precedentes: RE 102.490, da relatoria do ministro Moreira Alves (Plenário); HC 89.958, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 94.406, da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 89.653, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; HCs 89.619 e 94.552, ambos de minha relatoria. 2. Ordem denegada.

HC 96696 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  05/05/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. PRECEDENTES. DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - A jurisprudência desta Corte tem entendido que a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. II - No caso em espécie, o STJ não reexaminou matéria de prova ao julgar o recurso especial. Partiu, sim, das premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido, de forma que não há falar em violação à Súmula 7 daquela Corte. III - Habeas Corpus denegado.

HC 95866 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO
Julgamento:  03/02/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (INCISOS I E II DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL). MOMENTO CONSUMATIVO. CESSADA A GRAVE AMEAÇA E INVERTIDA A POSSE DO OBJETO SUBTRAÍDO. PERSEGUIÇÃO PELA POLÍCIA. CAPTURA DOS ACUSADOS. ROUBO CONSUMADO. PRECEDENTES. 1. É de se considerar consumado o roubo quando o agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a posse da coisa subtraída. Desnecessário que o bem objeto do delito saia da esfera de vigilância da vítima. O simples fato de a vítima comunicar imediatamente o ocorrido à Polícia, com a respectiva captura do acusado nas proximidades do local do crime, não descaracteriza a consumação do delito. Precedentes: RE 102.490, da relatoria do ministro Moreira Alves (Plenário); HC 89.958, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 94.406, da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 89.653, da relatoria da ministro Ricardo Lewandowski; HCs 89.619 e 94.552, ambos de minha relatoria. 2. Ordem denegada.

POSSE ILEGAL DE ARMA - ATIPICIDADE TEMPORARIA - STJ - ABSOLVICAO



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a posse de arma de fogo, em casa ou no trabalho, não pode ser qualificada como crime quando a conduta tiver sido praticada dentro do período de regularização de armas estabelecido no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). O entendimento foi firmado pela maioria dos ministros ao analisar o pedido de habeas corpus em favor de um porteiro de um condomínio no Rio de Janeiro. Ele foi absolvido do crime. O Estatuto do Desarmamento é uma lei federal que começou a vigorar em dezembro de 2003. Inicialmente, a legislação estabeleceu um prazo de 180 dias para que os donos de armas não registradas solicitassem o registro ou ainda para que as armas fossem entregues à Polícia Federal. Esse prazo foi sucessivamente estendido até 31 de dezembro de 2008.

A lei definiu com clareza as condutas de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo. A posse irregular consiste em manter a arma de fogo em casa ou no trabalho. Enquanto que o porte ilegal pressupõe que a apreensão da arma ocorra em local diverso. Assim, quem possuísse armas na residência ou no local de trabalho poderia entregá-las, espontaneamente, à Polícia Federal. Portanto, os proprietários de arma de fogo que se encaixavam nessa situação, até 31 de dezembro de 2008, não poderiam ser presos ou processados, uma vez que até essa data foi suspensa a eficácia legal do delito, ficando reconhecido que o ato não era crime. No Tribunal, esse entendimento aplica-se tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, quanto a de uso restrito.

No caso analisado pela Sexta Turma, o porteiro foi condenado a 10 dias-multa e a duas penas restritivas de direito por porte ilegal de arma de fogo. Entretanto, para o STJ, ficou demonstrado que o condenado não portava a arma. Segundo os autos, o revólver calibre 38 foi apreendido no vestiário do seu local de trabalho em dezembro de 2005. Por isso, fica caracterizada a prática do delito de posse.

O relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, votou pela concessão do habeas corpus para desclassificar a conduta do porteiro como porte ilegal e convertê-la em posse irregular. Desse modo, a condenação imputada a ele foi extinta em razão de a lei ter temporariamente desconsiderado a conduta de posse irregular como crime.
Fonte.. www.stj.gov.br

VETORES PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO EM DIVERSOS CRIMES

O entendimento atual do STF para o reconhecimento do princípio da insignificância leva em consideração os seguintes requisitos( vetores): 1-ofensividade mínima da conduta do agente; 2-ausência de periculosidade social da ação; 3- reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e 4- inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado.

VETORES

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATIPICIDADE. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ANTINORMATIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETROS E CRITÉRIOS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. 1. Atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base na teoria da insignificância, o que deverá conduzir à absolvição por falta de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal. 2. Princípio da insignificância está intimamente relacionado ao bem jurídico penalmente tutelado no contexto da concepção material do delito. Se não houver proporção entre o fato delituoso e a mínima lesão ao bem jurídico, a conduta deve ser considerada atípica, por se tratar de dano mínimo, pequeníssimo. 3. O critério, em relação aos crimes contra o patrimônio, não pode ser apenas o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. 4. Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância. O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. 5. Lesão insignificante, já que a suposta vítima sequer se recordava do valor pecuniário exato. De acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, foi realmente mínima a ofensividade da conduta do agente, não houve periculosidade social da ação do paciente, além de ser reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento e inexpressiva a lesão jurídica provocada. 6. Habeas corpus concedido.
HC 92531 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Julgamento:  10/06/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma


APLICAÇÃO EM CRIME DE DESCAMINHO

HC 100316 / SC - SANTA CATARINA
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:  15/12/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma
E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE DESCAMINHO (CP, ART. 334, "CAPUT", SEGUNDA PARTE) - TRIBUTOS ADUANEIROS SUPOSTAMENTE DEVIDOS NO VALOR DE R$ 8.135,12 - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE DESCAMINHO. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Aplicabilidade do postulado da insignificância ao delito de descaminho (CP, art. 334), considerado, para tanto, o inexpressivo valor do tributo sobre comércio exterior supostamente não recolhido. Precedentes.

APLICAÇÃO AO CRIME DE FURTO

HC 97189 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU
Julgamento:  09/06/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO. 1. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística. 2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que toma São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo. 3. O paciente tentou subtrair de um estabelecimento comercial mercadorias de valores inexpressivos. O direito penal não deve se ocupar de condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos relevantes ou prejuízos importantes ao titular do bem tutelado, bem assim à integridade da ordem social. Ordem deferida.

HC 92988 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
Julgamento:  02/06/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma
EMENTA: AÇÃO PENAL. Delito de furto. Subtração de aparelho de som de veículo. Tentativa. Coisa estimada em cento e trinta reais. Res furtiva de valor insignificante. Inexistência de fuga, reação, arrombamento ou prejuízo material. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento, quando tenha sido condenado.


APLICAÇÃO AO CRIME DE ESTELIONATO

HC 92946 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
Julgamento:  14/04/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma
EMENTA: AÇÃO PENAL. Justa causa. Inexistência. Delito de estelionato. Aquisição de mercadoria. Lesão patrimonial de valor insignificante. Crime de bagatela. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição do réu. HC concedido para esse fim. Precedentes. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, é de ser extinto o processo da ação penal, ou absolvido o réu, por atipicidade do comportamento e conseqüente inexistência de justa causa.

HC 93453 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:  23/09/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma
E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - ESTELIONATO (CP, ART. 171, "CAPUT") - UTILIZAÇÃO, EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DE CHEQUES DE TERCEIRO, EXTRAVIADOS - CÁRTULAS NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 267,00 - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes.
APLICAÇÃO EM CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE

HC 95445 / DF - DISTRITO FEDERAL
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  02/12/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE [ARTIGO 209, § 4º, DO CPM]. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. O princípio da insignificância é aplicável no âmbito da Justiça Militar de forma criteriosa e casuística. Precedentes. 2. Lesão corporal leve, consistente em único soco desferido pelo paciente contra outro militar, após injusta provocação deste. O direito penal não há de estar voltado à punição de condutas que não provoquem lesão significativa a bens jurídicos relevantes, prejuízos relevantes ao titular do bem tutelado ou, ainda, à integridade da ordem social. Ordem deferida.


***APLICAÇÃO AO CRIME DE POSSE E USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CÓDIGO PENAL MILITAR***

HC 90125 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU
Julgamento:  24/06/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Paciente, militar, condenado pela prática do delito tipificado no art. 290 do Código Penal Militar (portava, no interior da unidade militar, pequena quantidade de maconha). 2. Condenação por posse e uso de entorpecentes. Não-aplicação do princípio da insignificância, em prol da saúde, disciplina e hierarquia militares. 3. A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância. 4. A Lei n. 11.343/2006 --- nova Lei de Drogas --- veda a prisão do usuário. Prevê, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado. Preocupação, do Estado, em alterar a visão que se tem em relação aos usuários de drogas. 5. Punição severa e exemplar deve ser reservada aos traficantes, não alcançando os usuários. A estes devem ser oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-los do vício. 6. O Superior Tribunal Militar não cogitou da aplicação da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, cabe a esta Corte fazê-lo, incumbindo-lhe confrontar o princípio da especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da nova Lei de Drogas, com o princípio da dignidade humana, arrolado na Constituição do Brasil de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princípio fundamental (art. 1º, III). 7. Paciente jovem, sem antecedentes criminais, com futuro comprometido por condenação penal militar quando há lei que, em lugar de apenar --- Lei n. 11 .343/2006 --- possibilita a recuperação do civil que praticou a mesma conduta. 8. No caso se impõe a aplicação do princípio da insignificância, seja porque presentes seus requisitos, de natureza objetiva, seja por imposição da dignidade da pessoa humana. Ordem concedida.


***APLICAÇÃO EM CRIME DE RESPONSABILIDADE***

HC 77003 / PE - PERNAMBUCO
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:  16/06/1998           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Ementa

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Compreende-se, no âmbito da competência do Supremo Tribunal Federal, julgar habeas corpus impetrado contra ato de tribunal superior. JUSTA CAUSA - INSIGNIFICÂNCIA DO ATO APONTADO COMO DELITUOSO. Uma vez verificada a insignificância jurídica do ato apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa. A isto direcionam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consubstancia ato insignificante a contratação isolada de mão-de-obra, visando à atividade de gari, por município, considerado período diminuto, vindo o pedido formulado em reclamação trabalhista a ser julgado improcedente, ante a nulidade da relação jurídica por ausência do concurso público.

APLICAÇÃO EM CRIME AMBIENTAL
AP 439 / SP - SÃO PAULO
AÇÃO PENAL
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Revisor(a):  Min. GILMAR MENDES
Julgamento:  12/06/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Ementa

CRIME - INSIGNIFICÂNCIA - MEIO AMBIENTE. Surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se a absolvição do acusado.

APLICAÇÃO AO CRIME DE PECULATO DO CODIGO PENAL MILITAR
HC 92634 / PE - PERNAMBUCO
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento:  27/11/2007           Órgão Julgador:  Primeira Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (PECULATO). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO: APLICAÇÃO À ESPÉCIE VERTENTE. HABEAS CORPUS DEFERIDO.

***INAPLICABILIDADE AO CRIME DE ROUBO***

HC 95174 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  09/12/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO: IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: DISTINÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE ROUBO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: OBSERVÂNCIA DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. 1. O crime de roubo abrange a subtração da coisa e a violência ou ameaça à vítima. Daí a impossibilidade de desclassificação para o crime de furto. 2. Tem-se por consumado o crime de roubo quando, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida. Situação distinta é a veiculada no HC n. 88.259, em que o paciente subtraiu um passe de ônibus, utilizando-se de arma de brinquedo. Considerou-se a particularidade consubstanciada na circunstância de ter sido ele o tempo todo monitorado por policiais que se encontravam no local do crime. Inaplicabilidade desse precedente ao caso ora examinado, em que o paciente teve a posse dos bens subtraídos, ainda que por pouco tempo. 3. A Segunda Turma desta Corte afirmou entendimento no sentido de ser "inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo (art. 157, CP), por se tratar de crime complexo, no qual o tipo penal tem como elemento constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia ocorra 'mediante grave ameaça ou violência à pessoa', a demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal" [AI n. 557.972-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 31.3.06]. 4. O regime inicial semi-aberto é adequado ao disposto no artigo 33, § 2°, II, do CP. Ordem denegada.


INAPLICABILIDADE AO CRIME DE MOEDA FALSA

HC 96080 / DF - DISTRITO FEDERAL
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento:  09/06/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PACIENTES DENUNCIADOS E CONDENADOS PELA INFRAÇÃO DO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE ACOLHE O RELATÓRIO E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: IDONEIDADE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL: NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE VERTENTE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Fundamentada a decisão que adota o parecer do Ministério Público Estadual como razão de decidir: o que se exige é que o arrazoado acolhido contenha argumentação pertinente e suficiente ao quanto posto em exame, o que, no caso, foi plenamente atendido. Precedentes. 2. A existência de decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela Impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, não é bastante a demonstrar como legítima sua pretensão. 3. Nas circunstâncias do caso, o fato é penalmente relevante, pois a moeda falsa apreendida, além de representar um valor cinqüenta vezes superior ao do precedente mencionado, seria suficiente para induzir a engano, o que configura a expressividade da lesão jurídica da ação do Paciente. 4. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar - em crimes de moeda falsa - a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda. Precedentes. 5. Habeas corpus denegado.

APLICABILIDADE AO CRIME DE MOEDA FALSA
A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica. 4. Habeas corpus deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como réu." (HC 83.526/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA